Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade, A…….., Ldª., melhor identificada nos autos, contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao ano de 2010 no montante de 13.811,96.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
« I- A referida liquidação resulta do facto de a ora Impugnante não ter entregue a declaração de IRC Modelo 22, a que estava obrigado, violando assim o disposto nos artigos 109.° n.º 1 alínea b) e Art.° 112, ambos do CIRC:
II - Ou seja, por não ter sido entregue a respetiva declaração de rendimentos, foi efetuada a liquidação oficiosa do imposto, nos termos do disposto no Art.° 90. nº 1 alínea b) do CIRC, tendo por base a matéria coletável do exercício económico mais próximo que se encontrava determinada, in casu, o exercício de 2004.
III - Tudo isto para referir que a liquidação ora impugnada, não resulta de qualquer critério arbitrário na determinação da matéria coletável e respetivo apuramento de imposto, mas sim, no cumprimento estrito da legislação aplicável.
IV - Ou seja, na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, a Autoridade Tributária, no estrito cumprimento da legislação aplicável, procede à liquidação do imposto oficiosamente.
V - Pelo que, e com o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença ora recorrida quando afirma que “Assim, não obstante a declaração da impugnante tenha sido apresentada fora de prazo, o que acarretou a aplicação e o pagamento da devida coima, a mesma terá inevitáveis reflexos a nível da actuação da Administração Tributária, que deixa de ter suporte legal”.
VI - Tanto mais que, da exegese do citado Art.° 90.° do CIRC, depreende-se de forma clara e inequívoca que não foi intenção do legislador, instituir uma norma dando poderes de liquidação oficiosa à Autoridade Tributária, nos casos de omissão declarativa, para que posteriormente, a simples entrega de uma declaração de substituição, muito para além do prazo legal previsto, tivesse a virtualidade de abalar aquela VII - Esta convição, tem como farol orientador o preceituado no Art.º 9 do Código Civil que nos diz “1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”
2— Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 — Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (destacado nosso).
VIII - Sendo que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal IX - Não podendo a simples entrega de uma declaração de substituição a “zeros”, ter a virtualidade de anular uma liquidação oficiosa.
X - Ora, in casu, não nos restam dúvidas que resulta do texto legal do Art.° 90 do CIRC, que não tendo sido entregue declaração de rendimentos por parte do Sujeito Passivo, a Autoridade Tributária procedeu, e bem, à liquidação do imposto devido tendo por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada, in casu, o exercício de 2004.
XI- Pelo que não nos restam dúvidas que a liquidação ora Impugnada emerge de qualquer censura que lhe possa ser tecida.
XII - Assim, é nosso entendimento que a douta sentença fez uma incorrecta interpretação do disposto as alíneas b) e c) do n.°1 do Art.° 90 do CIRC.»
2 – Não houve contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer que, na parte mais relevante, se transcreve:
(….) «Efectivamente, a impugnante provou que, no exercício de 2010, não teve qualquer actividade e, consequentemente qualquer lucro susceptível de tributação em sede de IRC.
Inexistindo, de facto, rendimento tributável, ou seja o facto tributário, como demonstrou a recorrida, não faz sentido, a nosso ver, manter-se uma liquidação, ainda que oficiosa (Neste sentido acórdão do STA, de 2012.07.05 -P.0474/11, disponível no sitio da Internet www.dsgi.pt).
A tese da recorrente afigura-se violadora do princípio da tributação pelo rendimento real estatuído no artigo 104.º/2 da CRP.
O acto tributário é inválido, por inexistência de facto tributário.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao anular a liquidação em causa.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada fixou a seguinte matéria de facto:
A)
A Sociedade A………, Lda, com sede no ……….., n.º …., ………, em Almada, estava inscrita na CAE ........... pela actividade de Comércio a Retalho de Jornais, Revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados, desde 1/1/2002, tendo cessado essa actividade para efeitos de IVA, em 30/4/2010 (cf. informação de fls. 30 do processo administrativo em apenso).
B)
Em 24 de Outubro de 2005, foi outorgada uma escritura de cessão, unificação de quotas, aumento de capital e alteração do contrato social, tendo sido ficado consignado como únicos sócios: B………, C………. e D……….., cf. fls. 61/68 do processo administrativo em apenso.
C)
Por documento particular e com as assinaturas reconhecidas notarialmente, foi outorgado em 23 de Junho de 2006, por C……… e D……….., na qualidade de sócios e gerentes da sociedade “A…………, Lda”, um “Contrato de Trespasse” em que declaram trespassar à “E…….. — …………, SA”, identificada como Segunda Outorgante, o estabelecimento comercial de Tabacaria e Papelaria, loja no R/C do prédio sito no …… … …. …….., ….., …………, em Almada, sendo o estabelecimento transmitido com todos os elementos que o integram, incluindo o seu aviamento, direito ao arrendamento, móveis, utensílios e demais bens incorporados no estabelecimento, sendo que a Segunda Outorgante comprometeu-se a dar continuidade à actividade actualmente licenciada e existente no estabelecimento comercial objecto da transmissão (cf. Cláusula Primeira, Segunda e Terceira do Contrato de Trespasse a fls. 23/27 dos autos que se dá por integralmente reproduzido).
