IVFUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
1ª Questão-Nulidades da sentença.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [1], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
A esse propósito, a Apelante invocou as nulidades da sentença consagradas no mencionado art. 615º nº 1 al. c) e subsidiariamente al. b) do CPC, cujo teor, para o que aqui importa, é o seguinte:
“É nula a sentença quando:
(…)
- b)não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
1.1 Nulidade do art. 615º nº 1 al. b) do CPC
A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o disposto no art. 607º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
A propósito da relevância da fundamentação do acto decisório, refere Alberto dos Reis, que “As partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões que apoiam o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos.” [2]
Assim defende Anselmo de Castro, quando refere que, “Há ainda que ter em conta os destinatários da sentença que, aliás, não são só as partes, mas a própria sociedade. Para que umas e outras entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um acto autoritário, importa que as sentenças e as decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre a força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça. “ [3]
Dito isto, e tendo, pois, por assente a exigência de fundamentação da sentença ou de qualquer outro acto decisório (que não seja de mero expediente), não é, todavia, qualquer eventual vício ao nível da fundamentação que conduz à nulidade da sentença.
Como é entendimento pacífico da Jurisprudência e Doutrina, só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do citado art. 615º do CPC.
A mera fundamentação deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade. [4]
Desde logo, como salientam quer Alberto dos Reis, quer A. Varela, não basta para que exista falta de fundamentação de facto e/ou de direito que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente; é preciso que haja falta absoluta ou total de fundamentação, seja de facto, seja de direito. [5]
Assim sendo, para que haja falta de fundamentação, enquanto causa de nulidade da sentença, é necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e os não coloque na base da decisão, ou, ainda, quanto aos fundamentos de direito, que o juiz não explicite as razões jurídicas que servem de apoio à solução por si adoptada. [6]
Perante o antes exposto, afigura-se-nos que no caso em apreço não ocorre o sobredito vício, uma vez que na decisão recorrida estão contidos, ainda que de forma incipiente no texto da fundamentação, os fundamentos fáctico- jurídicos subjacentes à decisão de não reconhecimento do crédito reclamado pela AT relativo a IVA no valor de €827.719,38, não se podendo afirmar a ausência absoluta de fundamentos de facto ou de direito subjacentes àquela decisão, porquanto embora aparentemente a decisão pareça recair apenas sobre o conhecimento da excepção da incompetência absoluta, o tribunal extraiu dela consequências quanto à possibilidade ou não de reconhecimento do crédito impugnado pela insolvente.
Podemos discordar da solução jurídica defendida na decisão recorrida quanto ao não reconhecimento parcial do crédito reclamado pela AT, pode a mesma padecer de erro de julgamento, mas esse erro a verificar-se quando muito poderá conduzir à revogação desse segmento decisório, sem que a decisão se possa considerar nula à luz do art. 615º nº 1 al. b) do CPC.
A discordância da Apelante quanto à referida fundamentação jurídica que conduziu ao não reconhecimento parcial do seu crédito em consequência da declaração de incompetência material do tribunal a quo, não consubstancia verdadeira nulidade por falta de fundamentação, a sua divergência quanto aos parcos fundamentos utlizados pelo tribunal naquela decisão, traduz argumentação a esgrimir e a resolver em sede de apreciação do mérito substantivo da decisão, mas não em sede de vício de nulidade da mesma. [7]
A decisão recorrida contém, ainda que porventura de forma imperfeita, as razões pelas quais o Tribunal a quo concluiu pelo não reconhecimento do crédito.
Da própria argumentação da Apelante em sede do recurso interposto, resulta que o que está em causa não é uma falta (absoluta) de fundamentação da decisão mas uma discordância quanto ao julgamento feito em 1ª instância quanto àquele segmento decisório.
A nulidade da sentença por falta absoluta de fundamentação de direito não se confunde com o erro de julgamento, passível de reapreciação em sede de recurso de mérito, que a Apelante também suscitou, mas não em sede de verificação de nulidade da decisão.
Em conclusão, a decisão recorrida não enferma de falta absoluta de fundamentação fáctico-jurídica para efeitos do preceituado no art. 615º n.º 1 al. b) do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.
1.2 Nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC
A nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, tem a ver com uma contradição lógica entre a fundamentação jurídica e a decisão.
Alegou a Apelante que na decisão recorrida, depois de o tribunal a quo se ter declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente ao crédito reclamado pela AT referente a IVA, acabou por concluir não reconhecendo tal crédito, o que equivale à procedência da referida impugnação e ao não reconhecimento do crédito sobre a qual a mesma respeitava, decidindo a sua exclusão dos créditos reconhecidos sobre a insolvência, quando tal decisão não é o corolário lógico da apreciação que o tribunal a quo fez da questão da incompetência material para conhecimento da impugnação.
