1RELATÓRIO
B……………… e marido, A……………….., com os NIFs …………… e ……………., deduziram oposição judicial à execução contra eles instaurada para pagamento da quantia de € 6.600,21 proveniente de mais valias em sede de IRS de 2008.
Por sentença de 17 de Abril de 2013, o TAF de Coimbra, julgou a oposição improcedente, por não provada. Reagiram os ora recorrentes interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1ª
O Meritíssimo Juiz a quo, salvo o devido respeito, fez uma análise pouco profunda e pouco minuciosa dos documentos existentes nos autos.
2ª
Na verdade, a matéria constante das alíneas b) e c) deveriam ser excluídos da matéria dada como provada.
3ª
Concluindo-se outrossim pela inclusão na matéria de facto dada como provada que a nota de liquidação que deu origem à presente execução teve origem numa declaração de rendimentos apresentada pelos recorrentes em substituição à anterior referente ao ano de 2008.
4ª
A qual teve por objecto os pretensos rendimentos de categoria G que alegadamente foram recebidos em 2008.
5ª
A verdade é que a permuta realizada pelos recorrentes tinha por base um bem presente — o terreno para construção — por bens futuros — fracções a construir.
6ª
7ª
Tais facções não foram construídas não se tendo consumado a permuta.Deste modo, a presente Oposição visava impugnar a legalidade da execução em face da inexistência do facto tributário.
8ª
A declaração de substituição apresentada pelos recorrentes não teve efeito na medida em que a administração fiscal após a conclusão da inspecção um novo montante para rendimentos de categoria G referentes ao ano de 2008, originando nova liquidação a qual foi objecto de Oposição e Impugnação Judicial.
9ª
Tal Impugnação que recebeu o n.º 159/13.OBECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, na nossa humilde opinião abrange as duas liquidações.
10ª
Por outro lado, não foi dado oportunidade aos recorrentes de exercerem o contraditório, essencial para evitar decisões surpresas.
11ª
Porém, mesmo que se entenda existir fundamento para considerar que existe erro na forma de processo, sempre os presentes autos poderiam ser convertidos em impugnação judicial.
12ª
Com efeito, a Oposição foi apresentada dentro do prazo para deduzir a Impugnação.
13ª
Por outro lado, alegou-se que a dívida exequenda era manifestamente ilegal.
14ª
Como consequência dessa ilegalidade necessariamente ter-se-á de declarar a extinção da execução, pelo que, não existe qualquer contradição entre o pedido formulado e a causa de pedir.
15ª
Além disso a promoção do acesso à justiça, impõe que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
16ª
É o que impõe o disposto no artigo 7º do CPTA.
17ª
Aliás, no processo civil, o juiz tem o poder de convidar qualquer das partes a suprir as irregularidades dos articulados e as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (art. 508.º, n.ºs 2 e 3, do CPC)
18ª
Também o art. 19.º do CPPT, estabelece a regra de que devem ser sanadas ou mandadas suprir quaisquer deficiências ou irregularidades.
19ª
Pelo que, caso se verificasse a contradição entre o pedido e a causa de pedir sempre o Meritíssimo juiz a quo deveria convidar os ora recorrentes a suprirem tais deficiências.
20º
Na verdade existem nos autos provas suficientes para verificar que a liquidação que deu origem aos presentes autos é ilegal.
21ª
Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a quo violou as normas constantes do artigo 7º do CPTA, 490º e 508º do CPC, bem assim, os artigos 2º al. e), 19º e 98º, n.º 4 e 5 do CPPT e ainda o art. 97º, n.º 3 da LGT.
Nestes Termos
Dignem-se Sábios Conselheiros darem provimento ao presente recurso revogando-se a Sentença proferida pelo Tribunal a quo substituindo a mesma por outra que julgue a Oposição totalmente procedente por provada ou se assim não se entender procedendo o erro na forma do processo, a sua convolação em Impugnação Judicial e assim se fará JUSTIÇA
Não houve contra-alegações.
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
B………………. e A………………… recorrem da sentença do TAF de Coimbra de 17.04.13 que julgou improcedente a oposição por eles deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0841201201011014.
As Conclusões da Alegação definem e delimitam o objecto do recurso e a consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua decisão e não se encontrem cobertas pelo caso julgado (cfr. art. 282.º do CPPT, arts. 635.º e 639.º, ambos do novo CPC e António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, págs. 84 e 85).
Como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., nomeadamente, os recentes Acs. do STA de 09.01.13 e 04.09.13, in procs. n.ºs 0653/12 e 0164/12, respectivamente).
Ora, nas Conclusões 1.ª a 6ª da Alegação do Recurso, os agora recorrentes questionam a factualidade levada ao probatório da sentença recorrida, sustentando que matéria constante das alíneas b) e c) deveria ser excluída da matéria dada como provada e que outra nela deveria ser incluída.
Assim, entende-se que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCANorte (art. 280º nº1 CPPT e arts. 26º al. b) e 38 al. a) do ETAF).
É o meu parecer.