D)
Desde a data em que foi efectuado o contrato de trespasse, identificado na alínea anterior, que a sociedade “A………., Lda” deixou de exercer a sua actividade / comercial e de obter qualquer rendimento (cf. depoimento da testemunha……………...).
E)
Em 30 de Novembro de 2011, foi emitida a Liquidação n.º 2011 8310028761, relativa a IRC, com data limite de pagamento a 16 de Janeiro de 2012, no valor de € 13,811,96, cf. fls. 20 dos autos.
F)
Em 30 de Janeiro de 2012, foram entregues via Internet as Declarações de Rendimentos — Modelo 22 - da Impugnante referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, tendo sido indicado a “zeros” o quadro 7 — apuramento do lucro tributável, em cada uma das declarações, e em branco os quadros 8, 9, 10, 11 e 12, cf. fls. 28/43 dos autos.
G)
Em 16 de Fevereiro de 2012 foi paga a coima no montante de € 238,25 correspondente à entrega fora de prazo da declaração periódica de rendimentos correspondentes ao ano de 2010, cf. fls. 76 dos autos.
H)
Em 3 de Abril de 2012, deu entrada a presente impugnação neste tribunal (cf. fls. 1 dos autos).
6. Do objecto do recurso:
O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação interposta pela sociedade A……….., Ldª contra a liquidação oficiosa de IRC do exercício de 2010, por inexistência do facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo.
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorreu em erro de julgamento a sentença impugnada ao anular a liquidação oficiosa de IRC/2010, nomeadamente por violação e errada interpretação do disposto e nas alíneas b) e c) do art.º 90º, ambos do CIRC.
A sentença recorrida, exarada a fls. 125/134, julgou procedente impugnação judicial interposta contra a Liquidação de IRC do exercício de 2010, no entendimento de que, não obstante se verificarem os pressupostos para a Administração Tributária proceder à liquidação oficiosa, não tendo a recorrente obtido qualquer lucro tributável, inexiste facto tributário, o que determina a anulação da liquidação sindicada.
Não conformada vem a Fazenda Pública recorrer.
A base jurídica da sua argumentação assenta nas seguintes premissas:
- -na falta de apresentação da declaração periódica de rendimentos, a Autoridade Tributária, no cumprimento da legislação aplicável - artº 90º do CIRC - procede à liquidação do imposto oficiosamente, tendo por base a matéria coletável do exercício económico mais próximo que se encontrava determinada, in casu, o exercício de 2004.
- -do texto do artº 90º do CIRC resulta que não foi intenção do legislador, instituir uma norma dando poderes de liquidação oficiosa à Autoridade Tributária, nos casos de omissão declarativa, para que posteriormente, a simples entrega de uma declaração de substituição, muito para além do prazo legal previsto, tivesse a virtualidade de abalar aquela.
A nosso ver carece de razão legal.
Vejamos.
6.1 A liquidação oficiosa em causa foi efectuada nos termos do estatuído no artigo 90.°/1/b) / c) do CIRC, por falta de apresentação da declaração anual modelo 22 e uma vez que não foi feita a declaração formal de cessação de actividade.
De harmonia com o disposto no referido artº 90º, al. b), do CIRC, na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada.
A falta de cumprimento das obrigações declarativas por parte do contribuinte impõe assim à administração o dever funcional de proceder a uma liquidação oficiosa, cujo objectivo será também prevenir a caducidade do direito à liquidação.( Neste sentido vide Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, ed. Almedina, pag. 208).
O montante assim fixado será necessariamente provisório uma vez que fica sempre sujeito a uma eventual correcção posterior pela AF.
Ora no caso subjudice, resulta do probatório (pontos E e F) que tendo a recorrida omitido a declaração periódica de rendimentos relativa ao exercício de 2010, a AF procedeu oficiosamente à liquidação impugnada em Novembro de 2011,
Nessa medida, verificando-se os pressupostos legais de tal liquidação, a Administração Tributária actuou de acordo com a lei.
Porém, esse facto, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, não impede a impugnante de usar a faculdade de demonstrar que a matéria tributável apurada pela Administração Tributária, nos termos estatuídos na lei, não corresponde à realidade ou inexiste, de todo.
No caso em apreço decorre da alínea D do probatório que a impugnante cumpriu esse ónus (artigo 74.º da LGT), já que, como ficou ali exarado, deixou de exercer a sua actividade comercial e de obter qualquer rendimento desde a data em que foi efectuado o trespasse do seu estabelecimento comercial (2006).
Ora, como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (artigo 1.º do CIRC) - cf. acórdãos de 05.07.2012, recuso 474/11, 02.03.2011, recurso 1039/10, e de 04.11.2009, recurso 533/09, todos in www.dgsi.pt.
Assim sendo a liquidação oficiosa do imposto não se poderia manter na ordem jurídica, sob pena de violação do princípio da tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104.° da Constituição da República Portuguesa, interpretado no sentido de que as sociedades apenas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento.
A sentença recorrida, que decidiu neste pendor, não merece, pois, censura e deve ser confirmada.