IRelatório
No processo 210/11.5TAPBL da Comarca de Leiria, Instância Local de Pombal, Secção Criminal, J2, o arguido A... foi condenado pela autoria de dois crimes de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e e) do Código Penal e de dois crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 218º, nº 1 do Código Penal, na pena única de 600 dias de multa, à taxa diária de 5 euros, no montante de 3.000 euros.
A respectiva decisão transitou em julgado em 27.4.2015 e o arguido não procedeu ao pagamento da multa no prazo legal nem posteriormente, não justificou a falta de pagamento, não requereu a sua substituição por prestação de trabalho, como não foi possível a sua execução patrimonial.
O Ministério Público em 25.9.2015 promoveu a conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Em 1.10.2015, sem prévia audição do arguido e do seu defensor, foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos, por decisão datada de 05.06.2014 e transitada em julgado a 27.04.2015, foi o arguido A... condenado na pena única de 600 dias de multa, à taxa diária de € 5, no montante total de € 3.000,00, pela prática de dois crimes de falsificação, previsto e punido 256.º, n.º 1, alínea a) e e) do Código Penal, e pela prática de dois crimes de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, por referência ao disposto no artigo 202.º, al. a) do Código Penal.
O arguido não efectuou o pagamento voluntário da multa em que foi condenado, nem apresentou qualquer justificação para não o ter feito, não requereu o pagamento em prestações, nem requereu a sua substituição por trabalho.
Não lhe são conhecidos bens, o que inviabiliza a execução patrimonial - cfr. fls. 827.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 49°, nº 1 do Código Penal, "se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n º 1 do artigo 49º."
Uma vez que a multa não foi paga voluntariamente, nem é susceptível de ser cobrada coercivamente, determina-se que o arguido A... cumpra a pena de 400 (quatrocentos) dias de prisão subsidiária, que correspondem à pena de multa aplicada e não paga.
O arguido deve ser notificado com a informação que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenada - artigo 49º, nº 2 do Código Penal e artigo 100º do Código das Custas Judiciais.
Nos termos do artigo 491 º-A do Código de Processo Penal, deve o arguido ser notificado que, por cada dia de detenção, será descontado o montante de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) à pena de multa.
Notifique.
Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção para cumprimento da prisão subsidiária.
No mais, como se promove.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1. Violação do art.º 13.º n.º 2 da CRP:
O recorrido despacho considera que uma vez que o arguido não possui., comprovadamente, possibilidades económicas para pagar a multa que lhe foi arbitrada, deve esta ser cumprida na modalidade de pena de prisão, no cumprimento do disposto no art.º 49. 0 do Código Penal.
2Inconstitucionalidade material do art.º 49.ºn.º 1 do Código Penal:
O art.º 49.º n.º 1 do CP, na sua atual redação, encontra-se ferido de inconstitucionalidade material, uma vez que possibilita o cumprimento de pena de prisão a quem não tenha possibilidades económicas para pagar a pena de multa, como é o caso do arguido.
- 3.O art.º 49.º n. º 1 do Código Penal, interpretado como o fez o recorrido despacho (possibilitando a aplicação de pena de prisão apenas por o arguido não ter dinheiro para pagar a multa no valor de 3000€, viola o disposto no art.º 13.º n.º 2 da Constituição da República. E por tal razão deve ser declarado materialmente inconstitucional.
- 4.A inconstitucionalidade material da citada norma deriva do facto de conter em si mesmo um arbítrio, qual seja o de poder obrigar um cidadão com menos posses económicas a ter de suportar a prisão (no caso, mais de uma no), enquanto que a outro cidadão, apenas por ter mais posses e pagar a mencionada multa ( de valor elevado "in casu" 3000€) tal procedimento já não ter aplicação.
- 5.O que o douto Ac do TC n.º 270/09 veio realçar ao afirmar que: "à luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico" cfr ainda, fazendo uma importante síntese da jurisprudência, o Ac. do TC. nº 232/03.
