I- Foram correctamente integradas no escalão 3 da categoria de Enfermeira-Chefe, duas enfermeiras-assistentes da Escola Superior de Enfermagem, posicionadas no escalão 3 desta categoria à data de publicação do D. Lei 166/92 de 5 de Agosto, que não possuíam a licenciatura adequada para poder transitar para as categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Politécnico - art. 8° e 14° nº 1 do diploma em referência.
II- A falta de fundamentação geradora de vício de forma do acto administrativo, afere-se apenas em face da motivação do próprio acto e não, de eventual preterição das disposições legais concernentes a uma correcta notificação do mesmo aos interessados.