I- O artigo 32 do Codigo Penal exige, para que se verifique a legitima defesa, o "animus defendendi", isto e, o intuito de defesa por parte do defendente.
II- Não se provando que o arguido agiu com "animus defendendi", mas antes que agiu para se ver livre da vitima na sequencia do desenvolver da agressão em que ambos se envolveram, não ha legitima defesa.
III- Nos termos do artigo 33 do Codigo Penal o excesso de legitima defesa implica o circunstancialismo necessario a legitima defesa.
IV- A conduta do arguido não integra o crime de homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal quando se não prova que agiu dominado por emoção violenta, parecendo mesmo ter agido fria e calculadamente, dado que a agressão de que o arguido foi vitima foi por ele fundamentalmente desencadeada.