I- Com a publicação do D.L. 874/76, de 28 de Dezembro, artigo 26º, nº 2, alínea a), o legislador definiu de forma clara e precisa um regime de imperatividade absoluta, que não permite qualquer derrogação, quanto ao crédito de horas para o exercício da actividade sindical.
II- Se o legislador quisesse deixar à vontade das partes a regulamentação desta matéria, permitindo que convencionassem um crédito superior ao regime legalmente estabelecido das quatro horas mensais para o exercício das funções sindicais, teria excepcionado "salvo disposição legal ou convencional em contrário", e não o fez, procurando, assim, como é referido no preâmbulo do D.L. 874/76, estimular a produção e combater o absentismo.