Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Vem AA pai de BB nascida a (…)2016 suscitar o presente incidente incumprimento das responsabilidades parentais por parte da progenitora por não ter cumprido o que ficou estabelecido quanto ao seu convívio com a filha.
Alega, em síntese, que no período de férias escolares do Carnaval a Requerida o impediu de estar com a filha no dia 4 de março, mais referindo que a Requerida impede/dificulta os seus contactos telefónicos com a filha.
Foi realizada conferência de pais na qual a Requerida disse que “Confirma que a BB não esteve com o pai no carnaval porque seguiu o calendário escolar onde esse período não consta como férias.”.
O Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se no sentido de se declarar verificado o incumprimento.
Foi proferida decisão final que na apreciação do caso concreto apresenta a seguinte fundamentação:
“Ora, no que tange aos contactos telefónicos, verifica-se não estarem os mesmos previstos no regime de regulação das responsabilidades parentais da BB, razão pela qual, quanto a estes, naturalmente, não existe qualquer incumprimento. No que tange ao dia 04 de Março, a situação é diversa. fectivamente, como refere a Sra Procuradora da República no parecer a que supra se aludiu, “... considerando os elementos juntos aos autos e as declarações dos progenitores, afigura-se-nos que existiu, de facto, incumprimento, uma vez que os dias em causa corresponderam a períodos de interrupção lectiva, ou seja, dias em que a criança não teve actividades escolares. Os períodos de interrupção lectiva correspondem ao que usualmente é denominado férias escolares. Veja-se que, no calendário escolar enviado, não consta nenhum período identificado como “férias escolares”, mas apenas de interrupção lectiva ou dias em que o colégio se encontra encerrado. Acresce que o período de Carnaval é uma época festiva, como sucede com o Natal ou Páscoa, correspondendo, normalmente, a períodos de férias escolares.”. Por conseguinte, resultando do ponto III. 4 do regime de regulação das responsabilidades parentais da BB – Da Guarda da filha e regulamentação de visitas -, além do mais, que “A partir dos 3 (três) anos de idade, as férias escolares serão passadas metade com o pai e metade com a mãe”, verifica-se que a progenitora, ao não ter permitido que a filha estivesse no dia 04 de Março com o pai – 1 dos 2 dias de “férias do Carnaval” – incumpriu o regime em vigor. Se a conduta assumida pela mãe preenche os critérios da ilicitude é o que importa aferir. Alega a progenitora que não cumpriu o regime porque, na sua perspectiva, no Carnaval as crianças não se encontram em gozo de férias, mas de uma interrupção lectiva. Ora, como bem refere a Sra Procuradora, em momento algum do calendário escolar são referidas “férias escolares”, mas sempre “interrupção lectiva”, razão pela qual, se esse fosse o critério, a cláusula supra referida seria redundante, porque destituída de conteúdo fáctico. Por conseguinte, conclui-se que o incumprimento da progenitora foi voluntário e consciente, não podendo deixar de ser considerado culposo “porque imputado exclusivamente à progenitora e merecer um efetivo juízo de censura ético-jurídico” – cfr. Acórdão da Relação de Évora de 14.01.2021, proferido no processo nº 46/11.3TMFAR-Z.E1, relatado por Tomé Ramião. Face ao exposto, tendo havido incumprimento pela progenitora do regime de regulação das responsabilidades parentais no que toca à divisão do período de férias, condena-se a progenitora na multa de 2 Uc´s. Custas pela Requerida.”
É com esta decisão que a Requerida não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. O objecto do presente recurso é a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo datada de 26-01-2026, ref.ª Citius n.º 162072335, notificação elaborada a 27-01-2026, ref.ª Citius n.º 162171289.
2. O âmbito deste recurso é assim a Sentença proferia pelo Douto Tribunal a quo, os factos e a prova, e a aplicação do direito aos factos.
3. O presente recurso aborda três grandes temas da Sentença, em concreto, a condenação da Apelante no incumprimento da divisão dos dois dias do Carnaval de 2025, a condenação da mesma em duas UC’s de multa, e finalmente a condenação nas custas do processo.
4. A questão principal é saber se os dois dias do Carnaval de 2025, dias 3 e 4 de Março, são verdadeiras férias lectivas, ou se por outro lado são apenas dois dias de tolerância de ponto como acontece quando um feriado oficial calha a uma Terça-Feira ou Quinta-Feira, e se dá os dias imediatamente antes ou imediatamente depois como tolerância de ponto, de maneira a verificar-se um “fim de semana prolongado”.
5. A Apelante entende que os dias 3 e 4 de Março de 2025 não foram verdadeiras férias escolares, mas sim apenas dois dias de tolerância de ponto.
