0080364 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0080364
ACORDAO
Descritores: Suspensão preventiva, Nota de culpa, Parecer do sindicato, Nulidade, Processo disciplinar
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00004416
Nr Documento: RL199301270080364
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO NOTAS E COMENTÁRIOS 1989 PAG114.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a170be7e8bbb98e9802568030000ede5
Sumário
I - A entidade patronal pode sempre suspender o trabalhador a partir do momento em que lhe notifique a nota de culpa, não tendo sequer de invocar as razões determinantes dessa suspensão. II - Se a entidade patronal deu a analisar ao Sindicato do Trabalhador arguido apenas uma parte inicial do processo disciplinar, o parecer daquele não tem o valor do parecer a que alude o n. 7 do art. 10 do DL 64-A/89 e, deste modo, o processo disciplinar está ferido de nulidade nos termos conjugados dos ns. 7, 9 e 10 do mesmo artigo e do n. 3, c) do art. 12 do DL 64-A/89.