- O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas», o que está em consonância com o disposto no n.º 7 do artigo 105.º, o qual é igualmente aplicável ao crime de abuso de confiança à Segurança Social, por força do n.º 2 do artigo 107.º, do RGIT, no qual se determina que, «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária».
- A prestação de declaração e o correspondente pagamento têm uma periodicidade mensal e cada prestação mensal que não é paga até á data limite, constitui um crime de abuso de confiança à Segurança Social.
- Apesar da repetição mensal dos mesmos comportamentos ilícitos, jamais se poderá afirmar que estes se devem a uma só e única resolução criminosa inicial, formulada em Julho de 2009 e mantida até Janeiro de 2012, pois, em cada mês terá de haver pelo menos uma renovação dessa resolução, o que implica uma ação criminosa autónoma por cada prestação omitida.
- Seriam estas as regras e princípios aplicáveis, ainda que não houvesse, quanto aos crimes tributários em questão, a regra expressa do n.º 7 do artigo 105.º, do RGIT que não deixa qualquer margem para outra solução diferente daquela que defendemos, demonstrando que foi opção clara do legislador consagrar o princípio de que, a cada declaração periódica e subsequente omissão do respetivo pagamento corresponderá um crime autónomo, neste caso, de abuso de confiança à Segurança Social.
- Haverá, assim, tantos crimes desse tipo, quantos os meses cuja prestação estiver em falta e, uma vez que a última prestação omitida deveria ter sido paga em Fevereiro de 2012 e que o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu apenas em 10 de Março de 2017, com a constituição de arguido, ou seja, depois de decorridos os aludidos cinco anos a contar da consumação do último ato ilícito, não tendo havido qualquer suspensão do prazo até àquela mesma data, conclui-se, pois, que ocorreu a prescrição, com a consequente extinção do procedimento criminal.