I- Não podendo, rigorosamente, falar-se em ónus da prova no âmbito do processo penal, deve o juiz indagar e esclarecer todos os factos necessários à boa decisão da causa. Para tanto pode e deve ordenar a produção de todos os meios de prova necessários a tal objectivo, independentemente de constarem ou não da acusação, da pronúncia ou da contestação, com o único limite estabelecido nos números 3 e 4 do art. 340º do C.P. Penal;
II- O arbitro dessa necessidade ou desnessecidade é o juiz da causa.
Só ele tem o "poder-dever" de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de tais meios, de acordo com o principio da investigação, mas sempre balizado pelos princípios da necessidade, da legalidade, da adequação e da obtenibilidade.
III- As transcrições das gravações, também no caso de julgamento perante o tribunal singular, serão limitadas apenas àquelas que na perspectiva do recorrente ou do recorrido forem importantes para a decisão, devendo a acta da audiência conter indicações precisas sobre a identificação de cada uma das cassetes, lado e rotação em que é gravado um depoimento, de modo a que o recorrente, com as cópias das cassetes a que pode e deve ter acesso, proceda à transição do que lhe for necessário e útil para o efeito do recurso.
IV- A falta das mencionadas indicações na acta respectiva constitui mera irregularidade - artigos 118º, nºs. 1 e 2, 123º e 412º, nº 4, do CPP-, sanada se não tiver sido oportunamente arguida.
V- No caso dos autos, embora se haja procedido à gravação das declarações oralmente prestadas na audiência (se bem que sem indicações na acta do lado e rotação onde estão gravados os depoimentos), não pode o tribunal "ad quem" conhecer da matéria de facto uma vez que o recorrente não procedeu às transcrições a que estava obrigado.