Fundamentação:
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Atento o disposto no art° 297° do Código Civil o prazo de prescrição aplicável nos presentes autos será o de 10 anos resultante da alteração do art° 180° do CIMSISSD pelo decreto-lei 119/94 de 7 de Maio, prazo esse que se conta a partir da entrada em vigor daquele diploma legal, ou seja 12.05.1994.
Sendo que nada impede que a Lei Geral Tributária seja invocada para determinar os efeitos dos eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na vigência de tal prazo prescricional.
Com efeito, quanto à sucessão de causas interruptivas da prescrição importa sublinhar que decorre do art° 12, n.º 2 do Código Civil que «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor».
Assim, e como impressivamente se expõe no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.01.2010, recurso 1148/09, que passamos a citar, «se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
Donde decorre que é perfeitamente possível, no nosso sistema jurídico, aplicar normas tributárias compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova) a uma relação ou situação jurídica de natureza tributária duradoura, não podendo o efeito imediato da lei nova ser considerado, em tais situações, como representando um efeito retroactivo (....) E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.»
É neste sentido, aliás, que se tem vindo a pronunciar a mais recente e significativa jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, a qual vem decidindo que «ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição antes da entrada em vigor da actual redacção do n.° 3 do artigo 49.° da LGT (introduzida pelo art.° 89.° da Lei 53-A/2006, de 29/12), devem todas elas ser consideradas, desde que ocorram após a cessação do efeito interruptivo das anteriores» - cf. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 24/10/2007, no recurso n.° 244/07 e de 28/05/2008 no recurso n.° 840/07, e, para além do acima citado, os Acórdãos de 01.09.2010, recurso 635/10 e de 24.03.2010, recurso 1187/09, todos in www.dgsi.pt.
Não há pois, ao invés do que sustenta a recorrente, qualquer violação dos «princípios da proibição de impostos de natureza re activa, da legalidade e da tipicidade tributárias».
Termos em que somos parecer que o presente recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
- A)Em 26/06/1991, a sociedade reclamante adquiriu um lote de terreno para construção destinado a revenda, tendo a aquisição ficado isenta de SISA nos termos do n° 3 do art° 11° do CIMSISSD (cfr. art. 3° da p.i. e fls. 209 do PEF).
- B)Em 19/12/1991, a reclamante vendeu o referido bem, novamente para revenda, tendo deixado de beneficiar da isenção referida na alínea A), pelo que o Serviço de Finanças de Oeiras - 3 procedeu á liquidação do imposto devido (art. 3.º da p.i. e fls. 209 do PEF).
- C)Em 01/04/1997, foi instaurado em nome da reclamante, o processo de execução fiscal n° 3522199701855476 por dívida de SISA do ano de 1991 e o processo de execução fiscal n° 3522199701855484, por dívida de juros compensatórios relativos ao referido imposto (cfr. fls. 1 e 2 dos PEFs apensos).
- D)Em 11/09/1997, foram enviadas à reclamante as citações postais, as foram devolvidas (cfr. fls. 3 e 4 dos PEFs apensos).
- E)O PEFs estiveram parados entre 15/09/97 e 19/05/99 (cfr. fls. 214 e 215 do PEF apenso).
- F)Em 03/11/1997, a sociedade executada deduziu impugnação judicial contra a liquidação de SISA e Juros compensatórios, tendo a mesma sido julgada improcedente por sentença proferida em 16/11/2008 (cfr. fls. 196 a 204 do PEF)
- G)Foi emitida carta precatória para o Serviço de Finanças de Lisboa-8 com vista à citação pessoal da executada, a qual se concretizou em 10/01/2002 (cfr. fls. 13/14 do PEF n° 3522199701855476 e fls. 14/15 do PEF no 3522199701855484).
- H)Em 13/07/2002, foram apresentadas duas oposições judiciais relativas às execuções fiscais instauradas, tendo sido apresentadas pela reclamante duas garantias bancárias destinadas a suspender as execuções (cfr. fls. 21 e segs. e 60/61 do PEF).
- I)Em 05/02/2009, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Oeiras-3 um requerimento dirigido ao Chefe de Finanças, no qual solicita se declare a prescrição das dívidas exequendas e consequentemente a extinção dos respectivos PEF5 e o cancelamento das garantias bancárias apresentadas (cfr. fls. 107 a 115 do PEF)
- J)Em 08/04/2010 foi proferido despacho indeferindo a pretensão da reclamante, o qual foi notificado à reclamante através do ofício n° 5802, de 30/04/2010 (cfr. fls. 213 a 219 e 226/227 do PEF)
- K)A presente reclamação foi remetida por fax ao serviço de Finanças em 18/05/2010 (cfr. fls. 2 a 22 dos autos).
5- A questão que importa enfrentar e decidir no presente recurso prende-se em saber da eventual prescrição da dívida exequenda de Sisa do ano de 1991 e respectivos juros compensatórios.
Vejamos, então.
Á data a que se reporta a questionada Sisa do ano de 1991 o prazo prescricional da correspondente obrigação tributária era de 20 anos, prazo esse que se contava a partir do início do ano seguinte ao do facto tributário, tudo conforme o previsto no artigo 27.º do CPTI, para o qual remetia o artigo 180.º do CIMSISSD.
