084127 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Noronha
Processo: 084127
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Depósito, Prazo de caducidade, Suspensão, Interrupção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00019553
Nr Documento: SJ199306250841272
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3b0bb432da4fe1ae802568fc003a53eb
Sumário
I - O depósito para o exercício do direito de preferência do arrendatário deve ser feito nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus. II - O prazo de oito dias consignado no artigo 1410, n. 1, do Código Civil, é de natureza substantiva, determinante de caducidade, que só pode ser suspenso ou interrompido nos casos em que a lei o determinar, nos quais não se enquadra a hipótese de o juíz, perante requerimento do preferente, apresentado depois de decorrido aquele prazo e pedindo substituição do depósito por garantia bancária, manda aguardar o decurso do prazo para a contestação ou a sua apresentação.