I- O período nocturno de repouso do trabalhador, por nada ter a ver com a jornada de trabalho ou período normal de laboração, nem podendo considerar-se interrupção normal ou forçosa de trabalho, não integra o pressuposto, tempo de trabalho, que caracteriza o acidente de trabalho.
II- A morte de um trabalhador, ocorrida enquanto dormia, causada por uma enxurrada devida a uma anormal pluviosidade, não dá lugar a reparação por não ser considerada risco genérico agravado criado pelas condições do trabalho.