019556 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abilio Bordalo
Processo: 019556
ACORDAO
Descritores: Recurso jurisdicional, Execução fiscal, Oposição à execução, Alegação em tribunal superior, Deserção do recurso
Recorrente: Sousa , Maria
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00045303
Nr Documento: SA219960626019556
Data de Entrada: 31/05/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/47aa5782ccefe3cd802568fc0039e6da
Sumário
I - O art. 356 do CPT aplica-se apenas aos recursos interpostos de decisões da 1 Instância para o Tribunal Tributário de 2 instância, mas com a restrição de que só abrange recursos de decisões da Administração Fiscal nos termos do art. 355 do CPT. II - Assim um recurso interposto, em processo de oposição ou execução fiscal de decisão da 1 instância ou da 2 instância para o STA, não deve declarar-se deserto, se o recorrente declarou, no requerimento de interposição, intenção de alegar no Tribunal de recurso, por força das disposições conjugadas dos arts. 357 e 171 n. 5 do CPT e 87 parágrafo único do RSTA.