I- RELATÓRIO
AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ... ..., apresentaram-se à insolvência em 03/02/2024, com incidente de plano de pagamento e requerendo a concessão da exoneração do passivo restante.
Por despacho proferido em 18/02/2024, atento o plano de pagamento apresentado pelos devedores, nos termos do disposto no art.º 255º, n.º 1 do CIRE, suspendeu-se o processo de insolvência até ao trânsito em julgado da decisão que homologasse ou não aquele plano, e ordenou-se que o mesmo fosse autuado por apenso, dando início ao incidente de aprovação de plano de insolvência (cf. apenso A).
Por sentença proferida em 23/05/2024 (no apenso A), transitada em julgado, declarou-se não aprovado o plano de pagamento apresentado pelos devedores e declarou-se a cessação da suspensão do processo de insolvência.
Por sentença proferida em 07/06/2924 (nos autos principais), transitada em julgado, declarou-se os devedores insolventes e, além do mais, fixou-se o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos e dispensou-se a realização da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE.
O devedor AA, requereu que se designasse dia para a realização da assembleia de credores e que lhe fosse concedido o prazo de dez dias para apresentar novo plano de pagamento (cf. requerimento de 17/06/2024).
Essa pretensão foi indeferida por despacho de 12/07/2024.
Irresignado com o decidido, o devedor interpôs recurso, tendo, por acórdão proferido por esta Relação em 18/12/2023, transitado em julgado (cf. apenso D), o recurso sido julgado procedente e, em consequência, revogou-se o despacho recorrido, concedendo ao devedor o prazo de dez dias para apresentar um plano de insolvência, devendo ainda o tribunal a quo pronunciar-se agora sobre o pedido de realização de uma assembleia de credores (formulado pelo insolvente).
Em 06/07/2024, o administrador da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, em que concluiu que a situação de insolvência dos devedores era irreversível, devendo passar-se à liquidação do ativo, e declarou nada ter a opor à concessão do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores.
Na sequência da procedência do recurso antes referido, em 16/01/2025, os devedores procederam à junção aos autos de nova proposta de plano de insolvência.
Por despacho de 21/01/2025, a 1ª Instância admitiu a nova proposta de plano de insolvência; ordenou a notificação do administrador da insolvência e dos credores para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, nos termos do art.º 208º do CIRE; e, finalmente, ordenou a suspensão da liquidação e da partilha da massa insolvente.
O administrador da insolvência declarou nada ter a opor à proposta de plano de insolvência apresentada pelos devedores (cfr. requerimento de 22/01/2025), na sequência do que, se convocou a assembleia de credores para discussão e votação daquela proposta de plano de insolvência.
Após apresentação de nova proposta de plano de insolvência pelos devedores (em substituição da anteriormente apresentada) e de várias alterações e aditamentos que a ela introduziram na assembleia de credores (cf. requerimento de 02/04/2025 e ata da assembleia de 07/04/2025), e da alteração do sentido de voto pela Segurança Socia (cf. requerimentos de 17/04/2025, 21/04/2025 e de 05/05/2025), por sentença proferida em 01/07/2025, transitada em julgado, a 1ª Instância homologou, nos termos dos arts. 204º e 205º do CIRE, o plano de insolvência.
Por requerimento de 13/08/2025, o administrador da insolvência, relativamente à liquidação do bem imóvel integrante da verba n.º 1, informou que obteve duas propostas espontâneas: uma, pelo valor de 160.000,00 euros, apresentada por CC, acompanhada de caução, no valor de 20% do valor proposto, no montante de 32.000,00 euros; e outra, apresentada por DD e EE, pelo valor de 155.000,00 euros, acompanhada de caução no valor de 32.000,00 euros.
Mais informou que, submetidas as propostas aos credores reconhecidos e ao credor hipotecário para se pronunciarem sobre a sua aceitação ou não, obteve o voto favorável do credor hipotecário para a proposta de 160.000,00 euros, pelo que, após o pagamento do remanescente e liquidação dos impostos por parte do proponente CC, lhe será emitido o respetivo título de transmissão.