6. Não se tratando de verdadeiras férias lectivas mas sim apenas de dois dias de tolerância de ponto, a ora Apelante não incumpriu o regime de responsabilidades parentais da BB no que toca à divisão das férias escolares da Criança.
7. Sendo apenas dois dias de tolerância de ponto e não verdadeiras férias lectivas, não estaria em causa o regime especial de férias fixado entre os pais, mas sim o regime geral de pernoitas normais da BB entre os pais. Durante os períodos de férias lectivas, o regime geral de pernoitas suspende-se.
8. Pelo que, se a BB estivesse com o Pai, deveria continuar com este, se estivesse com a Mãe, então continuaria com ela, o que sucedeu.
9. A ora Apelante, no caso em apreço considerou que férias escolares oficiais são as férias de Verão, férias de Natal e férias da Páscoa, ao invés do Carnaval que seria apenas mais um “feriado” (tolerância de ponto) não se considerando como férias escolares.
10. Nestes termos, e dando cumprimento ao disposto no art. 640.º do Cód. De Processo Civil, defende a ora Apelante que o facto considerado provado no qual a Recorrente, ao não entregar a Menor ao Pai em um dos dias 3 ou 4 de Março de 2025 incumpriu o regime de responsabilidades parentais da BB, foi erroneamente considerado como provado pelo Tribunal a quo.
11. Este facto não deveria ter sido considerado provado, uma vez que os referidos dias 3 e 4 de Março de 2025 não são férias escolares mas sim apenas dois dias de tolerância de ponto, como acontece quando um feriado oficial ocorre à Terça-Feira ou Quinta-Feira e é atribuída uma tolerância de ponto no dia imediatamente anterior ou imediatamente posterior.
12. Não se tratando de férias escolares, a conduta da Recorrente não violou o regime de responsabilidades parentais no que toca às férias da BB, nem a previsão e estatuição do art. 41.º, n.º 1 do RGPTC, que deveria ter sido interpretado pelo Douto Tribunal a quo no sentido de o mesmo não ter sido violado pela conduta da Apelante e, em consequência, declarado o incumprimento como não provado, absolvendo-se a Requerida, ora Apelante, dos dois pedidos formulados pelo Requerente.
13. Nesse sentido, e dando cumprimento à estatuição do art. 639.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil, ao decidir como decidiu, o Douto Tribunal a quo violou o art. 41.º, n.º 1 do RGPTC, pois deveria ter interpretado esta norma legal no sentido em que não foi incumprido o regime de responsabilidades parentais pela Apelante.
14. Não se registando o incumprimento do regime de responsabilidades parentais pela Apelante, igualmente não deveria a mesma ter sido condenada em multa.
15. E mesmo que assim não se entenda, o que não se admite, o valor da multa é manifestamente alto, devendo o mesmo se reduzido para meia UC, tal como Doutamente Promovido pela Exm.ª Sr.ª, Digníssima Magistrada do Ministério Público (Cf. Douta Promoção de 21-01-2026, ref.ª Citius n.º 161740933).
16. A acrescer, como o Apelado não paga o valor da pensão de alimentos à BB há vários anos, a condenação da Mãe em multa ainda irá sobrecarregar mais os recursos financeiros desta.
17. Nestes termos, peticiona-se que seja revogada a condenação em multa da Recorrente em duas UC’s, não lhe sendo aplicada qualquer multa ou, não se mostrando tal viável, seja a multa fixada no mínimo legal de meia UC.
18. Finalmente, quanto à condenação da Apelante nas custas do processo, uma vez que esta não praticou nenhum incumprimento do regime de responsabilidades parentais da BB, deveriam as mesmas ter sido imputadas ao Apelado.
19. Mas mesmo que assim não se entenda, e uma vez que o Apelado alegou dois incumprimentos do regime de responsabilidades parentais por parte da Apelante, e esta apenas foi condenada em um deles, deveriam as custas do processo ter sido fixadas pela metade, 50% da responsabilidade para cada um dos litigantes.
20. Por todas as razões supra desenvolvidas e concretizadas, outra opção não resta que não seja peticionar aos Venerandos Juízes Desembargadores desta Relação, a revogação da Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo.
21. Nestes termos, a douta decisão deverá ser substituída por outra que julgue não procedente por não provados ambos os dois pedidos formulados pelo Recorrido, absolvendo ainda a Apelante da condenação em multa e no pagamento das custas do processo.
