Proc. n.º 224/23.2TRPRT.S1
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Pelo Senhor Juiz Desembargador da 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto foi proferido, em 22/03/2024, nos autos de inquérito n.º 224/23.2TRPRT, o seguinte despacho que passamos a transcrever:
Requerimento que constitui o documento com a referência n.º ... (20/03/2023): Os presentes autos foram-nos presentes para eventual aplicação, ao denunciante, da sanção prevista no artigo 277.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, o que efetivamente foi determinado pelo nosso despacho de 04/03/2024 (cf. o documento com a referência n.º 17799031).
Tal despacho foi notificado ao visado, que optou por dele não recorrer, assim se estabilizando a decisão proferida.
Não tendo este processo natureza judicial – trata-se de inquérito, que corre os seus normais termos pelos serviços do Ministério Público junto desta Relação, sob superior orientação do seu respetivo titular – a intervenção nele do Juiz (de Instrução), bem como dos serviços judiciais, só poderá ocorrer nos casos expressamente previstos na lei, e para as finalidades também previstas nessas normas de atribuição de competência.
Ora, a emissão de guias para cobrança de multas e somas processuais (que ocorre a jusante da sua respetiva imposição e só depois de estabilizada a decisão que as comine, numa altura em que o poder jurisdicional quanto a tal matéria se mostra já esgotado), e processado posterior relacionado com o respetivo cumprimento ou incumprimento (incluindo a eventual decisão de proceder à execução coerciva dos montantes porventura em dívida, caso tal se mostre necessário), correspondem a atividades e decisões que se enquadram exclusivamente na competência do titular do inquérito, com a (seguramente) preciosa assistência dos seus respetivos serviços de apoio.
Assim, salvo o (muito) devido respeito por entendimento diverso, não se vislumbra razão para que o presente inquérito seja remetido à 1.ª Secção judicial desta Relação para realização de quaisquer atos que hão de ocorrer no seu âmbito e que em nada dependem de qualquer intervenção do Juiz de Instrução legalmente sancionada.
Pelo exposto, devolvam-se os autos aos serviços do Ministério Público junto desta Relação, para a ulterior tramitação que se entenda por conveniente.
2. Inconformada a Senhora Procuradora-Geral Adjunto, titular dos autos, interpôs, em 23/04/2024, recurso para o Supremo Tribunal, concluindo assim (Transcrição):
1. É à Secção Judicial e não aos Serviços do Ministério Público que cabe cumprir os despachos proferidos pelo Magistrado Judicial que tenha sido chamado a desempenhar funções de Juiz de Instrução no âmbito de um inquérito.
2 O artigo 18°, n° 2, da Lei n° 62/2013, de 26-08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) estabelece que "Os oficiais de justiça exercem funções específicas em conformidade com o conteúdo funcional definido no respetivo Estatuto e nos termos neste fixados, e asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a regular tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado ".
3. E também o artigo. 41°, n° 3, do DL n° 49/2014, de 27-03, que regulamentou aquela Lei, define que "compete às unidades de processos proceder à contagem e tramitação dos processos pendentes e praticar os actos inerentes, na dependência funcional do respectivo magistrado".
4. Os oficiais de justiça actuam, assim, de acordo com estas normas que regulam toda a organização do sistema judiciário, na dependência funcional do respectivo magistrado, o se justifica por razões de ordem prática, funcional e organizacional.
5. Deste modo, e ao contrário do entendido na decisão recorrida, as decisões judiciais proferidas pelo Juiz de Instrução na fase de inquérito, deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça em exercício de funções na secção de processos afecta àquele Juiz.
6. Incumbe à Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto (no caso a Ia Secção) e não aos Serviços do Ministério Público o cumprimento do despacho proferido a 12/02/2024 pelo M.°Juiz Desembargador que, nos termos do art. 277°, n° 5, do C. P. Penal, condenou o denunciante na sanção de 10 UC, procedendo à liquidação da respectiva quantia, avisando aquele para o seu pagamento e efectuando as demais diligências que se impuserem.