E, por requerimento apresentado na mesma data de 13/08/2025, o administrador da insolvência informou que a filha dos insolventes, DD, veio exercer o direito de remição, pelo valor de 160.000,00 euros, tendo junto comprovativo de transferência bancária, no valor de 32.000,00 euros, correspondente a 20% do valor da adjudicação, sendo o remanescente do preço liquidado no dia da outorga da escritura pública de compra e venda.
Mais informou que, por força do direito de remição, a verba n.º 1 ficava adjudicada a favor da filha dos devedores, pelo valor de 160.000,00 euros, do que deu conhecimento a todos os credores reconhecidos, ao credor hipotecário e ao mandatário dos devedores e, bem assim, que solicitou ao proponente CC a indicação do IBAN para proceder à devolução do valor entregue a título de caução, no valor de 32.000,00 euros.
Por requerimento de 11/09/2025, DD, na qualidade de remidora, requereu que se: reconhecesse como completamente válido e eficaz o exercício do direito de remição por ela exercido, com o depósito inicial de 20% já realizado e o pagamento do remanescente a efetivar na escritura; notificasse o administrador da insolvência para realizar a escritura pública de compra e venda na data que havia sido ajustada entre ela e o administrador da insolvência - 29 de setembro de 2025, pelas 14h30m, no Cartório Notarial ... (...) -, mantendo o modelo de pagamento acordado (remanescente na escritura); notificasse o credor para que se abstivesse de quaisquer atos ou diligências suscetíveis de esvaziarem ou frustrarem o direito de remição, designadamente de promover escritura antecipada (v.g., em 15/09/2015) ou de repetir requerimentos com esse fim; determinasse que não se praticasse qualquer ato de transmissão que contrariasse a remição validamente exercida, sob pena de nulidade e responsabilização dos intervenientes; e ordenasse a notificação urgente do administrador da insolvência, do credor e, se V. Exa. o entender, do Cartório Notarial ..., para a ciência do decidido e cumprimento.
Em 12/09/2025, o administrador da insolvência informou ter comunicado à mandatária da remidora que, nos termos do art.º 843º, n.º 2 do CPC, no âmbito do direito de remição teria de depositar a totalidade do preço, solicitando que procedesse ao depósito do valor remanescente, ao que nunca respondeu, nem procedeu ao depósito do valor remanescente. Em 09/09/2025, enviou comunicação à mandatária da remidora, informando-a que a escritura se encontrava agendada para o dia 17/09/2025, solicitando o envio do pagamento do preço e a liquidação dos impostos, na sequência do que, a mandatária da remidora solicitou que a escritura fosse realizada nos dias 29 e 30 de setembro, uma vez que os seus constituintes teriam de deslocar-se da ..., tendo a escritura ficado agendada para o dia 29/09/2025.
Em 11/09/2025, o mandatário do proponente CC, procedeu ao depósito da totalidade do preço em falta, solicitando o agendamento da escritura, tendo esta ficado agendada para o dia 15/09/2025, face ao não depósito da totalidade do preço pela remidora.
Por requerimento de 12/09/2025, os proponentes CC e mulher, FF, vieram opor-se ao requerido pela remidora (por requerimento de 11/09/2025), requerendo que se mantivesse o agendamento da data designada para a celebração da escritura pública de compra e venda para o proponente (15 de setembro de 2025, pelas 16h), sustentando ser certo que “assiste à remidora o exercício do direito de remição até à celebração da escritura pública de compra e venda para o proponente (15 de setembro de 2025, pelas 16h), desde que deposite a totalidade do preço, acrescido de 5%, nos termos do disposto no art.º 843º, n.º 3 do CPC”.
Por despacho proferido em 14/09/2025, deferiu-se o requerido pela remidora, DD e, em consequência, reconheceu-se como plenamente válido e eficaz o exercício do direito de remição da requerente DD, com o depósito inicial já realizado e o pagamento do remanescente a efetivar na escritura, devendo o administrador da insolvência realizar a escritura na data que havia sido ajustada com a remidora - 29 de setembro de 2025, pelas 14h30m, no Cartório Notarial ... (...) -, mantendo o modelo de pagamento acordado (remanescente na escritura).
