2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista previsto no nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos, assim, que, como assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo” – cfr. a sua obra “A Justiça Administrativa (Lições)”, 5ª edição, a págs. 394-395.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o STA.
Refira-se, ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já aludido nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, de acordo com o já exposto, a intervenção excepcional do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revisita, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos” do CPTA).
2.2 Sucede que, na situação em análise, o presente recurso de revista é de admitir, uma vez que está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica se reveste de importância fundamental.
Na verdade, tudo se centra em saber se, no âmbito do contencioso administrativo, é ou não de aplicar a regra do nº 2, do artigo 680º do CPC, no tocante à legitimidade para interpor recurso jurisdicional, tendo como pano de fundo o disposto no artigo 141º do CPTA.
Trata-se, aqui, claramente, de uma questão nova, em relação à qual já existe alguma doutrina, designadamente, o “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, mas que exige também uma especial atenção da jurisprudência, tanto mais que em questão está a legitimidade para o recurso jurisdicional, sendo esta uma área onde é de primordial importância que as Partes possam saber, com a necessária clareza, o quadro em que se têm de mover, ao que acresce a circunstância de tal questão ser susceptível de se repetir em casos futuros (capacidade de expansão da controvérsia), o que tudo evidência a relevância prática de que a mesma se reveste, sem esquecer que a sua concreta resolução encerra alguma complexidade, destarte se justificando a intervenção deste STA.
Verificam-se, por isso, os pressupostos contidos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.