Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada contra A… e que reverteu contra B… e outros, melhor identificados nos autos, por dívidas de IVA, relativo aos anos de 1997 e 1998, no valor global de € 8.4425,25, julgando, em consequência, extinta a execução, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- As dívidas exequendas respeitam a IVA dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal identificados nos factos provados sob os nº 4, 6, 8, 10, 12, 14 e 16, nas datas seguintes: 17/10/97, 13/1/98, 19/3/98, 1/9/98, 22/10/98, 11/1/99 e 4/10/00, respectivamente;
II- Os processos executivos n°s 3425-1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3, 3425-1998/102871.5, 3425-1999/100030.6 e 3425-2000/103128 estiveram parados mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte a partir de 18/11/98, 4/6/98, 13/10/98, 20/9/98, 27/10/98, 20/1/99 e 13/11/2000 (cf. factos 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17), completando-se um ano de paragem a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99, 27/10/99, 20/1/2000 e 13/11/2001, respectivamente;
III- Os oponentes foram citados a 16/5/2005 — (cf. facto 25);
IV- O prazo prescricional das dívidas exequendas é de dez anos, contados a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, de acordo com o disposto no art.° 34.°, n°s 1 e 2 do CPT;
V- A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação — nº 3 do dito preceito legal;
VI- Por isso, no caso dos processos de execução fiscal n°s 3425- 1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3 e 3425-1998/102871.5 o efeito da interrupção cessou um ano após a paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, cessou a 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99 e 27/10/99, respectivamente;
VII- A M.ma Juiz a quo considerou prescritas as dívidas exequendas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 1 da LGT, em vigor desde 1/1/99 (artº 6º do DL nº 398/98 de 17/12), que fixou o prazo de prescrição em oito anos, conjugado com o disposto no artº 5º, nº 1, DL nº 398/98 de 17/12, e 297º, nº 1 do C. Civil, contabilizando todo o tempo decorrido desde a entrada em vigor daquela Lei, relativamente a todas as dívidas;
VIII- É certo que, quando entrou em vigor a LGT, para se completar o prazo de prescrição, faltava mais tempo de acordo com a lei antiga — CPT — do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei;
IX- No entanto, porque a lei nova só dispõe para o futuro e porque se presume que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular, e porque quando entrou em vigor a LGT se encontrava interrompido o prazo de prescrição, o novo prazo de oito anos só poderá contar-se a partir do momento em que se perfizer um período de um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, ou seja, nos processos de execução fiscal n°s 3425-1997/102797.2, 3425-1998/100023.3, 3425-1998/10101452.8, 3425-1998/102273.3, 3425-1998/102871.5, tal prazo só poderá contar-se a partir de 18/11/99, 4/6/99, 13/10/99, 20/9/99 e 27/10/99, respectivamente.
X- No caso dos processos de execução fiscal n°s 3425-1999/100030.6 e 3425-2000/103128.7, porque já foram instaurados no domínio da LGT, a instauração da execução não interrompeu a prescrição, pelo que tal prazo se conta imediatamente a partir de 1/1/99;
XI- Por outro lado, aplicando-se a LGT terá também que se atender aos factos relevantes ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo, por força do disposto no artº 12º do C. Civil, ou seja, terá que se levar em conta a citação efectuada a 16/5/2005, que constitui um facto interruptivo da prescrição, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 49º, da LGT. [Redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho];
XII- Logo, tal interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, relativamente a todas as dívidas e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos dos arts. 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do C. Civil;
XIII- Daí que, quando foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data), não se encontravam prescritas as dívidas exequendas de acordo com o artº 48º da LGT;
XIV- Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz a quo não aplicou, como devia, o disposto no nº 1 do artº 49º da LGT, e fez errada interpretação e aplicação das normas legais referidas nestas conclusões.
