Cumpre decidir.
A Recorrente notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) que não admitiu o recurso de revista por si interposto de acórdão do TCA, vem ao abrigo do art. 616º, nº 2, als. a) e b) do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, pedir a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a revista.
É notório que a Reclamante discorda do acórdão reclamado e pretende a sua substituição por outro que admita a revista excepcional, por entender, sumariamente, que, o dito acórdão padece de vários erros na qualificação jurídica dos factos que determinaram a interposição do recurso de revista por parte da Recorrente, essencialmente, por não se ter entendido o “(…) impacto económico e social (…) que aquele reconheceu ao contrato se estende às questões que constituem o objeto daquele recurso”. Invoca ainda como erro na qualificação dos factos ter-se afirmado que, sendo a questão, objecto do recurso de revista, processual, tende a “(…) esgotar-se no caso concreto”.
O acórdão não admitiu a revista por ter considerado que não se verificava, “no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da acção administrativa à sua fase inicial”, seguindo a jurisprudência de arestos anteriores da Formação de apreciação preliminar.
Ora, a Reclamante não aponta ao acórdão qualquer lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou de que constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida que determine a sua reforma (cfr. arts. 616º, nº 2, als. a) e b), 666º e 685º do CPC).
Nem, por outro lado, nós vislumbramos no acórdão reclamado qualquer vício desse género.
Assim, o acórdão em causa não é reformável, e, não o sendo, o poder jurisdicional desta formação – exercitável no âmbito do art. 150º do CPTA -, está esgotado (cfr. art. 613º do CPC).
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.