Na sequência, por requerimento de 15/09/2025, o proponente CC e mulher requereram para que se esclarecesse o despacho acabado de transcrever no sentido de se, para além do remanescente do preço a pagar em sede de escritura pública de compra e venda, a remidora deveria depositar a quantia correspondente a 5% do preço, nos termos previstos no art.º 843º, n.º 2 do CPC.
A remidora opôs-se ao requerido.
Por requerimento de 25/09/2025, a remidora, DD, requereu que se autorizasse a marcação da escritura para o dia 10 de outubro de 2025, na Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta), em conformidade com as exigências feitas pelo banco financiador e a agenda da Senhora Conservadora.
Alegou para o efeito que o banco financiador - Banco 1... - comunicou expressamente que, tratando-se de aquisição no âmbito de processo de insolvência, a escritura pública terá de ser realizada, por razões de segurança jurídica e de eficácia registral, imprescindivelmente através da plataforma “Casa Pronta”; na sequência do que, diligenciou de imediato junto da Conservatória do Registo Predial ... pela marcação da escritura, onde foi informada que a Conservadora apenas retomava funções a partir de 08/10/2025, estando a primeira data disponível para escritura no âmbito da plataforma “Casa Pronta” em 10/10/2025, facto a que, pela sua natureza, se mostrava totalmente alheio à sua vontade.
Mais alegou que a remarcação da escritura para o dia 10/10/2025 não acarreta qualquer prejuízo para os credores, visto que já procedeu ao depósito da 20% do preço; dispõe de financiamento bancário integral, pronto a ser mobilizado no dia da escritura; e o processo beneficia de garantia acrescida de que a transmissão será acompanhada de imediato registo e cancelamento de ónus, conforme exigido pela Banco 1
Por despacho proferido em 26/09/2025 (na sequência do requerimento apresentado em 15/09/2025, pelo proponente CC e mulher), decidiu-se que, para além do remanescente do preço a pagar em sede de escritura pública de compra e venda, a remidora não deverá depositar a quantia correspondente a 5% do preço, nos termos do art.º 843º, n.º 2 do CPC.
Mais se decidiu que “Uma vez que a remarcação da escritura para o dia 10 de outubro de 2025, na Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta), se impõe por exigências do banco financiador e da agenda da Senhora Conservadora, defiro o requerido”.
E consignou-se a seguinte advertência: “Desde já se adverte a remidora que, caso a escritura pública de compra e venda não seja celebrada no dia 10/10/2025, fica sem efeito o exercício do direito de remição”.
Do despacho acabado de transcrever foram todos os interessados notificados, incluindo a mandatária da remidora, esta via Citius, em 26/09/2025.
Por requerimento de 09/10/2025, a remidora, DD, requereu que fosse autorizada a celebração da escritura pública no dia 13/10/2025.
Alegou que, não obstante as várias diligências efetuadas, não foi possível obter qualquer resposta ou agendamento por parte da Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta) para o dia 10/10/2025, facto a que é alheia a sua vontade, tendo o próprio banco financiador - Banco 1... - confirmado, por correio eletrónico de 09/10/2025, a inexistência de resposta da Conservatória ..., apesar de sucessivos contactos, e a consequente impossibilidade de realização da escritura nesse serviço, o que determinou que a Banco 1... tivesse determinado a abertura de novo processo na ... Conservatória do Registo Predial ... (... 2), onde foi possível proceder de imediato à marcação da escritura, que ficou agendada para o dia 13 de outubro de 2025, às 11 horas, nas instalações da ... 2, conforme documento e comunicações que ora se juntam.
Os proponentes CC e mulher opuseram-se ao requerido.
Em 10/10/2025, a 1ª Instância proferiu a decisão que se segue:
“Requerimento enviado pela remidora DD em 09/10/2015: Não estando comprovada a impossibilidade de concretização da escritura pública no dia de hoje por facto não imputável à remidora, indefiro o requerido, mantendo-se o determinado no despacho de 26/09/2025”.
