2. De tal decisão interpôs o mesmo recurso para o TCAN o qual foi admitido por despacho de fls. 649.
3. Chegados os autos ao TCAN e após a sua distribuição, o Ex.º Relator proferiu, a fls. 683, despacho em que julgou ter ocorrido a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional e, como consequência, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
4. Notificado o Recorrente de tal despacho, e não se conformando com ele, do mesmo interpôs recurso de revista para este STA (fls. 692);
5. O qual, porém, não lhe foi admitido, com o fundamento de que os despachos do Relator de um TCA não são passíveis de recurso jurisdicional, como é jurisprudência pacífica, pelo que a decisão do relator apenas poderia ser objecto de reclamação para a conferência, acrescentando não ser possível a convolação para esta, em conformidade com o acórdão do Pleno de 10/02/1999, proferido no Proc. nº 42 137 (cf. fls. 753-755).
6. Discordando deste despacho o Recorrente reclamou para a Conferência (cf. fls. 760), o que o relator indeferiu por inidoneidade do meio de impugnação utilizado (cf. fls. 770) à luz do art. 688º do CPC “ex vi” art.140º do CPTA por haver lugar à reclamação, sim, mas para o Senhor Conselheiro Presidente do STA, não para a Conferência.
7. Uma vez mais inconformado o Recorrente reclamou então para a Conferência (cf. fls. 775) por se tratar de despacho do Relator não excepcionado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA pelo que teria sido violado este normativo bem como o dever de convolar a Reclamação dirigida à Conferência em Reclamação para o Senhor Presidente do STA, o que constitui nulidade por influir no exame e na decisão da causa – art. 201º, nº 1 do CPC “ex vi” art. 1º do CPTA.
8. Pela Conferência foi então decidido “negar provimento à reclamação” e, consequentemente, - confirmar a decisão reclamada do Relator sobre a inidoneidade da Reclamação para a Conferência quando o deveria ter sido para o Senhor Presidente do STA (cf.fls. 796).
9. Neste STA o recurso (do precedente acórdão do TCAN), ao abrigo do nº 1 do artº 150º do CPTA, foi admitido pelo acórdão proferido a 18 de Maio de 2006 (cf. fls. 839-842).
II.1.É pois do acórdão referido em I.
8. que o Recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, restringindo o objecto do mesmo à violação do dever, por parte do Relator, de convolar a Reclamação que dirigiu à Conferência para Reclamação ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, face ao disposto no nº 5 do art. 688º do CPC.(Prevê o artº 688º do CPC::“1. Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”.
2….
3….
4….
5. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”), ao princípio da cooperação processual, previsto no nº 2 do art. 265º do CPC e reafirmado no art. 8º, nº 1, do CPTA e ainda ao princípio do acesso à justiça, contido no art. 7º deste último diploma.
Como se disse no acórdão de fls. 839-842 que admitiu o presente recurso de revista, no caso vertente não se questiona a convolação ou não do recurso jurisdicional para reclamação para a Conferência, mas antes a convolação de Reclamação dirigida à Conferência, nos termos enunciados em I.7., para Reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STA.
O que se questiona é ali sintetizado do seguinte modo: no enunciado circunstancialismo “será de aplicar, por analogia, o disposto no nº 5 do art. 688º do CPC que impõe a convolação do recurso em reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para o seu conhecimento do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso?”.
II.2.1. À enunciada questão o acórdão recorrido [depois de afirmar que, a ser conferida ao interessado a possibilidade de, face ao despacho – de fls. 753-755, cf. ponto I.5, que não lhe admitiu o recurso jurisdicional dele interposto, sendo que constitui única reacção dele admissível a reclamação para a conferência – poder reclamar para a conferência tal “significaria que o recorrente que não atacou devidamente o despacho datado de 04/11/2005 obteria pela reclamação para a conferência do despacho de 12/01/2006 uma repetição da forma de impugnação que não usou por deficiente uso dos meios processuais de reacção”] respondeu:
“(…)
no despacho ora objecto da presente impugnação…, a situação não se enquadra na previsão do art. 688, nº 5 do CPC já que “in casu” não está em questão ou em causa a interposição de um recurso jurisdicional de decisão judicial quando caberia uma reclamação para o presidente do tribunal “ad quem”, mas, antes, uma reclamação para a conferência deste TCA quando no caso se impunha, porque estávamos perante despacho de não admissão de recurso jurisdicional, uma reclamação para o Presidente do STA.
