I- Em matéria de actualização de pensões de pré-reforma, o que impera, em primeiro lugar, é o que foi acordado entre as partes no acordo de pré-reforma.
II- No entanto, se nada tiver sido acordado, a actualização da prestação terá de ser feita nos termos normativamente definidos (nº2 do artº6 do DL 261/91, de 25/07), em percentagem igual à do aumento da remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no activo, ou, não se verificando tal aumento, à taxa da inflação.
III- Tal actualização deve ser feita anualmente, reportada ao início do ano civil, assim, os pré-reformados terão um tratamento idêntico ao dos trabalhadores no activo.
IV- Assim, a pensão de pré-reforma que teve início em 1 de Abril de 1993, só em 1 de Janeiro de 1994 deveria ser actualizada