Sustenta a Apelante que se o tribunal se declara incompetente para conhecer da questão controvertida, resta-lhe declarar-se incompetente, abstendo-se de conhecer de tal questão, sendo contraditório e incompreensível que afinal conheça da impugnação decidindo que a consequência da incompetência é ser competente para dela decidir, concluindo que a decisão recorrida contém uma contradição que a torna ininteligível.
Como refere nesta matéria J. Lebre de Freitas, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade de sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada conclusão jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. “[8]
Ora, da própria argumentação que a Apelante invocou para sustentar esta nulidade da sentença, como acima afloramos, resulta a sua improcedência, porquanto nela não se vislumbra a invocação de contradição nos próprios termos da sentença, entre a sua fundamentação e a decisão propriamente dita.
No caso dos autos, a decisão proferida está em linha com a fundamentação jurídica que dela consta, tendo o Juiz a quo concluído no mesmo sentido seguido no seu raciocínio explanado na fundamentação, porquanto entendeu, (mal ou bem, não interessa para a decisão da nulidade) que não podendo conhecer da impugnação do crédito reclamado pela AT, por se considerar incompetente em razão da matéria, então o crédito litigioso não podia ser reconhecido.
Se a Apelante entende, como o diz expressamente, que a decisão final devia ter sido outra, designadamente que o tribunal não podia julgar como julgou por ao não reconhecer o crédito estar a conhecer da impugnação de que não podia conhecer, tal constituirá fundamento para a reapreciação desse segmento decisório por eventual erro de julgamento, que a aqui Apelante também suscitou, sendo essa a sede própria para a sua apreciação.
Saber se a conclusão a que chegou o tribunal está errada, consubstancia, quando muito, a apreciação de um eventual erro de julgamento e não a apreciação da nulidade prevista no art. 615º nº 1 al. c) do CPC. [9]
O acerto da decisão é uma questão que não contende com a nulidade da sentença, mas com o seu mérito. [10]
Improcede este segmento recursivo.
2ª Questão- Reconhecimento do crédito da AT
Conforme se extrai das conclusões de recurso, apesar de arguidas as supra enunciadas nulidades da sentença, o que a Apelante essencialmente pretende é a revogação da decisão recorrida e que seja substituída por outra que se abstenha de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente do crédito de €827.719,38 reclamado pela AT, por incompetência em razão da matéria ou, subsidiariamente que se especifiquem os fundamentos para o não reconhecimento do crédito da AT impugnado pela insolvente.
Da pretensão assim formulada podemos retirar desde já uma consequência: a Apelante não recorre da declaração de incompetência material contida na decisão recorrida, apenas se insurge contra as consequências que dela o tribunal a quo retirou relativamente ao crédito reclamado pela AT referente a IVA no valor de €827.719,38.
Para melhor percepcionarmos a questão decidenda convém salientar que a AT no âmbito deste processo de insolvência reclamou créditos sobre a insolvência no valor global de €1.273.115,38, respeitante a IVA, IRC, IMI, custas e encargos judiciais, crédito esse que foi totalmente reconhecido pelo Administrador de Insolvência na lista apresentada nos termos do art. 129º do CIRE.
Porém, a insolvente, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 130º do CIRE, impugnou parcialmente aquele crédito reclamado pela AT, no que diz respeito à verba de €827.719,38 de crédito de IVA, alegando para o efeito que a AT liquidou esse IVA indevidamente.
Nessa impugnação, a insolvente alegou expressamente que esse IVA fora por si impugnado no TAF do Porto, estando pendente impugnação judicial sob o Proc. Nº 1545/14.0BEPRT onde pediu a anulação das respectivas liquidações, argumentando que deveria aguardar-se decisão do tribunal materialmente competente para decidir se o respectivo crédito de IVA é ou não devido.
Terminou a referida impugnação afirmando que o crédito reclamado pela AT não pode ser integralmente reconhecido nos presentes autos, pelo menos até que transite em julgado a decisão do TAF que irá apreciar a impugnação do imposto liquidado, que a insolvente entende não ser devido.
Acontece que o TAF proferiu decisão, transitada em julgado, não tendo conhecido da referida impugnação, tendo declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, invocando para o efeito que o Administrador da insolvente, por força da declaração de insolvência, havia declarado não ter interesse no prosseguimento dos autos.
Tal como a insolvente já havia admitido na impugnação apresentada nos presentes autos, considerava que o tribunal materialmente competente para proceder à anulação das liquidações de IVA era o TAF, mas aquele tribunal acabou por não conhecer de tal pretensão e essa decisão transitou em julgado.
Tendo o tribunal a quo tomado conhecimento do desfecho do processo até então pendente no TAF- que nada decidiu quanto à pretensão da insolvente de ver decidido não ser devido o crédito de IVA aqui reclamado pela AT-, veio a declarar-se incompetente em razão da matéria, declaração essa que não foi posta em causa, nem pela insolvente, nem pela credora AT, tendo transitado quanto a esse segmento.