Acontece que com a entrada em vigor da nova redacção deste último artigo 180.º introduzida pelo DL n.º 119/94, de 7/5, o que ocorreu no sequente dia 12 de Maio, o prazo de prescrição em causa foi reduzido para 10 anos, de acordo com o previsto no artigo 34.º do CPT e, mais tarde, com a nova redacção introduzida ao mesmo artigo 180.º pelo DL n.º 472/99, de 8/9, com entrada em vigor no sequente dia 13 de Novembro esse prazo foi fixado em 8 anos, de harmonia com o disposto do n.º 1 do artigo 48.º da LGT, para o qual remetia.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo par ao prazo se completar.
Liminarmente, aplicando essa regra e tendo em conta que não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo entre 1/1/92 (início da contagem do prazo de prescrição) e 12/5/94 (entrada em vigor da nova redacção do artigo 180.º do CIMSISSD que reduziu o prazo para 10 anos), será de afastar a aplicabilidade do prazo de 20 anos para efeito da prescrição.
Sendo assim, a contagem do prazo de 10 anos, de harmonia com o disposto no referido artigo 180.º (redacção do DL n.º 119/94; cfr. artigo 34 do CPT) teve o seu início a 12/5/94, sendo que foi interrompido a 1/04/97 com a instauração dos processos de execução fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT-cfr. alínea C) do probatório.
Sucede que esse efeito interruptivo degenerou em suspensivo, por força da paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto não imputável ao contribuinte, de 15/09/97 a 19/05/99, (cfr. fls. 214 e 214 do PEF apenso), somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação-cfr. artigos 34.º, n.º 3 do CPT e 49.º, n.º 2 da LGT.
Não obstante, essa degradação do prazo de prescrição em suspensivo em nada releva para a contagem do respectivo prazo.
De facto, a impugnação judicial deduzida contra a liquidação da Sisa e juros compensatórios a 3/11/97 (alínea F) do probatório) configura facto interruptivo com potencialidade para, por si só, eliminar todo o período que decorreu anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo a essa impugnação (vide Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, 2.ª edição a fls. 80 e 81, n.º 3 do artigo 34.º do CPT e n.º 1 do artigo 327. do CC)), sendo certo que esta não esteve parada por mais de um ano por facto não imputável ao impugnante.
Neste contexto, à data da entrada em vigor da actual redacção do artigo 180.º do CIMSISSD (13/11/99), nos termos da qual o prazo de prescrição foi reduzido para 8 anos, não decorrera relevantemente para efeito de prescrição qualquer parcela do prazo de 10 anos resultante da anterior redacção.
Impõe-se, assim, concluir que será se atender a esse prazo de 8 anos previsto na nova redacção do referido artigo 180.º, contado a partir da respectiva entrada em vigor, ou seja 13/11/99 e que, na ausência de qualquer facto interruptivo ou suspensivo, teria terminado a 13/11/07.
Ora, tal não aconteceu, uma vez que importa conferir efeito interruptivo à impugnação que fora anteriormente deduzida (artigo 49.º, n.º 1 da LGT), pese embora deduzida ainda na vigência do CPT (3/11/97-F) do probatório).
Em razão disso, eliminando-se, como já se disse, todo o tempo decorrido antes dessa dedução, o prazo só voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que viesse a pôr termo à impugnação, decisão essa que, no caso, se verificou a 16/11/08-alínea F) do probatório.
Neste contexto, encontrando-se o prazo de prescrição suspenso entre 13/11/99 e o trânsito em julgado da sentença de 16/11/08, torna-se irrelevante a interrupção que aconteceria em resultado da citação da executada em 10/01/02.
Na verdade, em face da interrupção verificada como resultado da impugnação judicial deduzida, a posterior eclosão de outro facto interruptivo ou suspensivo, embora em abstracto possuindo essa potencialidade, é de todo inócua, uma vez que não é possível interromper ou suspender um prazo que já se mostra interrompido-cfr. acórdão do Pleno da Secção de 24/10/07, no recurso n.º 244/07.
Concluindo, tendo a contagem do prazo de prescrição de 8 anos tido o seu início na data do trânsito em julgado da sentença de 16/11/08, a dívida exequenda de Sisa de 1991 e respectivos juros compensatórios não se encontra prescrita.
O quadro normativo que se entendeu aplicável à situação “sub judicio” não viola, ao invés do que defende a recorrente, os princípios da legalidade e tipicidade tributárias, bem como da não retroactividade da lei fiscal.
Nesse sentido, de forma proficiente se pronunciou este Supremo Tribunal, em data bem recente, no acórdão de 13/01/10, processo n.º 1148/09, citado no douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, do qual, com a devida vénia, se retira a seguinte passagem: “se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela tem, tão só, aplicação aos factos novos; já se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, então a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Nesta conformidade, as normas de natureza substantiva contidas na LGT não se aplicam a factos e efeitos já consumados no domínio da lei anterior; mas se essas normas definirem o conteúdo (ou efeitos) de relações jurídico-tributárias duradouras, como é o caso da maior parte das obrigações tributárias, sem referência ao facto que lhes deu origem, elas vão aplicar-se não só às relações e situações jurídicas que se constituírem após a sua entrada em vigor, como, também, a todas aquelas que, constituídas antes, protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra.
Donde decorre que é perfeitamente possível, no nosso sistema jurídico, aplicar normas tributárias compreendidas em diferentes diplomas (lei antiga e a lei nova) a uma relação ou situação jurídica de natureza tributária duradoura, não podendo o efeito imediato da lei nova ser considerado, em tais situações, como representando um efeito retroactivo (....) E assim sendo, a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.»
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale - António Calhau.