Na sequência da notificação do despacho que antecede, por requerimento de 10/10/2025, a remidora, DD e EE, este na qualidade de companheiro daquela, requereram que se:
a) Reconhecesse que a não realização da escritura em 10/10/2025, não foi imputável à remidora DD, resultando de causa legítima e alheia à sua vontade;
b) Admitisse e aceitasse a proposta de aquisição apresentada por EE, pelo valor de 162.000,00 euros, com reconhecimento do sinal de 32.400,00 euros, já prestado;
c) Suspendesse ou impedisse a marcação da escritura pública a favor do interessado CC, por existir proposta mais vantajosa e em defesa dos credores;
d) Notificasse o administrador da insolvência para emitir parecer urgente sobre a presente proposta, com vista à sua aceitação definitiva, em cumprimento do princípio da maximização do ativo e da igualdade das partes.
Para tanto alegaram, em suma, que a não realização da escritura no dia 10/10/2025, não se deveu a qualquer culpa da remidora, mas a motivos alheios à sua vontade, devidamente comprovados, e ao cumprimento das exigências da própria entidade financiadora, pelo que, sem prejuízo do eventual recurso do despacho de 10/10/2025, impõe-se que seja reconhecido que a impossibilidade de outorgar a escritura não é imutável à remidora.
De seguida, no dito requerimento, o companheiro da remidora, EE, apresentou proposta melhorada pela aquisição do prédio.
Por despacho de 10/10/2025, ordenou-se a notificação do administrador da insolvência para se pronunciar, em dez dias, na sequência do que se pronunciou no sentido de que o imóvel apreendido sob a verba n.º 1 foi adjudicado a 13/08/2025, a CC, não podendo aceitar novas propostas, nomeadamente, a ora apresentada (cf. requerimento de 10/10/2025).
Ainda por requerimento de 10/10/2025, o proponente CC e mulher vieram alegar que o requerido pela remidora visa prosseguir efeitos meramente dilatórios e que a apresentação da proposta melhorada pelo companheiro daquela não tem fundamento legal, requerendo o indeferimento do requerido, por ser meramente dilatório, e para que se notificasse o administrador da insolvência para celebrar a escritura com eles, proponentes.
Por requerimento de 17/10/2025, DD e EE vieram juntar o documento emitido pela Banco 1... em 11/09/2025, sob a designação “Documento a juntar 17/10/2025”, alegando que este não inova em matéria de facto nem de direito já alegada, limitando-se a comprovar, de forma integralmente documentada, a veracidade dos factos invocados nos requerimentos datados de 25/09, 26/09, 09/10, 10/10 e 17/10/2025, quanto à concessão efetiva do crédito, a sua data e as condições impostas pela instituição financeira.
Por requerimento de 25/10/2025, o proponente CC e mulher vieram insistir para que se ordenasse ao administrador da insolvência pela marcação da escritura de compra e venda para eles, proponentes.
Em 27/10/2025, a 1ª Instância proferiu o despacho que se segue:
Requerimento de 10-10-2025, com a referência ...24:
Quanto à requerida não imputação à requerente DD, filha dos insolventes, remidora, da não realização da escritura no dia 10-10-2025:
Convém lembrar que foi a própria remidora que, em requerimento apresentado nos autos em 25-09-2025 (refª ...36), veio requerer autorização para a remarcação da escritura para o dia 10 de outubro de 2025, na Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta).
Alegou nessa ocasião que “Todavia, o banco financiador da operação - Banco 1... - comunicou expressamente que, tratando-se de aquisição no âmbito de processo de insolvência, a escritura não poderá ser celebrada em cartório notarial privado, impondo como condição imprescindível que a mesma se realize através da plataforma “Casa Pronta”.
(…)
Requerente, ciente dessa exigência, diligenciou de imediato junto da Conservatória do Registo Predial ..., local onde tem, alias, domicílio profissional o Sr. Administrador da Insolvência.
