Cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a matéria de facto que consta a fls. 537 a 540, que aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
3 – Conforme resulta das conclusões da motivação do seu recurso, são várias as questões colocadas pelo Exmª Magistrada recorrente.
Começaremos pela apreciação da questão da incompetência, em razão da matéria, dos tribunais tributários para conhecer do processamento da execução fiscal em causa instaurada pela Caixa Geral de Depósitos e pendente à data da entrada em vigor do Decreto-lei nº 287/93 de 20/8, já que, inquestionavelmente, aquela incompetência afectaria a competência do STA para o conhecimento do presente recurso.
Desde logo, importa referir que a execução fiscal em apreço foi instaurada em 22/9/92.
Posto isto e como tem sido jurisprudência pacífica e reiterada deste STA e do Tribunal Constitucional, antes da entrada em vigor do predito Decreto-lei nº 287/93, os tribunais tributários eram os competentes para as execuções, em que a Caixa Geral de Depósitos é a exequente, para cobrança de um seu crédito proveniente de um contrato de mútuo celebrado no exercício da sua actividade comercial.
De harmonia com o citado diploma legal, a Caixa deixou de ser pessoa colectiva de direito público que era face aos Decretos-lei nºs 48.953 de 5/4/69 e 694/70 de 31/12 - que foram, assim, revogadas -, para passar a ser sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA (artº 1º desse diploma), deixando, assim, de ser competentes os tribunais tributários, mas antes os judiciais, para a execução das dívidas à Caixa.
Contudo, o artº 9º, nº 5 do mesmo diploma legal estabeleceu que as execuções pendentes à data da entrada em vigor do mesmo “continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigente nessa data”, isto é, pelos tribunais tributários e pelo processo de execução fiscal.
E a questão que aqui se coloca é a da inconstitucionalidade orgânica deste normativo, uma vez que aquele Decreto-lei nº 287/93 foi emitido ao abrigo da competência legislativa do Governo - artº 201º, nº 1, al. a) da CRP -, sendo certo que a legislação sobre competência dos tribunais é da reserva relativa da Assembleia da República - artº 168º, nº 1, al. a) do mesmo diploma.
A este propósito, escreve o Exmº Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. II, pág. 21, citado pela Magistrada recorrente, que “este art. 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, parece-nos organicamente inconstitucional.
Com o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A. (art. 1.º deste diploma).
Por outro lado, o art. 9.º deste mesmo diploma, nos seus n.ºs 1, alíneas a) e c), e 2, alíneas a) e b), revogou expressamente aquelas normas dos referidos Decreto-lei n.º 48953 e Regulamentos.
Está-se, assim, perante modificações de direito, com reflexos a nível da competência dos tribunais tributários para a cobrança das dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos provenientes do exercício da sua actividade comercial, pois, por um lado, esta deixou de ter a natureza de pessoa colectiva pública, imprescindível para inclusão das dívidas referidas na competência dos tribunais tributários (art. 62.º, n.º 1, alínea c), do ETAF, na redacção inicial) e, por outro, deixaram de vigorar as normas especiais contendo a previsão desta competência, exigida também pela mesma alínea.
Assim, deverá concluir-se que, à face das normas referidas, os tribunais tributários deixaram de ser materialmente competentes para a cobrança coerciva de dívidas de que é credora a Caixa Geral de Depósitos, provenientes da sua actividade comercial.
Resulta do art. 8.º, n.º 2 do ETAF, que as modificações de direito posteriores ao momento da propositura da causa são atendidas para efeitos de apreciação da competência dos tribunais tributários se estes deixarem de ser competentes em razão da matéria.
No caso, está-se perante alterações legislativas consubstanciadoras de “modificações de direito”, pelo que, implicando elas que os tribunais tributários deixassem de ser materialmente competentes, do referido n.º 2 do art. 8.º do ETAF resulta a atendibildade daquelas, conduzindo à conclusão da incompetência material superveniente dos tribunais tributários para a cobrança coerciva das dívidas referidas.
Com o perceptível objectivo de afastar a aplicação desta regra, quanto às execuções fiscais pendentes no momento da sua entrada em vigor, o referido Decreto-Lei n.º 287/93, no n.º 5 do seu art. 9.º, estabelece que “as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras da competência e de processo vigentes nessa data”.
Ao emitir esta norma, o Governo legislou em matéria de competência dos tribunais, pois tanto se está a legislar nesta matéria quando se está a atribuir ou retirar directamente determinadas competências a certos tribunais, como quando se estabelecem regras gerais sobre a matéria ou se afasta a aplicação das regras gerais pré-existentes.
Nesta perspectiva, tendo o Governo emitido o Decreto-Lei n.º287/93 ao abrigo da sua competência legislativa própria (art. 201.º, n.º 1, alínea a), da CRP na redacção de 1989, invocado nesse diploma) e inserindo-se a legislação sobre competência dos tribunais na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art. 168.º, n.º 1, alínea q), da CRP, na mesma redacção), é de concluir que o referido n.º 3 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93 é organicamente inconstitucional à face do preceituado neste art. 168.º e no art. 201.º, n.º 1, alínea b), da CRP, na mesma redacção”.
Posto isto, é, assim, de concluir pela não aplicação, por inconstitucionalidade orgânica, do artº 9º, nº 5 do Decreto-lei nº 287/93 de 20/8 e declarar os tribunais tributários, conceito em que se engloba esta Secção do STA, incompetentes, em razão da matéria, desde 1/9/93, para conhecer do processo de execução fiscal em causa e do processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, o que prejudica o conhecimento do recurso jurisdicional interposto para este Supremo Tribunal Administrativo.
4 – Nestes termos e com este fundamento, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e declarar esta Secção do STA incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões neste suscitadas.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2008. Pimenta do Vale (Relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.