IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Saber se o crédito laboral da reclamante/trabalhadora goza de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda do imóvel apreendido por se lhe aplicar o disposto no artº 377º do CPC.
Na sentença recorrida decidiu-se que em relação aos créditos laborais reclamados nos presentes autos se aplicava o regime de privilégios previstos no CPT aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto, designadamente o seu artº 377º.
Será assim?
O artº 377º do Código do Trabalho, na parte que ora nos interessa, preceitua o seguinte:
“1- os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- …”
Constata-se, assim, que de uma forma inovadora, relativamente ao direito anterior, este artº 377º nº 1 al. b) veio conceder aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Todavia, conforme resulta do disposto nos artºs 3º, 8º/1e 21º/2 als. e) e t) da Lei nº 99/03 de 27/08, o citado artº 377º apenas entrou em vigor em 28/08/2004, ou seja, 30 dias após a publicação da Lei nº 35/04 de 29/07, que regulamentou a Lei nº 99/2003 de 27/08.
Assim, os efeitos dos factos ou situações passados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho foram excluídos do novo regime dele decorrente (citado artº 8º/1 da Lei nº 99/2003 de 27/08).
Pelo que o preceituado no artº 377º do Cód. do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data.
Exceptuam-se, porém, de tal regime, com a consequência de dever aplicar-se o regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28/08/2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.
No caso em apreço, a falência foi fixada em 16/09/2003, reportada à data da apresentação da petição inicial de falência em juízo, muito embora a sentença que declarou a falência da sociedade tenha sido declarada por sentença de 04/03/2004, publicada no DR, nº 183, III série de 05/08/2004, pags. 17484 e 17485.
Com essa declaração de falência, são encerrados os livros, tornam-se imediatamente exigíveis todas as obrigações da falida e procede-se à imediata apreensão de todos os seus bens, que passam a integrar a massa falida, seguindo-se a reclamação de créditos – cfr. artºs 147º, 148º, 151º, 175º e 188º do CPEREF.
Isso quer dizer que o concurso de credores se abre com o trânsito em julgado da sentença que declara a falência, sendo a essa data que se deve atender para definir as situações jurídicas provenientes das relações jurídicas havidas entre os seus credores.[1]
E esta data ocorreu antes de 28/08/2004 (data da entrada em vigor do artº 377º do Cód. do Trabalho.
Assim, como o direito de crédito da reclamante estava vencido e era exigível em razão da declaração de falência da sociedade empregadora antes da própria entrada em vigor do artº 377º do Cód. do Trabalho, é inaplicável tal norma à reclamante em referência, gozando, assim, a mesma de privilégio mobiliário e imobiliário geral, sobre todos os bens apreendidos para a massa, nos termos do artº 12º/1 als. a) e b) da Lei 17/86 de 14/06 e do artº 4º/1 als. a) e b) da Lei nº 96/01 de 20/08 e não de privilégio imobiliário especial criado pelo artº 377º/1 al. b) do Cód. do Trabalho, como havia decidido a sentença recorrida.
Procedem, assim, nesta parte, as conclusões do recurso.
2. Se o crédito da reclamante/trabalhadora deve ser graduado à frente dos restantes créditos.
A apelante goza de privilégio mobiliário e imobiliário geral, como vimos.
A sentença recorrida graduou os créditos laborais, quanto ao produto de venda dos bens móveis, em 1º lugar, relativamente aos nºs 3, 7, 8, 21 a 29, 33 a 44 e 58.
Não faz, por isso, alusão ao crédito da apelante identificado em 13, remetendo-o, assim, para o terceiro lugar (os demais créditos).
A apelante pretende, contudo, que o seu crédito seja incluído na Al. A) ponto 1., ou seja, graduado em 1º lugar, no que concerne ao produto da venda dos bens móveis.
Neste aspecto, assiste inteira razão à apelante.
Por outro lado, pretende igualmente a apelante que o seu crédito seja graduado em 1º lugar, quanto ao produto da venda do imóvel, ou seja, seja incluído na Al. B), ponto 1., à frente, por exemplo, do crédito do E………., SA garantido por hipoteca.