22. Não se mostrando tal viável quanto ao primeiro pedido do Recorrido e se mantenha a condenação da Apelante no incumprimento do regime de férias, seja a mesma absolvida do pagamento da multa, ou esta multa seja reduzida para o mínimo legal previsto no art. 41.º, n.º 1 de metade de meia UC, e sejam as custas do processo reduzidas em metade para cada um dos litigantes, uma vez que se verifica, pelo menos, um decaimento de 50% nos pedidos formulados pelo Apelado.
O Requerente e o Ministério Público vieram responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- do (in)cumprimento pela progenitora do regime de visitas estabelecido;
- da condenação da Requerida em multa;
- da condenação da Requerida no pagamento das custas do processo.
III. Fundamentos de Facto
A sentença sob recurso não individualiza os factos provados e não provados com interesse para a decisão.
Ainda que da mesma seja percetível os factos que o tribunal teve como assentes, que não são questionados pelas partes, opta-se por fazer a descriminação dos factos provados relevantes, aditando-se novos factos nos termos do art.º 662.º n.º 1 do CPC que decorrem do acordo das partes e dos documentos juntos ao processo principal de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Para além dos factos que resultam do relatório elaborado são os seguintes os factos provados com interesse para a decisão:
1. A criança BB nasceu a …-…-2016 e é filha do Requerente e da Requerida.
2. As Responsabilidades Parentais da BB foram reguladas no Brasil por homologação do acordo apresentado pelos progenitores no âmbito de processo judicial que aí correu termos, onde foi proferida sentença que decretou o divórcio entre eles, transitada em julgado em 26.11.2018.
3. Tal sentença foi reconhecida e confirmada em 02.04.2024 no âmbito do proc. n.º 1507/23.7YRLSB que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, com vista a poder produzir efeitos em Portugal.
4. Aquando da Regulação das Responsabilidades Parentais no Brasil, ficou estipulado quanto à guarda e regime de visitas que a menor ficaria a residir com a mãe e que a partir dos 3 anos de idade conviveria com o pai às quartas feiras das 09h às 21h passaria com o pai fins de semana alternados e as férias escolares metade com o pai e metade com a mãe.
5. A BB não esteve com o pai no dia 4 de março de 2025, dia de Carnaval, como o mesmo pretendia.
6. A mãe refere que tal aconteceu porque “seguiu o calendário escolar onde esse período não consta como férias”.
7. O calendário escolar praticado no Colégio frequentado pela criança é o que foi junto aos autos pelo progenitor a 19.05.2025 que se dá por inteiramente reproduzido.
IV. Razões de Direito
- do (in)cumprimento pela progenitora do regime de visitas estabelecido
Alega a Recorrente que a 3ª feira de carnaval corresponde a um dia de tolerância de ponto com folga para os alunos, tal como na 2ª feira anterior, tendo entendido que as férias escolares são as de verão, natal e páscoa e que o carnaval não seria considerado férias escolares, pelo que o regime aplicável seria o do feriado, ficando a criança com o progenitor com quem estivesse.
O Recorrido contrapõe que as férias da criança são repartidas em 50% pelos progenitores e que em Portugal a interrupção das aulas no período do carnaval são férias, sendo a tolerância de ponto apenas dirigida aos funcionários públicos.
É a Lei 141/2015 de 8 de setembro que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) diploma que no seu art.º 41.º vem dispor sobre o incumprimento das responsabilidades parentais, prevendo no seu n.º 1: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem tenha sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa, até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor das crianças, do progenitor requerente ou de ambos.”
Esta norma visa em última análise responsabilizar os progenitores ou terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, pelo cumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e das decisões judiciais a ele relativas, prevendo em caso de desrespeito das mesmas, quer a possibilidade de obtenção do seu cumprimento coercivo, quer a condenação em multa do incumpridor.
O incumprimento a que alude o art.º 41.º do RGPTC pode referir-se a qualquer uma das situações que ficaram reguladas no âmbito das responsabilidades parentais em que seja possível obter o cumprimento coercivo do estabelecido, o que constitui a primeira finalidade do incidente de incumprimento.
É certo que também se prevê a possibilidade da condenação do incumpridor em multa e em indemnização, se verificados os seus pressupostos. Contudo, da redação do preceito ao referir: “requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa”, decorre, a nosso ver, que o pedido de condenação do infrator em multa e eventual indemnização deve surgir tendencialmente não como pedido autónomo, mas apenas como pedido acessório relativamente ao pedido principal de cumprimento coercivo que constitui a primeira finalidade deste incidente.
O art.º 41.º do RGPTC ao prever que ao incumpridor possa ser aplicada uma multa até ao valor de 20 UC, aponta para a prática de um ato censurável por não justificado, cujo valor deve ser adequado e proporcional ao ato praticado.
