0080364 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0080364
ACORDAO
Descritores: Suspensão preventiva, Nota de culpa, Parecer do sindicato, Nulidade, Processo disciplinar
Sumário
I - A entidade patronal pode sempre suspender o trabalhador a partir do momento em que lhe notifique a nota de culpa, não tendo sequer de invocar as razões determinantes dessa suspensão. II - Se a entidade patronal deu a analisar ao Sindicato do Trabalhador arguido apenas uma parte inicial do processo disciplinar, o parecer daquele não tem o valor do parecer a que alude o n. 7 do art. 10 do DL 64-A/89 e, deste modo, o processo disciplinar está ferido de nulidade nos termos conjugados dos ns. 7, 9 e 10 do mesmo artigo e do n. 3, c) do art. 12 do DL 64-A/89.
Texto
N