Vejamos, então, se existe ou não prevalência do privilégio imobiliário geral criado por legislação avulsa, posterior ao Código Civil, no que diz respeito ao crédito laboral da apelante sobre a hipoteca e demais créditos verificados, posto que, apenas a apelante impugna, em recurso, a sentença recorrida.
Quanto à hipoteca, convém recordar que esta só confere ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores, quando estes não gozem de privilégio especial.
No caso em apreço, foi considerado que o trabalhador D………., prestava, à data da cessação do vínculo laboral, a sua actividade no imóvel apreendido, gozando de privilégio imobiliário especial, preferindo por isso, nos termos do artº 668º do CC, ao crédito do E………., SA.
Os privilégios creditórios em geral consubtanciam-se na faculdade que a lei, em atenção à causa do direito de crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros (artº 733º do CC).
Distinguem-se em mobiliários e imobiliários, consoante incidam sobre bens móveis ou imóveis (cfr. artº 735º/1 do CC).
São gerais se abrangerem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente e especiais se compreenderem o valor de determinados bens móveis (artº 735º/2 do CC).
Os privilégios imobiliários estabelecidos no CC são sempre especiais (artº 735º/3 do CC).
Depois da entrada em vigor do CC, diversas leis especiais instituíram vários privilégios imobiliários gerais, com o que ficou afectado o referido normativo.
De entre os referidos privilégios, só os especiais, porque revestidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir simples preferência de pagamento.
“O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas por ele abrangidas, sejam oponíveis ao exequente”, sendo que as leis de processo é que estabelecem os limites aos respectivos objecto e oponibilidade ao exequente e à massa falida, bem como os casos em que não é invocável ou se extingue na execução ou perante a declaração da falência (artº 749º nº 1 e 2 do CC).
Sobre a solução do conflito entre os privilégios imobiliários especiais e os direitos de terceiro rege o artº 751º do CC, segundo o qual “os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
As citadas Leis nºs 17/86 de 14/06 e 96/2001 de 20/08, não contêm normas reguladoras do conflito entre o privilégio imobiliário geral conferido por aqueles diplomas para garantia dos direitos de crédito a que se reportam, da titularidade de trabalhadores e os direitos de hipoteca constituídos em garantia de direitos de crédito de outrem sobre os mesmos bens. [2]
Todavia, não pode perder-se de vista que os privilégios imobiliários gerais não incidem sobre bens certos e determinados, pelo que não funciona, quanto a eles, a sequela que é própria dos direitos reais de garantia, antes se configurando – conforme já se referiu – como meras preferências legais de pagamento.
A referida lacuna não pode ser suprida por via da aplicação, na espécie, do disposto no cit. Artº 751º do CC, porque este normativo se reporta a privilégios imobiliários especiais, cuja estrutura ou natureza é essencialmente diversa da dos privilégios imobiliários gerais.
“Atendendo ao elemento negativo constituído pela ausência de sequela, a similitude que se impõe ao intérprete é entre privilégios imobiliários gerais e privilégios mobiliários gerais (artº 10º/2 do CC)”. [3]
“A referida lacuna deve, por isso, ser suprida por via de uma regra equivalente à do nº 1 do artº 749º do CC, segundo a qual, os direitos de crédito da titularidade de trabalhadores garantidos por privilégios gerais constantes das Leis nºs 17/86 de 14/06 e 96/2001 de 20/08, são preteridos pelos direitos de crédito de outrem garantidos por hipoteca”. [4]
Na verdade “A circunstância de os artºs 13º/3 al. b) da Lei nº 17/86 de 14/06 e 4º al. b) da Lei nº 96/2001 de 20/08, estabelecerem que os direitos de crédito a que se reportam são graduados antes dos créditos referidos no artº 748º do CC não assume qualquer relevo para a resolução do conflito relativo à graduação de direitos de crédito garantidos por direitos de hipoteca e de privilégio imobiliário sobre os mesmos imóveis penhorados ou apreendidos. Com efeito, o referencial de prevalência, no quadro da graduação de direitos de crédito a que se reportam os mencionados normativos são créditos que já nem existem, que eram de entidades públicas, situação essencialmente diversa da que envolve os direitos de crédito em geral garantidos por direito de hipoteca” [5]
Na jurisprudência do STJ prevalece largamente o entendimento de que o artº 751º do CC, contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros, pelo que a integração da lacuna existente nas Leis nºs 17/86 e 96/01 tem de ser feita através da aplicação analógica do disposto no artº 749º nºs 1 e 2 do CC. [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12]
Por outro lado, nos recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, tem este reconhecido que o artº 12º da Lei nº 17/86, se interpretado no sentido de conferir prioridade aos créditos dos trabalhadores sobre os garantidos por hipoteca anteriormente constituída, fere princípios constitucionais, designadamente, os princípios da confiança e da segurança do comércio jurídico e o do Estado de Direito.