Como tem vindo a ser entendido pela nossa jurisprudência, só um comportamento grave ou reiterado do progenitor em prejuízo do interesse da criança justifica a sua condenação em multa na verificação do incumprimento - neste sentido pronunciaram-se designadamente, o acórdão do TRG de 26-10-2017 no proc. 2416/15.9T8BCL-C.G1 in www.dgsi.pt ou o acórdão do TRL de 12-10-2017, in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5314&codarea=58& onde se refere: “Posto isto, conforme refere o tribunal recorrido não é qualquer incumprimento que releva para efeito de aplicação das sanções cominadas no actual art° 41 do R.G.P.T.C. pressupondo o recurso ao regime estatuído no art. 41°, n° 1 do R R.G.P. T.C. uma crise, um incumprimento efectivamente grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor. Á aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido, pressupõe a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento para se verificar se existe culpa e ilicitude ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a condenação. Por outro lado, o incumprimento reiterado e grave só releva se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura. Ou seja, só o incumprimento culposo - e não mero incumprimento desculpável - de um dos progenitores, relativamente ao decidido quanto ao exercício das responsabilidades parentais, deve ser sancionado com multa e indemnização. Desta forma, a aplicação de sanções por incumprimento do que tiver sido decidido há-de depender da ponderação e análise dos factos concretos provados nos respectivos autos, porquanto só a análise das circunstâncias concretas em que incorreu o incumprimento permitirá verificar se existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se revestem gravidade que justifiquem a sua condenação. V. d. no sentido de que é necessário, para que sejam aplicadas sanções ao incumprimento que haja culpa e ilicitude por parte do progenitor, na Doutrina, por todos, Maria Clara Sottomayor in oba supra citada, pág. 91 (nota 216); e, na jurisprudência, por todos, Ac. Rel. Porto, de 30/01/06 e de 03/10/06; Ac. Rel. Lisboa, de 21/06/07; e, Ac. Rel. Coimbra, de 27/11/07 - todos publicados na íntegra na Base de Dados da DGSI, acessível por Internet.”
Dispõe o art.º 1906.º n.º 5 do C.Civil: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.”
É um direito tutelado constitucionalmente as crianças terem uma relação de proximidade com os seus progenitores, direito que é reconhecido no seu interesse, em consideração do desenvolvimento da sua personalidade a todos os níveis, no pressuposto de que aquele relacionamento é determinante para um crescimento harmonioso e equilibrado.
Concorda-se com o tribunal a quo na parte da sentença em que em tese geral enuncia os requisitos do incidente de incumprimento referindo: “(…) tanto a multa como a indemnização, como de resto qualquer outra providência coactiva, exigem a demonstração da ilicitude e da culpa do progenitor/requerido. Nos termos gerais a ilicitude reparte-se por elementos objectivos e subjectivos - o elemento objectivo afere a ilicitude da conduta do progenitor pela sua correspondência com decisão ou acordo de regulação: a conduta é ilícita se dela resulta a violação de um dever parental imposto na decisão ou no acordo. O elemento subjectivo valora a ilicitude da conduta do progenitor pelo conhecimento e vontade do progenitor na ofensa do dever parental, ou seja, pelo dolo ou negligência desse progenitor. Assim, a conduta do progenitor é ilícita se dela resulta uma violação do dever parental imposto na decisão, negociada ou não, de regulação e se o progenitor actuou com dolo ou negligência. A ilicitude da conduta pressupõe que o comportamento do progenitor não está justificado, designadamente, pela necessidade de salvaguardar um outro interesse. A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do progenitor e consiste na apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que aquele progenitor, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever parental a que a decisão de regulação o obriga e cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos. Esse juízo de censurabilidade pressupõe a consciência pelo progenitor da ilicitude da sua conduta e a inexistência de uma causa de exculpação, como por exemplo, uma qualquer situação de inexigibilidade.”
Vejamos então se pode/deve condenar-se a mãe da criança em multa por incumprimento do regime de responsabilidades parentais no qual os progenitores acordaram que a criança passaria metade das férias escolares com o pai e metade com a mãe, estando em causa uma situação em que aquela não permitiu que a filha passasse com o pai a 3ª feira de carnaval no dia 4 de março de 2025 como este pretendia.
Se se atentar no teor do calendário escolar praticado pelo colégio da criança junto ao processo, verifica-se que os dias do calendário são ali sinalizados por quatro cores diferentes identificadas da seguinte forma:
- amarelo – colégio encerrado/feriados;
- verde escuro – interrupções letivas – assinala-se as interrupções para a avaliação intercalar do 1º e 2º semestre e as interrupções da páscoa e do natal;
- azul – interrupção das atividades letivas/colégio aberto aos alunos
- verde claro – atividades de verão.