Foi então informada que a Senhora Conservadora apenas retoma funções a partir de 08/10/2025, estando a primeira data disponível para escritura no âmbito da plataforma “Casa Pronta” em 10/10/2025 - facto que, pela sua natureza, se demonstra totalmente alheio à vontade da remidora.
Assim, a manutenção da data inicialmente prevista (29/09/2025) tornou-se materialmente inviável, por motivos estritamente burocráticos e de agenda da Conservatória, não imputáveis à Requerente.
A remarcação da escritura para 10/10/2025 não acarreta qualquer prejuízo para os credores, visto que:
a remidora já procedeu ao depósito de 20% do preço;
dispõe do financiamento bancário integral, pronto a ser mobilizado no dia da escritura;
o processo beneficia da garantia acrescida de que a transmissão será acompanhada do imediato registo e cancelamento de ónus, conforme exigido pela Banco 1.... “
Na verdade, a agora requerente referiu que a escritura estava agendada para o dia 10-10-2025, altura em que a senhora Conservadora regressaria ao serviço. Porém, na véspera dessa data, veio novamente a requerente pedir a alteração da data e local da escritura por impossibilidade do serviço da Conservatória
Assim, não se pode concluir outra coisa senão a de que a não realização da escritura em 10/10/2025 é imputável à remidora DD, que não tratou de a agendar atempadamente para esse dia, em ... ou noutro local. Enfatize-se que quem se vinculou nos autos a essa data, dizendo que já a tinha agendado, foi a própria remidora em 25-09-2025, não estando comprovado que tenha ocorrido qualquer circunstância posterior que tenha levado à impossibilidade de realização da escritura nesse dia.
Nova proposta:
Veio EE, companheiro da remidora, apresentar nova proposta de aquisição, pelo valor de €162.000,00, com reconhecimento do sinal de €32.400,00 já prestado.
Alega que tal proposta é superior à dos credores (160.000,00 €) e constitui, portanto, a melhor oferta disponível, em benefício direto da massa insolvente e dos credores.
O senhor administrador da insolvência veio dizer que após a apresentação de sucessivas propostas para a aquisição da verba n.º 1, logrou, por comunicação enviada para todos os intervenientes, bem como requerimento junto ao processo datada de 13/08/2025, informar que a verba n.º 1 foi adjudicada a CC, com o voto favorável expresso do credor hipotecário e conhecimento de todos os demais intervenientes processuais, tendo o adjudicatário depositado a totalidade do preço proposto.
Deste modo, não poderá aceitar novas propostas, nomeadamente a ora apresentada.
CC e esposa FF vieram pugnar pelo indeferimento do assim requerido.
Vejamos.
Decorre dos autos que:
No dia 04/08/2025, o credor CC veio apresentar uma proposta no valor de 160.000,00€, tendo depositado 20% do valor proposto.
Obtido o parecer favorável do credor hipotecário, Banco 2..., S.A., a proposta apresentada por CC foi aprovada.
Nesse sentido, em 13/08/2025, o senhor administrador da insolvência através de comunicação enviada para todos os intervenientes, bem como requerimento junto ao processo, informou que a verba n.º 1 foi adjudicada a CC.
Assim, conforme referido pelo senhor administrador da insolvência a referida proposta já foi aceite, o preço encontra-se já depositado na totalidade nos autos e só não se concretizou ainda a escritura pública por força do direito de remição, concedido nos autos à filha dos insolventes, o qual ficou sem efeito por não ter sido realizada a escritura pública na data aprazada.
Salvo melhor opinião, a proposta agora melhorada em 2.000,00€ pelo companheiro da remidora não tem a prerrogativa de derrogar a proposta que já havia sido aceite anteriormente, com a audição de todos os intervenientes nos autos.
A não ser assim, correr-se-ia o risco de arrastar a situação e protelar o desfecho da ação com a apresentação de sucessivas novas propostas.
Assim, indefiro o requerido pelo requerente EE.
Notifique.
Na sequência do decidido, oportunamente, deverá o senhor administrador da insolvência diligenciar pela concretização da venda do imóvel aos proponentes CC e esposa FF.
Notifique”.
