IV - II - Do conhecimento inoportuno da caducidade.
Um outro argumento da apelante diz respeito ao facto de o tribunal ter conhecido da excepção da caducidade, arguida pelos réus na contestação com fundamento no facto de ter considerado que a autora configurou a acção como de anulação do contrato de compra e venda por erro, quando a autora o configuro com fundamento no cumprimento imperfeito do contrato de compra e venda.
E assim, a sentença ad quo padece de vício que a inquina de nulidade, na medida em que excedeu os limites da pronúncia que o disposto nos arts. 660° n.° 2 e 664.° do C.P.C., por ter apreciado questão que lhe estava vedado conhecer, já que, apesar de ter afastado os fundamentos em que os apelados alicerçaram a aludida excepção, veio ainda assim, e à revelia daqueles, a julgar caduco o direito da apelante ao exercício do seu direito de ver-se ressarcido dos danos que o cumprimento defeituoso lhe provocara, julgando a questão com base em fundamentos distintos em que se alicerçaram os RR..
Diremos, com todo o respeito que nos merece a opinião contrária, que não vemos assim o problema.
De facto, o art. 664º do CPC é claro quando afirma que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação do direito, devendo servir-se, no entanto, só dos factos articulados pelas partes.
Este normativo tem de ser associado ao fixado no art. 264º do CPC.
Ora, os factos foram articulados tanto pelo autor como pelos réus, pese embora estes façam uma integração jurídica diferente da do autor para invocarem a caducidade.
Mas tal facto não impede que o tribunal, com os factos que se mostram nos articulados e uma vez que a excepção está alegada, faça uma outra interpretação e aplicação do direito.
Assim, ainda que o tribunal considere que a excepção da caducidade fora efectuada pelos réus com base numa qualificação jurídica, que não aceita, não está impedido de a conhecer no âmbito de outra qualificação jurídica, ainda que trazida e defendida pela autora e cujo conhecimento a desfavorece.
Ou seja, para o tribunal conhecer da excepção da caducidade, basta que seja alegada a factualidade que a integra, função das partes, cabendo ao julgador indagar, interpretar e aplicar as regras de direito, sem estar vinculado à qualificação, mesmo errada, que a parte tenha feito.
Também aqui se não verifica a invocada nulidade, não tendo sido violado o princípio da disponibilidade do objecto do art. 264º do CPC, uma vez que o tribunal conheceu, como podia e devia, da excepção invocada.
IV - III - Do enquadramento jurídico da caducidade
O tribunal a quo integrou a situação dos autos como enquadrável no fixado no art. 916º e 917º, ambos do C. Civil.
E correctamente.
De facto, o autor configurou a acção como de indemnização (responsabilidade civil contratual) por cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda e não, como pretendiam os réus, como de anulação de contrato de compra e venda por erro.
Se é assim, então, teremos de atender ao estabelecido no art. 913º do C. Civil, que considera que se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim, observar-se-á o prescrito na secção precedente - arts 905º e segts, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
Daqui resulta, desde logo, que a coisa vendida é defeituosa se sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização daquele fim.
Diremos então que, no domínio da compra e venda de coisa defeituosa rege o regime jurídico previsto nos arts 913º a 922º do C. Civil.
Da conjugação do disposto nos arts 913º nº1, 914º, 908º a 910º e 915º, todos do C. Civil, resulta que o comprador de coisa defeituosa goza do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa, se a coisa for fungível, a substituição dela (914º); a anulação do contrato (905º); a redução do preço (911º) e também do direito a uma indemnização causada pelos vícios da coisa, cumulável com estes últimos dois direitos.
E em virtude do nº 1 do art. 916º do C. Civil, para que haja responsabilidade pela venda de coisa defeituosa, é necessário que o comprador, previamente, denuncie ao vendedor a existência do vício ou a falta da qualidade da coisa, excepto se este tiver actuado com dolo. E segundo o nº 2 de tal preceito legal, a denúncia do defeito deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o vício e dentro de seis meses após a entrega da coisa.
O art. 916º do C. Civil estabelece, manifestamente, um prazo de caducidade relativo à denúncia do vício – o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias, após o seu descobrimento, e dentro de seis meses após a entrega da coisa, alargado pelo seu n.º 3 para um e cinco anos, tratando-se de venda de imóvel.
Ora, ressalta então que a caducidade do direito do comprador, por falta de denúncia ou de denúncia intempestiva, é uma excepção peremptória a ser alegada e provada pelo vendedor, a quem aproveita, e a verificar-se impede o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na acção - art. 342º n.º 2 do C. Civil Nos autos os autores peticionam o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelos vícios da coisa vendida.
Porém, determina ainda o art. 917º do C. Civil que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287º do C. Civil.
Trata-se também aqui de um prazo de caducidade que impende sobre o comprador de coisa defeituosa para o exercício dos pedidos derivados do regime da venda dessas coisa com defeito.
Quanto ao prazo de caducidade existem na nossa Jurisprudência e Doutrina, basicamente, duas teses em confronto: uma que defende que o prazo de caducidade previsto no citado art. 917º do C. Civil (seis meses) se deverá aplicar, por interpretação extensiva, para além da acção de anulação, também às acções em que se vise obter a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva e outra que entende que as acções em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva, não estão sujeitas àquele prazo curto, mas ao prazo geral de prescrição previsto no art. 309º do C. Civil (20 anos).
Ora, como vem sendo decidido em Acs. desta Relação, de 29.10.2001, de 26.11.2002, de 14.06.2004 e de 23.06.2005 e também em Ac. da Relação de Lisboa de 1.07.2004 e do STJ, de 12.01.1994, todos em www.dgsi.pt, constituindo jurisprudência maioritária, faz com que também nós perfilhemos que o prazo de caducidade para o exercício dos direitos relativo à venda de coisa defeituosa é o previsto no art. 917º do C. Civil, quer o seja, directamente, para o caso do pedido de anulação do contrato, quer seja para o caso em que se peça a reparação ou a substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual positiva
A doutrina, por Pedro Romano Martinez, in “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 1994, Pires de Lima e Antunes Varela, comentário 3º ao art. 917º in “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 218, corroboram esta tese.
Por isso que apenas temos de confirmar a sentença apelada, considerando que verificada se mostra a excepção peremptória de caducidade do direito da autora.