I- A adoptar-se o critério, sufragado por alguma jurisprudência, da impossibilidade de aquisição da qualidade arrendatário (por transmissão do arrendamento) quando há desagregação da família do primitivo arrendatário, ficaria obviamente sempre comprometida a transmissão da posição de arrendatário para cônjuge do titular do contrato de arrendamento, facultada nos casos de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens pelo art. 84 do Rau.
II- O prazo de 30 anos previsto na alínea B) do n. 1 do art. 107 do RAU não é de caducidade;
III- O que caracteriza tal norma é ser um obstáculo ao exercício do direito de denúncia pelo que, como só os factos que a Lei vigente, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, indica como impeditivos, obstar ao exercício desse direito, a circunstância do inquilino ter completado 20 anos de permanência no arrendado, na vigência da Lei 55/79, de 15/9, não impede a denúncia do arrendamento face à nova Lei.