- 6.De facto, na proibição de arbítrio, não está apenas em causa a vertente negativa do princípio da igualdade, isto é, a determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Pelo contrário "a proibição do arbítrio exige ainda tratamento diferenciado, mas proporcionado, de situações que, no plano fáctico, surjam como diversas" (Ac. Do TC n.º 96/05).
7.0ra, "in casu", o preceito em causa, aplicado na dimensão normativa em que o foi, encontra-se por isso ferido de inconstitucionalidade material.
Vossas Excelências contudo, exercerão a acostumada Justiça!
Notificado, o Ministério Público não respondeu ao recurso.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer do seguinte teor:
Contrariamente ao que devia ter sido ordenado, o arguido não foi notificado para se pronunciar sobre as razões do não pagamento da multa e sobre a promoção do M º P º (em obediência ao princípio do contraditório).
Como não efectuou o pagamento da pena de multa e desconhecendo-se a existência de bens susceptíveis de penhora, o Tribunal a quo, sem ouvir o arguido, ou notificá-lo para se pronunciar, ordenou o cumprimento da pena de 400 dias de prisão subsidiária (art. 49 º, n ° 1 do Cód. Penal) - fls. 833 e 834.
É desta decisão que recorre o arguido, A... , a fls. 845 a 849, defendendo a anulação do despacho, que ordenou o cumprimento da pena de prisão, por defender que o entendimento perfilhado é inconstitucional, por violação do art. 13 º, n º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Afigura-se-nos não assistir razão ao Recorrente, ao optar por mera impugnação do despacho recorrido, com base na violação do art. 13º, n º 2 da C.R.P. (violação do princípio da igualdade e da não descriminação em razão de condições económicas).
Porém, pode assistir razão ao Recorrente, no que concerne à anulação do despacho recorrido e ao ter sido decidido, quase automaticamente, o cumprimento da pena de prisão subsidiária, mas por outra razão, ou seja, por não ter sido ouvido o arguido, ou notificado para se pronunciar (ele e/ou o seu Advogado) sobre a promoção do M º P º e sobre as razões do não pagamento da multa.
Ao não se ter procedido da forma referida, nos pontos 3 d) e 3 g) deste parecer, afigura-se-nos ter sido violado o princípio do contraditório, devendo anular-se o douto despacho recorrido e ordenar-se seja ouvido o arguido ou notificado o mesmo e o seu Advogado, para se pronunciarem, sobre a promoção do M º P º, de fls. 832, e sobre as razões do não pagamento da multa.
Sobre questão idêntica têm sido proferidos alguns acórdãos dos Tribunais da Relação, tais como:
-Acórdão, de 19/05/2014, do Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n º 355/12.4GCBRG-A.Cl, in Colect. Jur. n º 255, Ano XXXIX - Tomo III - 2014, pág. 339:
"III - A decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária tem que ser precedida da audição do arguido, para se pronunciar sobre as razões do não pagamento, mas tal audição não tem que ser presencial".
- Acórdão, de 19/12/2013, do Tribunal da Relação de Évora, in Col. Jur. n º 250, Ano XXXVIII -Tomo V -2014, pág. 323:
"I - A violação do dever de pagamento da pena de multa tem de assumir certa gravidade; A lei exige uma violação culposa; É necessário que não haja qualquer dúvida que o condenado não cumpriu, intencional ou culposamente.
II - Ao julgador impõe-se um poder-dever de obter todos os elementos para avaliar a causa que determinou o incumprimento e tomar uma das medidas do artigo 49 º do Cód. Penal ".
Pelas razões expostas, somos de parecer dever ser anulada a decisão recorrida e ordenada a notificação do arguido, ou a sua audição, para se pronunciar sobre a promoção do M º P º e as razões de não pagamento da multa.
Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais com realização de conferência, cumprindo apreciar e decidir.