Inconformados com o decidido, GG e EE, companheiro daquela, interpuseram recurso, em que formularam as seguintes conclusões:
I. Aplica-se aos presentes autos, por remissão do art.º 17.º-I do CIRE, o regime do processo executivo, designadamente o direito de remição (arts. 842.º e 843.º CPC).
II. Por despacho de 14.09.2025, transitado em julgado (art.º 613.º CPC), foi reconhecido como válido e eficaz o exercício do direito de remição por DD, com caução de 20% prestada e remanescente a liquidar na escritura.
III. Não houve outorga de escritura nem entrega do bem: não se verificou qualquer causa legal de caducidade da remição (art.º 843.º, n.º 1, al. b), CPC).
IV. O despacho recorrido de 28.10.2025, ao desconsiderar a remição já consolidada e ordenar a venda a terceiro, violou o caso julgado formal (art.º 613.º CPC) e padece de excesso de pronúncia.
V. A decisão é nula por falta absoluta de fundamentação jurídica: não identifica as normas aplicadas, não expõe a ratio decidendi, violando os arts. 154.º e 615.º, n.º 1, al. b), CPC, e o art.º 205.º CRP.
VI. Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia material: a decisão não pondera os arts. 20.º, 65.º e 67.º CRP (tutela jurisdicional efetiva, direito à habitação e proteção da família), incidindo o art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC.
VII. O imóvel é casa de morada de família (três gerações: insolventes, descendente e menor), pelo que a alienação sem ponderação constitucional viola arts. 65.º e 67.º CRP.
VIII. Erro notório na apreciação da prova documental (art.º 662.º, n.º 2, al. c), CPC): a decisão imputa à Remidora a frustração da escritura de 10.10.2025 contra os documentos dos autos.
IX. Ficou provado que a Conservatória ... se manteve inoperante/sem agenda, inviabilizando a data de 10.10.2025; a Remidora reagendou de imediato em “... 2” para 13.10.2025 (1.º dia útil subsequente).
X. A Banco 1... confirmou, em 09.10.2025, a inexistência de resposta da Conservatória ... e determinou a abertura de processo em ..., com agendamento imediato para 13.10.2025.
XI. A Recorrente atuou com diligência e boa-fé: manteve a caução, tinha financiamento aprovado, promoveu o agendamento em “Casa Pronta”, sem causar prejuízo à Massa nem aos credores.
XII. O Tribunal errou na qualificação jurídica da remição: afastou um direito potestativo exercido tempestivamente, antes da assinatura do título, em afronta aos arts. 842.º e 843.º CPC.
XIII. Criou-se indevidamente uma causa de perda da remição que a lei não prevê (nem assinatura do título, nem entrega do bem, nem renúncia).
XIV. Violação do art.º 164.º CIRE: a decisão preteriu a proposta mais vantajosa dos Recorrentes (€ 162.000,00) em favor de proposta inferior (€ 160.000,00), sem fundamento objetivo, lesando o interesse dos credores.
XV. Violação do princípio da igualdade processual (art.º 4.º CPC) e da boa-fé (art.º 8.º CPC): premeia-se quem ofereceu menos e desfavorece-se quem apresentou melhor preço e agiu com diligência.
XVI. A rejeição da proposta melhorada carece de motivação bastante e contraria a finalidade do processo de insolvência (obter o melhor preço), sendo materialmente irrazoável.
XVII. Concorrem nulidades formais (arts. 615.º, n.º 1, als. b) e d), CPC), erro de facto (art.º 662.º CPC) e erro de direito (arts. 842.º, 843.º CPC; 17.º-I e 164.º CIRE; 20.º, 65.º, 67.º CRP).
XVIII. A execução imediata do despacho (escritura/registo) causaria prejuízo grave e irreparável: perda da habitação familiar e inutilização do recurso (periculum in mora + fumus boni iuris).
XIX. Impõe-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (art.º 14.º, n.º 5, CIRE; arts. 647.º, n.ºs 3 e 4, CPC), com suspensão imediata de qualquer ato de venda/escritura/registo até trânsito.