Com o que não se conforma a Apelante é com a consequência extraída pelo tribunal a quo do facto de se ter declarado materialmente incompetente e, afigura-se-nos que com total razão.
Senão vejamos.
O crédito da AT foi reconhecido pelo Administrador e, não fora a impugnação apresentada pela insolvente teria sido proferida sentença de homologação da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Administrador da insolvência, entre os quais se inclui o crédito total reclamado pela AT, com verificação e graduação no lugar que lhe competisse, conforme determina o art.130º nº 3 do CIRE.
A insolvente impugnou o crédito de IVA reclamado pela AT com fundamento na indevida inclusão desse crédito, conforme lhe possibilita o art. 130º nº 1 do CIRE e aquela credora respondeu à impugnação, obstando à verificação da cominação prevista no art. 131º nº 3 do CIRE.
Competiria, pois, à insolvente/impugnante, produzir prova dos fundamentos que invocava para lograr obter a exclusão do crédito impugnado da lista dos créditos reconhecidos.
Tendo-se o tribunal a quo declarado incompetente em razão da matéria tal acarretava a impossibilidade de conhecimento da impugnação de créditos apresentada pela insolvente, não acarretava o não reconhecimento do crédito reclamado pela AT como se concluiu na decisão recorrida.
É inegável que o tribunal a quo é materialmente competente para proferir sentença de verificação e graduação de créditos na insolvência, é materialmente competente para reconhecer o crédito da AT, homologando a lista de credores reconhecidos elaborada pelo AI, só não será materialmente competente, se seguirmos o entendimento preconizado pelo tribunal a quo (cuja apreciação não é objecto deste recurso), para conhecer da impugnação de créditos tributários quando o devedor invocar a indevida liquidação de impostos, como foi o caso.
Assim sendo, quando o tribunal a quo se declarou incompetente em razão da matéria, essa incompetência só pode referir-se à impossibilidade de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente a um dos créditos reconhecidos pelo AI, especificamente da credora AT no que diz respeito às liquidações de IVA questionadas pela impugnante, pois era essa a pretensão que lhe estava colocada para decisão.
No entanto o tribunal a quo considerou que “sendo controvertida a dívida tributária” teria tal questão de ser dirimida no competente TAF e, consequentemente declarou este tribunal incompetente em razão da matéria para decidir sobre o crédito da AT na parte referente ao crédito de IVA no valor de €827.719,38.
Todavia, cremos estar errado o enfoque da declaração de incompetência material decretada na decisão recorrida, porquanto o que havia a decidir era a impugnação apresentada pela insolvente e apenas isso poderia o tribunal declarar não ser competente para decidir, por implicar anulações de liquidações de IVA para as quais não seria materialmente competente.
Por conseguinte, se o tribunal a quo não se considera competente para conhecer daquela impugnação não pode afirmar, como afirmou, não reconhecer o crédito da AT, porque se o fizer está já a conhecer do objecto da impugnação para cujo conhecimento se declarou materialmente incompetente.
O tribunal a quo só podia declarar-se incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, e tendo-se declarado incompetente o sentido da decisão só poderia ser um: não conhecer da impugnação por não ter competência para decidir sobre a alegada indevida inclusão do crédito de natureza tributária.
Se o tribunal a quo não pode conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, não pode consequentemente conhecer da alegada indevida inclusão do crédito de IVA na lista de credores reconhecidos, logo, a consequência a extrair só pode ser a mesma que resultaria da ausência de impugnação, sob pena de, não podendo dela conhecer, o tribunal de forma incongruente acabar por chegar ao resultado pretendido pela impugnante ao não reconhecer um crédito que havia sido incluído na lista dos créditos reconhecidos.
A declaração de incompetência material pelo tribunal a quo impede a insolvente de ver apreciada a questão suscitada na impugnação quanto à alegada indevida inclusão do crédito na lista dos créditos reconhecidos e, consequentemente impede o tribunal de declarar tal crédito como não reconhecido, como o fez, porque tal declaração não decorre de forma alguma da referida declaração de incompetência.
O juiz deve abster-se de conhecer do pedido que lhe é colocado para apreciação quando julgue procedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal, pelo que, declarada a incompetência absoluta em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer da impugnação apresentada pela insolvente, o juiz devia ter-se limitado a abster de conhecer do pedido formulado pela impugnante, conforme resulta das regras gerais previstas no art. 278º nº 1 al. a) e 576º nº 2 do CPC, não podendo decidir, como o fez o tribunal a quo, pelo não reconhecimento do crédito impugnado.
Em suma, mantendo-se incólume a declaração de incompetência material do tribunal recorrido, não se pode manter o segmento decisório em que se afirmou “consequentemente, não se reconhece o crédito da AT na parte referente ao crédito de IVA, no valor de €827.719,38” devendo antes constar que o tribunal a quo se abstém de conhecer da impugnação apresentada pela insolvente relativamente àquele crédito.