Nessa medida, na situação objecto de apreciação pelo despacho do relator em crise não nos encontrávamos face a erro no meio de impugnação empregue passível de ser corrigido pelo disposto no n.º 5 do art. 688 do CPC visto a mesma ali não estar abarcada ou abrangida, nem se vislumbra adequada e legalmente imposta uma tal convolação criada sem um mínimo de correspondência com o texto legal daquele dispositivo por apelo aos arts. 07º, 08º do CPTA e 265º do CPC porquanto destes normativos não se retira um comando que imponha ao tribunal a prolação de decisões que não se estribem minimamente em comandos legais vigentes no ordenamento e/ou que assentem em interpretação jurídica contrária às regras que norteiam ou disciplinam aquele ordenamento, mormente, o art. 09º do CC.
lnexiste, por conseguinte, qualquer dever de convolação que se impusesse no caso e, nessa medida, inexiste qualquer nulidade como a invocada pelo reclamante que inquine os autos, mormente, o despacho em crise”.
II.2.2. O recorrente impugna o enunciado entendimento, pois que:
- “O Acórdão proferido pelo TCA decidiu não recair sobre o Tribunal o dever de convolar em Reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do STA o recurso interposto (erradamente) de Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator do TCA”;
- “Entendemos, ao invés, que existe o dever legal de convolar, por determinação do art.° 688°, n.° 5, do CPC, do princípio da cooperação processual - previsto no n.° 2 do art.° 265° do CPC e reafirmado contida no art.° 8°, n.° 1, do CPTA — e do princípio do acesso à justiça - previsto no art.° 7° do CPTA”;
- “Ao não decidir desse modo foram violados os preceitos legais atrás referidos e omitido um dever legal - in casu o dever de convolação -, que influi no exame e na decisão da presente causa, pelo que padece de nulidade o Despacho reclamado e o Acórdão proferido pela Conferência que o confirmou - nos termos do art.° 201°, n.° 1 do CPC e 1° do CPTA -, a qual expressamente se argui”.
II.3. A situação que se gerou decorre, pois, não já do entendimento vertido na 2ª parte do despacho referido em I.5. [no sentido de que a decisão do relator apenas poderia ser objecto de reclamação para a conferência, acrescentando-se não ser porém possível a convolação para esta, em conformidade com o acórdão do Pleno de 10/02/1999, proferido no Proc. nº 42 137-cf. fls. 753-755 (Acórdão publicado em APDR de 4 de Maio de 2001, a pgs. 344-351), embora nele originada, mas sim do entendimento vertido no despacho referido em I.6. (cf. fls. 770), no sentido de que a reclamação para a Conferência daquele despacho referido em I.5. constituía um meio inidóneo de impugnação, à luz do art. 688º do CPC “ex vi” art.140º do CPTA por haver lugar à reclamação, sim, mas para o Senhor Conselheiro Presidente do STA, não para a Conferência.
Um tal entendimento foi sufragado pelo acórdão recorrido, que negando provimento à reclamação, confirmou a decisão reclamada do Relator sobre a inidoneidade da Reclamação para a Conferência quando o deveria ter sido para o Senhor Presidente do STA.
II.4. Sublinhe-se que o que importa decidir é a inconformação do interessado/recorrente feita radicar, não na inadmissibilidade de recurso de despacho do relator para o STA [nem contra a inadmissibilidade da convolação como reclamação para a Conferência quanto ao requerimento de interposição de recurso respeitante ao mesmo despacho, aludido em I.5.], mas antes contra o entendimento [do Relator, vertido no despacho, aludido em I.6., sufragado pelo acórdão recorrido] de que era inidóneo o meio de reclamação para a conferência do despacho que antes não operara a convolação do requerimento de interposição de recurso e que tal meio de reacção era a reclamação para o Presidente do STA.
