Cumpre decidir.
2. Os ora requerentes alegam que o referido acórdão, «por manifesto lapso», incorre em «erro na determinação das normas aplicáveis e na verdadeira qualificação jurídica dos factos», assim baseando o pedido de reforma, ainda que implicitamente, no disposto no art. 669, do CPCivil, onde se prevê que: «2 – Não cabendo recurso da decisão é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença (ou acórdão – art. 716/1) quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
Segundo os requerentes, o invocado erro do acórdão residiria na consideração de que a impugnada deliberação da Assembleia Municipal «habilitou a Câmara Municipal a decidir sobre a proposta alienação dos referidos terrenos», sendo que – dizem os requerentes – a Câmara Municipal, na data daquela deliberação da Assembleia Municipal, já tinha tomado a decisão sobre a proposta de alienação dos mesmos terrenos.
Ora, como refere o acórdão,
Decorre da matéria de facto apurada que o Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, dando seguimento a proposta da firma ora recorrida (cf. doc. de fl. 54), propôs à Câmara Municipal que aprovasse e remetesse à Assembleia Municipal proposta de celebração, com a mesma recorrida, de contrato-promessa de permuta de terrenos pertencentes ao Município de Ponte da Barca.
A Assembleia Municipal, na deliberação impugnada, aprovou a celebração desse contrato-promessa.
Em face do que o acórdão ora sob impugnação, baseado na interpretação das pertinentes normas do regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios, que transcreveu, entendeu que a «questionada deliberação da Assembleia Municipal consubstanciou a autorização de que dependia o exercício da competência, por parte da Câmara Municipal, relativamente à alienação dos terrenos em causa», vindo a concluir que essa mesma deliberação da Assembleia Municipal «é acto meramente interno, sem efeitos lesivos da esfera jurídica de outros sujeitos de direito, sendo insusceptível, por isso, de impugnação contenciosa, tal como decidiu a sentença recorrida».
Contra este entendimento, os requerentes persistem em defender que, a Câmara Municipal «já estava vinculada», ao aprovar, em 16.9.02, a referida proposta do Presidente da Câmara, e que, assim, a impugnada deliberação da Assembleia Municipal «não atribuiu qualquer liberdade para a Câmara Municipal exercer a respectiva competência legal – antes – assumiu-se como decisão final do Município e despoletou os efeitos lesivos (eficácia externa) …». E, nesta perspectiva, concluem com o pedido de se declare «a deliberação da Assembleia Municipal como acto verdadeiramente impugnável» e se ordene «o prosseguimento dos autos para as fases ulteriores do processo».
Em causa está, pois, a discordância dos requerentes, relativamente ao entendimento em que, de modo coerente, o acórdão se fundou, para negar provimento ao recurso jurisdicional.
Ora, sendo lícito aos requerentes considerar que está errada essa tese jurídica, não podem os mesmos requerentes pretender que esse erro seja palmar ou fragrante. E só um erro desta natureza permitiria que, em conformidade com a previsão do citado art. 669, nº 2, do CPCivil, se reformasse o acórdão.
Assim, é improcedente o formulado pedido de reforma.
3. Subsidiariamente, e sob invocação do art. 668, nº 1, al. d) do CPCivil, os requerentes vêm arguir «nulidade do Acórdão na parte em que tendo decidido manter a rejeição da Acção Popular por inimpugnabilidade contenciosa do acto recorrido, não cumpriu com o poder-dever jurisdicional de ordenar a correcção da petição para modificação do acto administrativo objecto do recurso contencioso», terminando por requerer a reforma do mesmo acórdão «no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos a fim de ser proferido aquele despacho de aperfeiçoamento no momento processual adequado».
Ora, nos termos do invocado art. 668, do CPCivil, «1. É nula a sentença (ou acórdão-art. 716/1): ... d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
E, como é sabido, os recursos são meios para a alteração de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento e não de obtenção de decisão sobre questões novas, não apreciadas na sentença recorrida ( A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. v, 212.).
Ora, no caso sujeito, a sentença, que constituiu o objecto do recurso apreciado no acórdão ora sob impugnação, não tratou a questão – só agora suscitada pelos requerentes – relativa à pretendida necessidade de correcção da petição de recurso contencioso.
Assim, tal questão não estava incluída no objecto do recurso jurisdicional nem sobre ela tinha que pronunciar-se o acórdão impugnado que, por isso, não incorreu na nulidade que lhe imputam os requerentes.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o requerido.
Custas pelos requerentes
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.