Não houve contra-alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer uma vez que o presente recurso foi interposto pelo Ministério Público (cfr. artº 146º do CPTA).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Foram deduzidas execuções fiscais 3425-1997/102797.2 e apensos contra a originária devedora A…, por dívidas de IVA, do ano de 1997 e 2000, no valor total de 19.508,72 €;
2. Contra o Oponente B…, foram revertidas as dívidas no valor de 8.425,55 €, referentes às certidões de dívida n° 10615, 141193, 175184, 65922, 192095, 20067 e 323933, relativas a IVA de 1997 e 1998;
3. Contra a Oponente C…, foram revertidas as dívidas no valor de 4.050,33 €, referentes às certidões de dívida n° 10615, 141193 e 175184, relativas a IVA de 1997;
4. O processo n° 3425-1997/102797.2, foi instaurado a 17.10.1997, por dívidas de IVA do ano de 1997;
5. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 18.11.1998 (data da notificação da dívida à executada) a 21.09.2000 (data do pedido da certidão à Conservatória);
6. O processo n° 3425-1998/100023.3, foi instaurado a 13.01.1998, por dívidas de IVA do ano de 1997;
7. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 04.06.1998 (data da notificação da dívida à executada) a 25.09.2000 (data da apensação ao 3425-1997/102797.2);
8. O processo n° 3425-1998/10101452.8, foi instaurado a 19.03.1998, por dívidas de IVA do ano de 1997;
9. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 13.10.1998 (data da notificação da dívida à executada) a 25.09.2000 (data da apensação);
10. O processo n° 3425-1998/102273.3 foi instaurado a 01.09.1998, por dívidas de IVA do ano de 1997;
11. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 20.09.1998 (data da notificação da dívida à executada) a 25.09.2000 (data da apensação);
12. O processo n° 3425-1998/102871.5, foi instaurado a 22.10.1998, por dívidas de IVA do ano de 1998;
13. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 27.10.1998 data da notificação da dívida à executada) a 25.09.2000 (data da apensação);
14. O processo n° 3425-1999/100030.6, foi instaurado a 11.01.1999, por dívidas de IVA do ano de 1998;
15. Este processo esteve prado por facto não imputável ao contribuinte desde 20.01.1999 data da notificação da dívida à executada) a 25.09.2000 (data da apensação);
16. O processo n° 3425-2000/103128.7, foi instaurado a 04.10.2000, por dívidas de IVA do ano de 1998;
17. Este processo esteve parado por facto não imputável ao contribuinte desde 13.11.2000 (data da notificação da dívida à executada) a 26.07.2004 (data da apensação);
18. Em 17.07.2002, a Administração Fiscal procedeu a diligência com vista à citação da executada originária (fls. 22 do PEF);
19. Em 02.02.2005, os Serviços de Finanças iniciaram as diligências para cobrança das dívidas exequenda contra os responsáveis subsidiários;
20. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra os Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, por despacho datado de 12.05.2005, do Chefe de Finanças;
21. A Oponente C… exerceu as funções de gerente no período compreendido entre 12.07.1995 e 04.09.1997, tendo nesta data renunciado a gerência;
22. O Oponente B… exerceu as funções de gerente no período compreendido entre 12.07.1995 a 08.09.1998, data em renunciou à gerência;
23. Desde 12.07.1995 até 03.12.1997, para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de dois sócios;
24. A partir de 03.12.1997 a sociedade era vinculada pela assinatura do Oponente B… até 08.09.1998;
25. Os Oponentes foram citados da reversão em 16.05.2005, tendo deduzida a oposição em 14.06.2005.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constante dos autos, dos documentos do processo executivo apenso e nos depoimentos das testemunhas identificadas a fls. 86 a 88 dos autos, cujos depoimentos se encontram gravados.
As testemunhas inquiridas, prestaram o depoimento de forma séria e credível, tendo merecido a credibilidade.
Foi inquirida D…, Técnica Oficial de Contas, disse que à data da cessão de quotas a sociedade tinha várias máquinas de costuras e bancas e continuou a laborar. A cessão de quotas foi efectuada gratuitamente mas com a condição de pagarem as dívidas e que vários clientes deixaram de pagar.
A testemunha E…, gerente comercial, dava assistência às máquinas, disse que tinha cerca de 12 máquinas as quais já estavam pagas, tendo um valor aproximado de 4 000 contos e equipamento de escritório. E alguns clientes, nomeadamente a F…, que era o seu principal cliente, não lhe pagou as encomendas efectuadas.