II.5. A questão está, pois, em saber se no ordenamento processual existe meio (e qual) que acorra a uma situação que assim se gerou: face à utilização de meio tido como formalmente indevido [reclamação para a conferência - que fora o meio processual antes afirmado como sendo o próprio para apreciar recurso interposto do despacho do relator – em vez de reclamação para o Presidente do STA] se manifesta inequivocamente porém a vontade de que seja reapreciada (por outra entidade) a decisão que não operou a convolação em Reclamação para o Senhor Presidente do STA da reclamação do Despacho proferido pelo Senhor Juiz Relator do TCA.
II.5.1.Ora, a tal respeito, é importante que se sublinhe que dos imperativos decorrentes dos princípios antiformalista e pro actione, e in dubio pro habilitate instanciae ou in dubio pro favoritate instanciae, e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, a jurisprudência do STA (Entre muitos outros, podem ver-se, os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00-rec.45692, de 27-08-2003, Rec. nº 01384/03, de 17-06-2004, Rec. nº 40288-PLENO, e de 05/07/2001, Rec. nº 46056-PLENO, de 03-11-2005, Rec. nº 0299/05, de 23-11-2005, Rec nº 0871/05, de 22-02-2006, Rec. nº 0665/05, de 30-05-2006, Rec. nº 0321/04.) desde há muito sustenta que se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”, com vista a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas, devendo conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que, atentando no seu conteúdo, possa obviar a uma situação de não conhecimento da questão de fundo, privilegiando-se assim uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva desde que, apesar de imperfeitamente apresentados os factos e razões de direito, sejam minimamente inteligíveis os motivos expressos pelo interessado.
Sem preocupação de exaustão, manifestações de tal pensamento podem ver-se, v.g., na afirmação de que, a todo o direito, a não ser que a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cf. nº 2 do artº 2º do CPC), devendo inclusive o Tribunal determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, isto é, proceder à necessária adequação formal (cf. artº 265º-A do CPC) seguindo a regra constante do artº 1º do CPTA (como já anteriormente no artº 1º da LPTA) que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e as do ETAF, e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
II.5.2. Ora, in casu, como se viu, o recorrente manifestou perante a Conferência do TCAN que fosse (re)apreciada decisão do Relator, o que fez do modo e nas circunstâncias já descritas, sendo-lhe denegada com o essencial fundamento de que o meio idóneo era a reclamação para o Senhor Presidente do STA, não procedendo à sua convolação para este meio processual, sendo que é esta não convolação que essencialmente se censura.
À luz dos enunciados princípios crê-se, no entanto, que na situação exposta cabe o recurso por analogia ao disposto no art.° 688°, n.° 5, do CPC.
Ou seja, como decorrência do princípio da cooperação processual a que se reporta o n.° 2 do art.° 265° do CPC (O qual na parte que interessa prescreve que, “o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância”.) , e que se encontra reafirmado no art°. 8°, n.° 1, do CPTA - que impõe ao juiz o poder-dever de providenciar oficiosamente pela normal e regular “condução e intervenção no processo” -, e do princípio do acesso à justiça, previsto expressamente no art.° 7º do mesmo CPTA,
o relator deve sanar oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado na reacção operada quanto ao seu despacho.
Assim, face à constatação feita quanto à inidoneidade daquele meio (reclamação para a conferência) em vez de reclamação para o Presidente do STA, deveria então ter-se convolado o mesmo para este último - reclamação para o presidente do STA.
Não se tendo procedido de tal modo, foi omitido (pelo falado despacho e sufragado pelo acórdão recorrido) um dever legal, que influi no exame e na decisão da causa (art.° 201º, n.° 1, do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- conceder provimento ao presente recurso,
- revogando-se o despacho do Relator referido em I.6. (cf. fls. 770), e bem assim o acórdão que o manteve,
- devendo em seu lugar, e nos termos enunciados, ser a reclamação submetida à apreciação do Senhor Presidente do STA.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Julho de 2006. João Belchior (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.