I- A entidade patronal pode sempre suspender o trabalhador a partir do momento em que lhe notifique a nota de culpa, não tendo sequer de invocar as razões determinantes dessa suspensão.
II- Se a entidade patronal deu a analisar ao Sindicato do Trabalhador arguido apenas uma parte inicial do processo disciplinar, o parecer daquele não tem o valor do parecer a que alude o n. 7 do art. 10 do DL 64-A/89 e, deste modo, o processo disciplinar está ferido de nulidade nos termos conjugados dos ns. 7,
9 e 10 do mesmo artigo e do n. 3, c) do art.
12 do DL 64-A/89.