I- Na alegação da revista não podem considerar-se verdadeiras conclusões as que se limitam a referir o que se decidiu na
1. e 2. instâncias e os fundamentos dessas decisões.
II- O conceito de prédio encravado subjacente à norma do artigo 1550 do CCIV abrange o encrave relativo.
III- Quando a lei alude a "incómodo", não pretende referir-se apenas ao esforço físico de quem tem de calcorrear um caminho ou carregar vasilhas no seu percurso.
IV- A condução de um camião-tanque através de prédios rústicos num percurso de 310 metros, com eventuais manobras de mudança de direcção e de marcha-atrás, também importa esforço físico e, portanto, incómodo.
V- Pedindo-se o alargamento de um caminho de consortes à custa de parte do prédio rústico dos réus, não há litisconsórcio necessário, por não ocorrerem os pressupostos do artigo 28 do CPC, com efeito a sentença produzirá o seu efeito normal, sem que qualquer desses outros proprietários de prédios, eventualmente em posição de sobre eles vir a poder ver constituída servidão de passagem em benefício do prédio dos autores, seja prejudicado pela decisão, que em nada "belisca" os seus interesses.