7. Pelo que a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 18°, n° 2, da Lei n° 62/2013, de 26-08, e 41°, n° 3, do DL. n° 49/2014, de 27-03.
8. Deverá, desse modo, ser revogada aquela decisão judicial e substituída por outra que determine que seja à Secção Judicial de processos (1ª Secção) e não aos Serviços do Ministério Público que incumbe a liquidação da sanção pecuniária em que o denunciante foi condenado e a realização das posteriores diligências.
3. Não foi apresentada qualquer Resposta ao recurso.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em 14/05/2024, douto parecer, nos termos do qual entende que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que determine que seja o Funcionário da Secção Judicial do TRP a proceder à liquidação do montante da sanção pecuniária aplicada.
5. Por determinação do Relator, não foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º n.º 2, do C.P.P., em virtude de não haver sujeitos processuais a quem notificar o parecer do Ministério Público.
6. No exame preliminar, foi corrigido, nos termos do art. 414.º n.º 3, do C.P.P, o efeito do presente recurso, que fora fixado como suspensivo e que é devolutivo (art. 408.º, a contrario, também do C.P.P.).
7. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas Conclusões apresentadas, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Ora, analisadas as Conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público, verifica-se que é colocada a questão de saber quais são os funcionários competentes (se os da 1ª Secção do TRP ou se os da Procuradoria-Geral Regional do Porto) para proceder à liquidação da sanção processual em que o denunciante foi condenado nos termos do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., notificar o devedor para proceder ao respetivo pagamento e realizar as diligências subsequentes que possam ter lugar.
Acontece que o tribunal da condenação aceitou que parte da sua decisão fosse cumprida/executada pelos funcionários da Secção judicial, mas entendeu que a restante parte seria da competência dos funcionários dos serviços do Ministério Público, matéria que está agora em discussão.
Saliente-se que esta questão não é nova, uma vez que já se colocou anteriormente, nomeadamente nos finais dos anos 90, em relação a diversos despachos judiciais do Juiz de Instrução, na fase de inquérito
Lendo a decisão judicial recorrida, proferida pelo Senhor Juiz Desembargador, no cumprimento de funções jurisdicionais, verifica-se que padece, além do mais, de insuficiente fundamentação para concluir que a liquidação da sanção processual proferida ao abrigo do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., posterior notificação do devedor para pagamento e subsequente tramitação é da competência dos serviços do Ministério Público.
A decisão impugnada é um ato jurisdicional praticado em sede de inquérito e está diretamente relacionado com a decisão de aplicação da sanção processual ao abrigo do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., que é de reserva judicial e foi requerida pela titular do inquérito.
Como é conhecido, o inquérito é da titularidade do Ministério Público (art. 263.º do C.P.P.), que tem funcionários na sua dependência funcional (art. 18.º n.º 2, da Lei n.º 62/2013, de 26/08), dispondo de uma secretaria e serviços próprios (ver, também, DL n.º 49/2014, de 27/03, nomeadamente, o art. 37.º n.º 3, quanto aos serviços do Ministério Público na Relação).
A prática de atos jurisdicionais, no inquérito, implica a sua remessa ao juiz respetivo, que exerce funções de instrução, sendo que, neste caso concreto, incumbia a Juiz das Secções criminais da Relação, isto é, a Juiz Desembargador (art. 12.º n.º 6, do C.P.P.).
Aliás, isso mesmo reconheceu o Senhor Juiz Desembargador quando referiu no despacho decisório impugnado que, encontrando-se os autos na fase de Inquérito, a sua intervenção no caso foi enquanto Juiz de Instrução.
Ora, tratando-se de decisão de reserva judicial, como esta é, percebe-se que sejam os funcionários que prestam apoio ao juiz que exerce funções de juiz de Instrução (seja juiz da 1ª instância, seja juiz de instâncias superiores) que cumpram essa decisão judicial.
E isso mesmo foi entendido pelos mesmos funcionários da 1ª Secção do TRP que notificaram o despacho que aplicou a sanção processual aplicada, mas, sem justificação, deixaram de cumprir integralmente o decidido no mesmo despacho judicial.
O que, naturalmente, constituiu uma surpresa para a magistrada titular do inquérito, que, por isso, ordenou a devolução dos autos à 1ª Secção do TRP para cumprimento integral do decidido, ou seja, para que (uma vez transitada em julgado a decisão que condenou na referida sanção processual) se procedesse à sua liquidação, à posterior notificação do devedor para o respetivo pagamento, bem como à eventual remessa de certidão às Finanças, para execução, caso não viesse a ocorrer o pagamento voluntário.
Repare-se que foi requerido pelo Ministério Público, titular do inquérito, a aplicação da sanção ao abrigo do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., ao Senhor Juiz Desembargador, enquanto juiz de instrução - juiz das liberdades e das garantias - sendo até pelas regras da lógica que fosse a secção respetiva da Relação, que cumpre os despachos do respetivo Desembargador que proferiu tal despacho judicial (e não os funcionários do requerente da sanção, titular do inquérito) que desse integral cumprimento a tal despacho judicial, notificando o mesmo, como fez e, depois de transitado em julgado, procedesse à respetiva liquidação da sanção processual, posterior notificação do devedor para pagamento e subsequente tramitação.
A Secção que apoia quem exerce as funções de juiz de instrução é, neste caso, a 1ª secção do TRP e não os funcionários dos serviços do MP, não podendo o Senhor Juiz determinar a devolução dos autos para a decisão do incidente suscitado, na parte que não foi cumprida, passar a ser feita por funcionários que não estão na sua dependência funcional (e que estão, antes, na dependência funcional de diferente Magistrado/Ministério Público, que foi o requerente da sanção, ainda que ao mesmo tempo fosse o titular do inquérito).
É que neste caso, tratando-se de decisão de reserva judicial (que cabe nos atos referidos no art. 268.º n.º 1, al. f), do C.P.P.) terão de ser os funcionários que ao Juiz prestam apoio e estão na sua dependência funcional a cumprir a sua decisão, não podendo ser devolvidos os autos aos serviços do Ministério Público, antes da 1ª Secção do TRP dar cumprimento integral àquela decisão judicial.
Portanto, ao contrário do que se refere no despacho recorrido, a liquidação da sanção processual aludida no art. 277.º n.º 5 do C.P.P. e a posterior notificação do devedor para o respetivo pagamento, bem como a tramitação subsequente, são da competência dos funcionários da 1ª Secção do TRP, que são os que cumprem os despachos judiciais.
Aliás, isso mesmo é o que resulta da própria lei, que assim o determina.
Tendo o Senhor Desembargador atuado como juiz de instrução em inquérito, aplicam-se as regras respetivas da 1ª instância, decorrendo da articulação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/08), com o estatuído nos artigos 36.º, 37.º, nº 2, als. e) e f), e 41.º, n.º 3, do Regulamento da LOSJ (DL n.º 49/2014, de 27/03), que compete aos funcionários da 1ª Secção do TRP proceder à liquidação da sanção processual aplicada ao abrigo do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., transitada que seja a respetiva decisão judicial, notificar o devedor para proceder ao respetivo pagamento e efetuar as demais diligências que forem necessárias.
Nesta conformidade, impõe-se, assim, dar provimento ao recurso do Ministério Público e revogar a decisão recorrida, determinando-se que tenha em atenção o agora decidido1.
III. Decisão
Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, determinando-se que seja proferida outra, em sua substituição, que determine que sejam os funcionários da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto a proceder à liquidação da sanção processual aplicada ao abrigo do art. 277.º n.º 5, do C.P.P., transitada que seja a respetiva decisão judicial, e a notificar o devedor para proceder ao respetivo pagamento, bem como a efetuar as demais diligências que se justificarem.
Sem tributação.
Lisboa, 29 de maio de 2024
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Ana Barata Brito (Adjunta)
Eucária Vieira (Adjunta)
1. Cfr. no mesmo sentido, o recente acórdão do STJ de 15/5/2024 (Relatora a Senhora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias), in www.dgsi.pt, cuja fundamentação, nos seus traços gerais, se segue.