Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, ou IFAP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando a sentença apelada – em que o TAF de Penafiel indeferira o meio cautelar dos autos, deduzido por A………., Ld.ª, por falta de «periculum in mora» – e decidindo em substituição, suspendeu a eficácia do acto, emanado do aqui recorrente, que resolvera um contrato de financiamento e impusera à requerente da providência a devolução de € 97.004,49, recebidos a título de apoio.
O IFAP pugna pela admissão da revista porque a «quaestio juris» ínsita no acto suspendendo – a de saber se a recorrida era, ou não, uma microempresa aquando da sua candidatura ao apoio recebido – é relevante, repetível e foi mal resolvida pelo TCA.
A recorrida defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Ora, esta revista acomete sobretudo o aresto «sub specie» no ponto em que considerou credível que a recorrida efectivamente fosse, à data da sua candidatura ao apoio (em 2011), uma microempresa; donde resultaria – segundo o TCA – a provável ilegalidade do acto suspendendo, já que este pressupôs que ela carecia então dessa qualidade e que, por isso mesmo, não estava, «in initio», em condições de se candidatar ao programa que a apoiou.
A recorrida só seria classificada como microempresa se não excedesse o quantitativo de 10 UTA (isto é, unidade de trabalho por ano) – «vide» o art. 4º, al. o) do Regulamento anexo à Portaria n.º 520/2009, de 14/5, e a Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio. E, porque a aqui recorrida não era uma empresa autónoma – mas, antes, uma empresa parceira dos três Centros Sociais e Paroquiais detentores do seu capital social – o cálculo das UTA respeitantes a ela devia considerar os trabalhadores desses Centros (como esclarecia a Recomendação).
Ora, apurar quantas pessoas trabalhavam na recorrida e nas empresas parceiras quando aquela se candidatou ao apoio constitui uma questão de facto. E foi nesse plano de um julgamento «de factis» que o TCA, dando crédito ao documento referido no art. 229º do requerimento inicial, entendeu «primo conspectu» que a recorrida, em 2011, não atingia aquele «quantum» de 10 UTA (mesmo englobando os trabalhadores dos três sócios) – exactamente ao invés do que o acto pressupusera.
Essa solução do TCA, afirmativa do «fumus boni juris» (por erro nos pressupostos de facto) a partir de um julgamento sobre a factualidade controvertida, não está sindicada na revista – nos restritos termos em que poderia sê-lo (art. 150º, n.º 4, do CPTA) – nem é revisível pelo Supremo. E isso basta para que agora recusemos a admissão da revista.
Ao que acresce algo que esta formação habitualmente diz: que o recebimento das revistas que sejam interpostas em meios cautelares deve sujeitar-se a critérios de particular exigência.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.