I- Não tem legitimidade activa para recorrer contenciosamente com outros interessados quem não tiver requerido, previamente, a Administração o deferimento de identica pretensão.
II- O art. 162 (anterior art. 163) do Dec.-Lei 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado, com alterações, pela
Lei n. 35/80, de 29 de Julho, conjugado com o art. 6 deste ultimo diploma, onde se ressalvam os efeitos produzidos na redacção inicial daquele Dec.-Lei n. 450/78, não permite o pagamento retroactivo a 1 de Agosto de 1978 das diferenças entre os vencimentos das tabelas anexas antes e depois da ratificação.