II2 Do Direito
A Impugnante e ora Recorrente impugnou judicialmente as liquidações de Imposto Único de Circulação (IUC) respeitantes ao mês de julho de 2014, relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-….
A sentença recorrida julgou a impugnação parcialmente procedente anulando as liquidações de IUC relativamente aos veículos automóveis com as matrículas …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-…, e improcedente relativamente às demais.
Inconformada com o decidido, a Impugnante e ora Recorrente veio interpor o presente recurso circunscrito ao decaimento, e nas conclusões de recurso insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cf. conclusões (i) a (iii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC).
Na verdade, quando impugna a matéria de facto, a ora Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso nesta parte.
Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:
Artigo 640.º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto)
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Desde já diremos que este ónus não foi cumprido pela ora Recorrente.
Com efeito, incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.
Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.
Nas alegações de recurso o Recorrente indica a alínea 6 do probatório cuja alteração pretende por confronto com a prova documental produzida, defendendo ter identificado os locatários dos veículos em causa e consequentemente também a alteração do conteúdo do facto provado em 7.
Como refere o Mmº Juiz a quo, no despacho de sustentação: não foi dado como provado no facto assente em 6) que a então Impugnante não identificou os locatários.
Antes foi dado como provado que a AT indeferiu o recurso hierárquico com esse fundamento
Com efeito consta da alínea 6. dos factos provados:
6. Em 07-11-2014 os serviços da AT elaboraram em nome da Impugnante uma informação sobre a reclamação descrita em 5), no sentido do seu indeferimento por os contratos de locação já terem terminado à data das liquidações e por a Impugnante não ter identificado os locatários (cf. informação junta à PI a fls. 61 a 64 dos autos);
Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de julho de 2014.
De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.
Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto. Anote-se que a questão trazida à apreciação pelo Impugnante e ora Recorrente, dependia do sucesso da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que improcede, pelas razões supra descritas.
Improcedendo a impugnação à matéria de facto e dada a dependência das conclusões com essa sua pretensão, estava o recurso condenado ao insucesso.
Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso de Banco B…, SA.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora quanto ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
A questão suscitada pela Recorrente nas alegações de recurso, sobre se em matéria de locação financeira e para efeitos de elisão da presunção do artigo 3º.º do Código do IUC forçoso é que os locadores cumpram a obrigação prevista no artigo 19.º do mesmo Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo da situação jurídica de locação financeira e de quem é o locatário, foi já apreciada e decidida por este Tribunal Central Administrativo Sul, em vários acórdãos dos quais apenas citamos, por mais recente, o acórdão de 2024.01.11, proferido no processo nº 1460/16.3BELRS, disponível em www.dgsi.pt
Desde já adiantaremos que a sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, cita e segue a principal jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a questão em causa nos autos e não merece a censura que lhe é feita.
Diz a sentença recorrida no segmento que aqui interessa:
(…)
Apelando à lei, a incidência subjetiva do IUC está definida no artigo 3.º do seu Código onde, à data dos factos, se dispunha que:
“1 - São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 - São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.”.
Este preceito deve ser conjugado com o artigo 19.º do CIUC, no qual se estabelece que “Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.”.
Daqui, entende a AT, em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é que os locadores cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele Código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo obrigatório da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário, o que a Impugnante não fez.
Todavia, o artigo 3.º do CIUC estabelece uma presunção legal iuris tantum, ou seja, susceptível de prova em contrário, tendo a jurisprudência decidido que:
«O I.U.C. está legalmente configurado para funcionar em integração com o registo automóvel, o que se infere, desde logo, do artº.3, nº.1, do C.I.U.C., norma onde se estabelece que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, mais acrescentando que se consideram como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados. O citado artº.3, nº.1, do C.I.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do artº.73, da L.G.T”. [...]
A ilisão da presunção legal obedece à regra constante do artº.347, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (cfr.artº.346, do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos. Pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais”.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 01341/17, de 23-05-2018, disponível em www.dgsi.pt).
Face a este entendimento, não obstante não ter procedido ao registo a que alude o artigo 19.º do CIUC, pode a Impugnante efetuar prova que não é o sujeito passivo do imposto por este ser devido pelos locatários financeiros dos veículos.
E, no caso dos autos, face à prova produzida nos factos 1) a 4), efetivamente a Impugnante logrou ilidir a presunção que sobre ela incidia quanto aos veículos cujo contrato ainda não havia terminado à data das respetivas liquidações de IUC.
(…)
Como decorre dos excertos transcritos, entendeu-se na sentença recorrida que ilidida a presunção legal que decorre do artigo 3º nº 1 do CIUC, com base na prova dos factos vertidos nas alíneas 1. A 4. dos factos provados.
E a ora Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida.
Demonstrou-se nesta que apesar de os veículos automóveis em causa permanecerem na titularidade da Impugnante e ora Recorrida estavam, no período em causa, em poder de locatários, a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.
Ora seguindo a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul, nomeadamente o já citado acórdão de 2020.01.11 no processo nº 1460/16.3BELRS e demais jurisprudência nele citada, com a qual concordamos: (i) a inscrição como proprietário no registo automóvel não é suficiente só por si para garantir o preenchimento da norma de incidência subjetiva do imposto único de circulação; (ii) tratando-se de presunção, a mesma pode ser ilidida se a viatura se encontrar na posse titulada de terceiro (art.º 73.º da LGT).
Assim, e tal como se decidiu no supra citado acórdão, equiparando a lei, para efeito de incidência subjetiva do imposto, a locação financeira à de propriedade (cf. nº 1 e 2 do artigo 3º CIUC), tendo a Impugnante e ora Recorrida provado a existência de contrato válido e de entrega dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (artigo 4º CIUC), tal é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações de imposto cuja anulação foi peticionada nos autos pela impugnante.
É certo que o artigo 19.º do Código do IUC estabelece:
«Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respetiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados».
No entanto, como bem se nota no ac. deste TCAS, de 03/25/2021 tirado no proc.º 1347/14.4BELRS, «Não é o incumprimento da obrigação acessória da identificação dos locatários/possuidores do veículo que transforma o impugnante em sujeito passivo do imposto», sob pena de se «…afrontar o princípio da capacidade contributiva, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização ou do seu património» (vd. ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 06/03/2020, tirado no proc.º 0467/14.0BEMDL 0356/18), salientando-se que tal obrigação de identificação dos locatários de cada um dos veículos em causa foi suprida nos presentes autos.
Em suma, e tal como se decidiu no citado acórdão, também nos presentes autos concluímos que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao concluir que as liquidações impugnadas, bem como a decisão de reclamação graciosa que as manteve, quanto aos veículos em causa, enfermam de vício de violação de lei por erro nos pressupostos, conducente à sua anulação.
Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).
Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pelas Recorrentes, que ficaram vencidas.
Sumário/Conclusões:
I - O IUC está legalmente configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel.
II - O art.º 3º/1 do Código do IUC consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário.
III - Mas essa presunção é ilidível por força do art.º 73º da LGT.