1. A…………………. S.A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/9/2013, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA.
Invoca a relevância jurídica e social e a necessidade de melhor aplicação do direito relativamente às seguintes questões essenciais:
- i)As normas do art.º 40.º, n.º3, do ETAF e do art.º 27.º do CPTA são aplicáveis aos processos que seguem a forma de contencioso pré-contratual ?
- ii)Qual o meio de impugnação das decisões proferidas em processos de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo com preterição da formação do tribunal prevista no art.º 40.º, n.º 3, do ETAF, quando nessa decisão não tenha havido invocação do disposto na al. i) do n.º 1 do art.º 27.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Com interesse para a decisão que nesta fase cumpre proferir, revelam os autos o seguinte:
- a)Por sentença de 2/10/2012, o juiz do TAF de Sintra julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual, com o valor processual de €30.000,01, que a ora recorrente intentara contra o Centro Hospitalar do Alto Ave e outros;
- b)A recorrente foi notificada desta sentença por carta expedida em 3/10/2012;
- c)E interpôs recurso da sentença para o TCA Sul em 23/10/2012.
- d)O recurso foi admitido no TAF de Sintra;
- e)E veio a ser rejeitado pelo acórdão recorrido, com fundamento em que a decisão recorrida não era susceptível de recurso imediato, mas de reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
- f)Além disso, o acórdão considerou que não é possível convolar o requerimento de interposição em reclamação por inobservância do prazo respectivo, que considerou ser de cinco dias ( art.º 102.º, n.º3, al. c) do CPTA), atendendo à natureza urgente do processo.
4. Qualquer das questões postas no presente recurso foi já objecto de apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo. Designadamente, no acórdão de 5/12/2013, Proc. n.º 01360/13, também em recurso excepcional de revista, este Tribunal apreciou estas mesmas questões e decidiu, em formação alargada e somente com um voto contrário, no seguinte sentido:
I - Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27º, 1, al. i) do mesmo diploma legal.
II - O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.
Nestas circunstâncias, nada havendo de essencialmente novo na argumentação da recorrente, não se justifica admitir o recurso excepcional de revista pretendido.
5Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.