I- Da convenção de cheque resultam deveres para o Banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios.
II- Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita.
III- Também deve suscitar suspeitas o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente do balcão em que está sediada a conta.
IV- O titular da conta deve vigiar a caderneta de cheques, de modo a evitar extravios e, se tal se verificar, tem de avisar imediatamente o banco.
V- A actual tendência doutrinal, no sentido de pôr o risco a cargo do titular da conta, vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos e coloca a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra parte e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado.