Acordam em conferência no Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. A..., solteiro, furriel graduado na Força Aérea Portuguesa, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 9/03/06, interpôs do mesmo recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para este STA.
Importa antes do mais atentar no que está em causa.
1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC) indeferiu as providências cautelares (suspensão de eficácia, entre outras) que o ora Recorrente lhe peticionara relativamente a “acto administrativo” da Junta de Saúde da Força Aérea de 26/08/2004, pelo qual foi considerado inapto no concurso de admissão à Academia da Força Aérea na especialidade de Piloto Aviador e do acto do Presidente da Comissão da Admissão de 23/09/2004, proferido na sequência de recurso daquele.
2. De tal decisão interpôs o mesmo recurso para o TCAN o qual foi admitido por despacho de fls. 649.
3. Chegados os autos ao TCAN e após a sua distribuição, o Ex.º Relator proferiu, a fls. 683, despacho em que julgou ter ocorrido a caducidade do direito à interposição do recurso jurisdicional e, como consequência, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
4. Notificado o Recorrente de tal despacho, e não se conformando com ele, do mesmo interpôs recurso de revista para este STA (fls. 692);
5. O qual, porém, não lhe foi admitido, com o fundamento de que os despachos do Relator de um TCA não são passíveis de recurso jurisdicional, como é jurisprudência pacífica, pelo que a decisão do relator apenas poderia ser objecto de reclamação para a conferência, acrescentando não ser possível a convolação para esta, em conformidade com o acórdão do Pleno de 10/02/1999, proferido no Proc. nº 42 137 (cf. fls. 753-755).
6. Discordando deste despacho o Recorrente reclamou para a Conferência (cf. fls. 760), o que o relator indeferiu por inidoneidade do meio de impugnação utilizado (cf. fls. 770) à luz do art. 688º do CPC “ex vi” art.140º do CPTA por haver lugar à reclamação, sim, mas para o Senhor Conselheiro Presidente do STA, não para a Conferência.
7. Uma vez mais inconformado o Recorrente reclamou então para a Conferência (cf. fls. 775) por se tratar de despacho do Relator não excepcionado pelo nº 2 do art. 27º do CPTA pelo que teria sido violado este normativo bem como o dever de convolar a Reclamação dirigida à Conferência em Reclamação para o Senhor Presidente do STA, o que constitui nulidade por influir no exame e na decisão da causa – art. 201º, nº 1 do CPC “ex vi” art. 1º do CPTA.
8. Pela Conferência foi então decidido “negar provimento à reclamação” e, consequentemente, - confirmar a decisão reclamada do Relator sobre a inidoneidade da Reclamação para a Conferência quando o deveria ter sido para o Senhor Presidente do STA (cf.fls. 796).
9. Neste STA o recurso (do precedente acórdão do TCAN), ao abrigo do nº 1 do artº 150º do CPTA, foi admitido pelo acórdão proferido a 18 de Maio de 2006 (cf. fls. 839-842).
II.1. É pois do acórdão referido em I.8. que o Recorrente interpôs o presente recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150º do CPTA, restringindo o objecto do mesmo à violação do dever, por parte do Relator, de convolar a Reclamação que dirigiu à Conferência para Reclamação ao Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, face ao disposto no nº 5 do art. 688º do CPC.(Prevê o artº 688º do CPC::“1. Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso”.
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5. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação”), ao princípio da cooperação processual, previsto no nº 2 do art. 265º do CPC e reafirmado no art. 8º, nº 1, do CPTA e ainda ao princípio do acesso à justiça, contido no art. 7º deste último diploma.
Como se disse no acórdão de fls. 839-842 que admitiu o presente recurso de revista, no caso vertente não se questiona a convolação ou não do recurso jurisdicional para reclamação para a Conferência, mas antes a convolação de Reclamação dirigida à Conferência, nos termos enunciados em I.7., para Reclamação para o Senhor Juiz Conselheiro Presidente do STA.
O que se questiona é ali sintetizado do seguinte modo: no enunciado circunstancialismo “será de aplicar, por analogia, o disposto no nº 5 do art. 688º do CPC que impõe a convolação do recurso em reclamação para o presidente do tribunal que seria competente para o seu conhecimento do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso?”.
II.2. 1. À enunciada questão o acórdão recorrido [depois de afirmar que, a ser conferida ao interessado a possibilidade de, face ao despacho – de fls. 753-755, cf. ponto I.5, que não lhe admitiu o recurso jurisdicional dele interposto, sendo que constitui única reacção dele admissível a reclamação para a conferência – poder reclamar para a conferência tal “significaria que o recorrente que não atacou devidamente o despacho datado de 04/11/2005 obteria pela reclamação para a conferência do despacho de 12/01/2006 uma repetição da forma de impugnação que não usou por deficiente uso dos meios processuais de reacção”] respondeu:
“(…)
no despacho ora objecto da presente impugnação…, a situação não se enquadra na previsão do art. 688, nº 5 do CPC já que “in casu” não está em questão ou em causa a interposição de um recurso jurisdicional de decisão judicial quando caberia uma reclamação para o presidente do tribunal “ad quem”, mas, antes, uma reclamação para a conferência deste TCA quando no caso se impunha, porque estávamos perante despacho de não admissão de recurso jurisdicional, uma reclamação para o Presidente do STA.
Nessa medida, na situação objecto de apreciação pelo despacho do relator em crise não nos encontrávamos face a erro no meio de impugnação empregue passível de ser corrigido pelo disposto no n.º 5 do art. 688 do CPC visto a mesma ali não estar abarcada ou abrangida, nem se vislumbra adequada e legalmente imposta uma tal convolação criada sem um mínimo de correspondência com o texto legal daquele dispositivo por apelo aos arts. 07º, 08º do CPTA e 265º do CPC porquanto destes normativos não se retira um comando que imponha ao tribunal a prolação de decisões que não se estribem minimamente em comandos legais vigentes no ordenamento e/ou que assentem em interpretação jurídica contrária às regras que norteiam ou disciplinam aquele ordenamento, mormente, o art. 09º do CC.
lnexiste, por conseguinte, qualquer dever de convolação que se impusesse no caso e, nessa medida, inexiste qualquer nulidade como a invocada pelo reclamante que inquine os autos, mormente, o despacho em crise”.
II.2. 2. O recorrente impugna o enunciado entendimento, pois que:
- “O Acórdão proferido pelo TCA decidiu não recair sobre o Tribunal o dever de convolar em Reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do STA o recurso interposto (erradamente) de Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Relator do TCA”;
- “Entendemos, ao invés, que existe o dever legal de convolar, por determinação do art.° 688°, n.° 5, do CPC, do princípio da cooperação processual - previsto no n.° 2 do art.° 265° do CPC e reafirmado contida no art.° 8°, n.° 1, do CPTA — e do princípio do acesso à justiça - previsto no art.° 7° do CPTA”;
- “Ao não decidir desse modo foram violados os preceitos legais atrás referidos e omitido um dever legal - in casu o dever de convolação -, que influi no exame e na decisão da presente causa, pelo que padece de nulidade o Despacho reclamado e o Acórdão proferido pela Conferência que o confirmou - nos termos do art.° 201°, n.° 1 do CPC e 1° do CPTA -, a qual expressamente se argui”.
II.3. A situação que se gerou decorre, pois, não já do entendimento vertido na 2ª parte do despacho referido em I.5. [no sentido de que a decisão do relator apenas poderia ser objecto de reclamação para a conferência, acrescentando-se não ser porém possível a convolação para esta, em conformidade com o acórdão do Pleno de 10/02/1999, proferido no Proc. nº 42 137-cf. fls. 753-755 (Acórdão publicado em APDR de 4 de Maio de 2001, a pgs. 344-351), embora nele originada, mas sim do entendimento vertido no despacho referido em I.6. (cf. fls. 770), no sentido de que a reclamação para a Conferência daquele despacho referido em I.5. constituía um meio inidóneo de impugnação, à luz do art. 688º do CPC “ex vi” art.140º do CPTA por haver lugar à reclamação, sim, mas para o Senhor Conselheiro Presidente do STA, não para a Conferência.
Um tal entendimento foi sufragado pelo acórdão recorrido, que negando provimento à reclamação, confirmou a decisão reclamada do Relator sobre a inidoneidade da Reclamação para a Conferência quando o deveria ter sido para o Senhor Presidente do STA.
II.4. Sublinhe-se que o que importa decidir é a inconformação do interessado/recorrente feita radicar, não na inadmissibilidade de recurso de despacho do relator para o STA [nem contra a inadmissibilidade da convolação como reclamação para a Conferência quanto ao requerimento de interposição de recurso respeitante ao mesmo despacho, aludido em I.5.], mas antes contra o entendimento [do Relator, vertido no despacho, aludido em I.6., sufragado pelo acórdão recorrido] de que era inidóneo o meio de reclamação para a conferência do despacho que antes não operara a convolação do requerimento de interposição de recurso e que tal meio de reacção era a reclamação para o Presidente do STA.
II.5. A questão está, pois, em saber se no ordenamento processual existe meio (e qual) que acorra a uma situação que assim se gerou: face à utilização de meio tido como formalmente indevido [reclamação para a conferência - que fora o meio processual antes afirmado como sendo o próprio para apreciar recurso interposto do despacho do relator – em vez de reclamação para o Presidente do STA] se manifesta inequivocamente porém a vontade de que seja reapreciada (por outra entidade) a decisão que não operou a convolação em Reclamação para o Senhor Presidente do STA da reclamação do Despacho proferido pelo Senhor Juiz Relator do TCA.
II.5. 1.Ora, a tal respeito, é importante que se sublinhe que dos imperativos decorrentes dos princípios antiformalista e pro actione, e in dubio pro habilitate instanciae ou in dubio pro favoritate instanciae, e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, a jurisprudência do STA (Entre muitos outros, podem ver-se, os seguintes acórdãos: de 28.11.96 -rec.41.219-, de 11.03.99- rec.44590-, e de 27.01.00-rec.45692, de 27-08-2003, Rec. nº 01384/03, de 17-06-2004, Rec. nº 40288-PLENO, e de 05/07/2001, Rec. nº 46056-PLENO, de 03-11-2005, Rec. nº 0299/05, de 23-11-2005, Rec nº 0871/05, de 22-02-2006, Rec. nº 0665/05, de 30-05-2006, Rec. nº 0321/04.) desde há muito sustenta que se deve privilegiar uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, podendo a tal respeito falar-se, de sanação dos “defeitos processuais”, com vista a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas, devendo conduzir o juiz a adoptar uma interpretação da peça processual que, atentando no seu conteúdo, possa obviar a uma situação de não conhecimento da questão de fundo, privilegiando-se assim uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva desde que, apesar de imperfeitamente apresentados os factos e razões de direito, sejam minimamente inteligíveis os motivos expressos pelo interessado.
Sem preocupação de exaustão, manifestações de tal pensamento podem ver-se, v.g., na afirmação de que, a todo o direito, a não ser que a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cf. nº 2 do artº 2º do CPC), devendo inclusive o Tribunal determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, isto é, proceder à necessária adequação formal (cf. artº 265º-A do CPC) seguindo a regra constante do artº 1º do CPTA (como já anteriormente no artº 1º da LPTA) que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e as do ETAF, e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
II.5. 2. Ora, in casu, como se viu, o recorrente manifestou perante a Conferência do TCAN que fosse (re)apreciada decisão do Relator, o que fez do modo e nas circunstâncias já descritas, sendo-lhe denegada com o essencial fundamento de que o meio idóneo era a reclamação para o Senhor Presidente do STA, não procedendo à sua convolação para este meio processual, sendo que é esta não convolação que essencialmente se censura.
À luz dos enunciados princípios crê-se, no entanto, que na situação exposta cabe o recurso por analogia ao disposto no art.° 688°, n.° 5, do CPC.
Ou seja, como decorrência do princípio da cooperação processual a que se reporta o n.° 2 do art.° 265° do CPC (O qual na parte que interessa prescreve que, “o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância”.) , e que se encontra reafirmado no art°. 8°, n.° 1, do CPTA - que impõe ao juiz o poder-dever de providenciar oficiosamente pela normal e regular “condução e intervenção no processo” -, e do princípio do acesso à justiça, previsto expressamente no art.° 7º do mesmo CPTA,
o relator deve sanar oficiosamente o erro da parte acerca do tipo de procedimento utilizado na reacção operada quanto ao seu despacho.
Assim, face à constatação feita quanto à inidoneidade daquele meio (reclamação para a conferência) em vez de reclamação para o Presidente do STA, deveria então ter-se convolado o mesmo para este último - reclamação para o presidente do STA.
Não se tendo procedido de tal modo, foi omitido (pelo falado despacho e sufragado pelo acórdão recorrido) um dever legal, que influi no exame e na decisão da causa (art.° 201º, n.° 1, do CPC, ex vi art.° 1° do CPTA).
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em:
- conceder provimento ao presente recurso,
- revogando-se o despacho do Relator referido em I.6. (cf. fls. 770), e bem assim o acórdão que o manteve,
- devendo em seu lugar, e nos termos enunciados, ser a reclamação submetida à apreciação do Senhor Presidente do STA.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Julho de 2006. João Belchior (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.