O período de interrupção das atividades letivas surge no calendário associado a duas situações diferentes: aquelas em que o colégio está encerrado (datas assinaladas a verde escuro) e aquelas em que o colégio está aberto aos alunos (datas assinaladas a azul).
Neste calendário os dias 3 e 4 de março estão assinalados com um sombreado azul a que corresponde a identificação de “interrupção das atividades letivas - colégio aberto aos alunos”; por outro lado as interrupções da páscoa e natal surgem indicadas depois da expressão interrupções letivas, onde não está indicado o carnaval.
Num sentido comum pode entender-se que uma interrupção das atividades letivas corresponde a férias escolares, o que não se confunde com o encerramento do colégio, sendo usual que os colégios estejam abertos à frequência dos estudantes em alguns dias ou períodos em que as atividades escolares estão interrompidas, essencialmente por razões de apoio à família.
É isso que se pratica no colégio desta criança designadamente no carnaval, onde os alunos têm a possibilidade de ir para a escola na 2ª e 3ª feira de carnaval, não obstante não existam atividades letivas, acautelando a impossibilidade dos pais terem os filhos consigo, já que podem não beneficiar de tolerância de ponto no trabalho.
No caso não se sabe sequer se a criança foi para o colégio na 2ª feira de carnaval ou se passou o dia com a mãe no “gozo de férias”, não se verificando também um direito do pai a passar com a filha a 3ª feira de carnaval, já que correspondendo metade das férias do carnaval a um dia, tal dia podia ser a 2ª feira.
Embora na equiparação das expressões “interrupção letivas” e “férias escolares” possa dizer-se que a criança teve férias escolares nos dias 3 e 4 de março, não pode considerar-se desrazoável ou destituído de qualquer fundamento o entendimento da progenitora, segundo o qual não se estava em período de férias escolares que a filha podia/devia repartir entre os pais.
Não é destituído de fundamento que os pais considerem, ainda que em sentido impróprio, que as férias dos filhos correspondem aos períodos em que o colégio está fechado.
Como se referiu, no calendário escolar do colégio da criança a interrupção do carnaval não está identificada nos mesmos termos que as férias do natal e da páscoa, pelo que no contexto, atenta a configuração da interrupção letiva do carnaval no calendário escolar em que o colégio até está aberto, não pode considerar-se que ao não permitir que a filha fosse com o pai na 3ª feira de carnaval a mãe teve um comportamento de tal forma grave, indesculpável e censurável que determine que lhe seja imputado o incumprimento culposo das responsabilidades parentais na parte em que prevê que a filha passe 50% das férias com cada um dos progenitores,
Salienta-se ainda que é o pai que afirma no requerimento inicial que a mãe sempre cumpriu o que havia sido acordado sobre o convívio da criança consigo, pelo que também por aí se constata que foi uma situação única em que a criança não esteve com o pai em período que lhe cabia e apenas por um dia, não estando demonstrado que dessa forma tenha ficado afetado com gravidade o direito da criança a ter um convívio efetivo com o pai, num contexto em que se considera desculpável o comportamento da mãe.
Os factos não mostram que a mãe constitua um entrave a um convívio efetivo e regular da filha com o pai, não podendo concluir-se no caso por um comportamento censurável da sua parte no sentido de lhe ser imputado a título de culpa o incumprimento do regime de visitas.
Em razão do que fica exposto impõe-se a revogação da sentença proferida que se substitui por decisão que julga improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais suscitado pelo Requerente.
Em consequência carece também de justificação a sua condenação da progenitora em multa, não estando verificados os pressupostos que o admitem, revogando-se igualmente a decisão recorrida na parte em que condena a Requerida na multa de 2 UC.
A improcedência do incidente incumprimento impõe necessariamente que procedam as outras duas questões colocadas pela Recorrente no seu recurso, uma vez que não existindo incumprimento culposo das responsabilidades parentais a mesma não pode ser condenada em multa nem tão pouco nas custas do processo por não ter ficado vencida.
As custas do incidente e do recurso são da responsabilidade do Requerente/Recorrido por lhes ter dado causa e ter ficado vencido, nos termos do art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se totalmente procedente o recurso interposto pela Requerida, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que julga improcedente o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais suscitado pelo Requerente, revogando-se igualmente a condenação da Requerida em multa.
Custas da ação e do recurso pelo Recorrido por ter ficado vencido- art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Lisboa, 21 de maio de 2026
Inês Moura
Fernando Caetano Besteiro
António Moreira