Não resultam provados ou não provados outros factos com interesse para decisão.
3- O objecto do presente recurso consiste em saber se as dívidas exequendas já prescreveram.
Desde logo, importa referir que não vem posto em causa que o regime de prescrição aqui aplicável é o previsto na LGT.
Também já vimos que as dívidas exequendas dizem respeito a IVA, relativo aos anos de 1997 e 1998.
Estabelece o artº 48º, nº 1 da LGT que as dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de oito anos, no caso em apreço contados desde a data da entrada em vigor (1/1/99) daquele diploma legal (cfr. artº 297º do CC).
E a não haver causa interruptiva ou suspensiva da prescrição esse prazo completar-se-ia, nas duas situações, em 2/1/07.
Sendo assim, no caso dos autos, a instauração das execuções antes da entrada em vigor da LGT, bem como as posteriores, não assumem qualquer relevância, uma vez que, ao tempo, o artº 49º, nº 1 da LGT só atribuía efeito interruptivo da prescrição à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa.
Ora, sendo o prazo a aplicar o da LGT, “a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece, como vimos, efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração de execução fiscal” (Jorge Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, pág. 98).
Por outro lado, não se verificou a situação prevista no seu nº 3, causadora da suspensão do mesmo prazo.
Mas, entretanto, ocorreu um facto que não pode deixar de ser ponderado: os oponentes foram citados da reversão em 16/5/05.
E é um dos acontecimentos a que o predito artº 49º, nº 1 confere relevo interruptivo (vide item 25 do probatório).
Ou seja, desde que começou a correr, em 1/1/99, o único facto interruptivo da prescrição que ocorreu foi a citação dos oponentes, numa altura em que ainda estava em curso o prazo de prescrição.
Sendo certo que, como se escreve no Acórdão desta Secção do STA de 28/5/08, in rec. nº 154/08, a respeito dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artº 12º do CC, nos termos do qual a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência.
De salientar, ainda, que a previsão normativa constante do artº 48º, nº 3 da LGT não releva no caso, posto que só os factos interruptivos ou suspensivos referentes ao devedor originário ocorridos após a sua entrada em vigor estão sujeitos à condição nele prevista, sendo que, contando-se o prazo a partir da entrada em vigor da LGT, não houve qualquer facto interruptivo ou suspensivo relativo ao devedor originário a considerar.
Assim sendo e nesta data, ainda não se encontra decorrido o prazo de prescrição das dívidas tributárias em causa, procedendo, assim a pretensão do recorrente Ministério Público, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida.
4- Por último, tendo o tribunal recorrido deixado de conhecer dos restantes fundamentos da oposição por os considerar prejudicados pela solução encontrada para o litígio, impõe-se, agora, o seu conhecimento se outro facto a tal não obstar.
Assim e de acordo com a petição inicial, para além da prescrição da obrigação tributária, os oponentes invocaram como fundamento da oposição à execução fiscal a falta de culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora.
Como é sabido, a formação do conceito de culpa tem implícito um juízo de facto que compete às instâncias apreciar, uma vez que esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito nos recursos directamente interpostos de decisões proferidos pelos tribunais tributários, como é o caso (cfr. artº 12º do ETAF/2002).
Ora, do probatório não constam elementos que nos permitam concluir que os oponentes tiveram ou não culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora para pagamento das obrigações tributárias em dívida.
Assim sendo, é evidente que o processo não reúne ainda os elementos necessários ao conhecimento do restante fundamento de oposição invocado, pelo que se impõe que, por esse motivo, baixem os autos à 1ª instância para que, produzida a prova que se mostrar necessária e fixados os factos relevantes dela apurados, se conheça depois do mérito desse fundamento de oposição.
5- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos, com vista ao conhecimento das questões que se consideraram prejudicadas, face à solução dada ao litígio que ora se revogou.
Sem custas, uma vez que os oponentes não contra-alegaram neste STA.
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Miranda de Pacheco – Brandão de Pinho.