Efectivamente – como se notou no Ac. do STJ de 26/10/2004 [13] - «permitir, contrariamente a uma das características do privilégio creditório imobiliário – ser sempre especial (…), que incida sobre qualquer imóvel ainda que sem conexão com o crédito que por ele se quer garantido, sem qualquer publicidade (não é levado ao registo predial) e apenas se tornando conhecido após a declaração de falência e o reconhecimento dos créditos na respectiva reclamação, seria ferir gravemente o princípio quer da confiança quer da segurança do comércio jurídico imobiliário bem como o da individualização do objecto dos direitos reais».
De sorte que – em conclusão – o conflito entre as garantias especiais de cumprimento obrigacional decorrente dos privilégios imobiliários gerais e as hipotecas deve ser resolvido por via da aplicação do disposto no nº 1 do artº 749º do CC (cit. Ac. do STJ de 13/01/2005). Consequentemente, «os créditos dos trabalhadores a que o artº 12º da Lei nº 17/86 de 14/06, confere privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os garantidos por hipotecas anteriormente registadas» (cit. Ac. do STJ de 24/06/2004).
Por isso, «concorrendo à graduação créditos dos trabalhadores e créditos hipotecários, gozam estes de prioridade sobre aqueles» (cit. Ac. do STJ de 26/10/2004).
Assim sendo, quanto a esta questão, improcede o presente recurso.
3. Na negativa, tal interpretação é violadora das normas constitucionais?
O Ac. do TC de 22/10/2003814], ao versar sobre uma situação de conflito «entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho (artº 59º nº 1 al. a) e 3 da CRP), e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito» (artº 2º da CRP), por o tribunal ter recorrido ao artº 749º do CC para graduar os créditos dos trabalhadores, considerando que a aplicação ao caso do artº 751º do CC seria inconstitucional por violação do princípio da confiança h, previsto no cit. Artº 2º da CRP, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da al. b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 de 14/06, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do CC».
Todavia, nesse Ac., como muito bem lembram os Acs. do STJ de 24/06/2004 e 30/11/2006, [15] refere-se que «não cabe ao TC pronunciar-se sobre as opiniões em confronto, no âmbito da interpretação do direito ordinário».
E, como adiante se afirma nos mesmos acórdãos, «mostra-se actualmente firmado no STJ o entendimento de que o artº 751º do CC, contém um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência deste CC, e tal assim visto também que não sujeitos a registo, afectem gravemente os direitos de terceiro, sendo, pois, o artº 749º do CC que no caso há-de valer».
É, assim, este o normativo a ter em conta na graduação dos créditos dos trabalhadores, valendo para a hipoteca, o artº 751º do CC.
O conflito ou colisão de direitos apenas existe «quando vários direitos concorrem, de modo que o exercício de um deles impede ou prejudica o exercício de outro», o que não é o caso quando a «lei estabelece uma relação de subordinação entre eles…». [16]
Deste modo, não ocorre qualquer espécie de conflito porque os créditos em apreço não se enquadram nos mesmos preceitos legais.
Pelo que, não havendo conflito, não há que considerar a prevalência dos princípios constitucionais dos artºs 2º e/ou 59º da CRP.
Não se vislumbra, assim, qualquer juízo de inconstitucionalidade.