Dado o caracter programatico do art. 107 da C.R. a não substituição imediata dos impostos cedulares pelo imposto unico sobre o rendimento não originaria um vicio de inconstitucionalidade de que o tribunal devesse conhecer.
A correcção do rendimento colectavel declarado pelo contribuinte, por efeito de exame a sua escrita não tinha que ser notificada ao contribuinte que so o deveria ser da liquidação correctiva efectuada.
Se porventura esta ultima notificação enfermava de qualquer deficiencia, tal não se reflectiria nunca sobre a validade da liquidação.