I- O Decreto-Lei n. 337/91, de 10 de Setembro, que veio permitir o abatimento à matéria colectável de IRS das rendas recebidas pelos arrendamentos habitacionais, teve como finalidades beneficiar o mercado de arrendamento e aumentar o investimento nesse mercado.
II- Estas finalidades são incompatíveis com a distinção entre contribuintes residentes e não residentes, para só aqueles poderem fazer o abatimento, pois o investimento estrangeiro também favorece os fins da lei.
III- Uma distinção em função da residência ou de um lugar de investimento seria contrária à livre circulação de capitais, para além de ser arbitrária e desnecessária.
IV- Mas, o DL n. 337/91 não faz essa distinção, pelo que o intérprete também não a pode fazer.