XX. Deve ser alterada a matéria de facto para consignar que: (i) a inércia da Conservatória inviabilizou 10.10.2025; (ii) a escritura foi reagendada para 13.10.2025; (iii) não houve mora nem culpa da Remidora; (iv) não houve prejuízo para a Massa.
XXI. Deve ser reposta a eficácia do despacho de 14.09.2025 (art.º 613.º CPC), confirmando a remição da Recorrente e a liquidação do remanescente em escritura, nos termos do art.º 843.º CPC.
XXII. Deve ser revogado integralmente o despacho recorrido, com adjudicação do imóvel à Remidora pelo preço € 162.000,00 (proposta melhorada, 20% já depositados), em tutela do interesse dos credores (art.º 164.º CIRE) e dos direitos fundamentais à habitação e família (arts. 65.º e 67.º CRP).
XXIII. Por todo o exposto, requer-se a admissão do recurso com efeito suspensivo e subida imediata (art.º 14.º, n.º 5, CIRE; arts. 647.º, n.ºs 3 e 4, CPC), com suspensão imediata de qualquer ato de venda, outorga ou registo relativo ao imóvel;
XXIV. A Declaração de nulidade do despacho de 28.10.2025 por falta de fundamentação (art.º 615.º, n.º 1, b) CPC) e omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, d) CPC).
XXV. Subsidiariamente, revogação por erro de facto (art.º 662.º CPC) e erro de direito (arts. 842.º, 843.º CPC; 17.º-I e 164.º CIRE; 20.º, 65.º, 67.º CRP);
XXVI. O restabelecimento do despacho transitado de 14.09.2025 (art.º 613.º CPC), com confirmação do direito de remição e liquidação do remanescente em escritura (art.º 843.º CPC);
XXVII. E a consequente homologação da proposta de € 162.000,00 dos Recorrentes (com caução de 20% já prestada) e adjudicação do imóvel à Remidora, em benefício da Massa (art.º 164.ºCIRE)e em tutelado direito à habitação e à família (arts. 65.º e 67.º CRP).
ASSIM DECIDINDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, MUITO ILUSTRES DESEMBARGADORES FARÃO, COMO SEMPRE, JUSTIÇA!
Valor do recurso: 30.000,01€”.
CC e mulher contra-alegaram, mas as suas contra-alegações foram desentranhadas do processo, por extemporaneidade.
A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Pronunciou-se quanto às nulidades por falta de fundamentação, omissão e excesso de pronúncia, que os recorrentes assacam aos despachos recorridos, concluindo pela sua improcedência.
Fixou o valor da causa em 30.000,01 euros.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento dos recorridos (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida .
No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar as seguintes questões, atenta a sua precedência lógica:
a- Se as decisões recorridas são juridicamente ineficazes por violarem o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 14/09/2025;
b- Se as decisões recorridas são nulas por falta de fundamentação jurídica (conclusão V);
c- Se essas decisões são nulas por excesso e/ou omissão de pronúncia (conclusões IV e VI);
d- Se a decisão recorrida que imputa à recorrente remidora a não realização da escritura pública de 10/10/2025, padece de erro de julgamento da matéria de facto;
e- Se aquelas decisões incorrem em erro de direito ao:
- afastarem um direito potestativo (o direito de remição) exercido tempestivamente, antes da assinatura do título de transmissão, em violação dos arts. 842º e 843º do CPC;
- indeferir proposta mais vantajosa apresentada pelos recorrente-marido (162.000,00 euros) em favor de proposta inferior (160.000,00 euros), violando o art.º 164º do CIRE, os princípios da igualdade processual e da boa fé, consagrados nos arts. 4º e 8º do CPC, e ao contrariar a finalidade do processo de insolvência (obter o melhor preço).
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos que relevam para decidir as questões submetidas à apreciação desta Relação são os que constam em «I- Relatório» supra exarado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A- Da violação do caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 14/09/2025
Alegam os recorrentes que o despacho recorrido viola o caso julgado formal que cobre o despacho proferido em 14/9/2025 “ao imputar à Remidora a perda desse direito e ao ordenar a venda a terceiro, violou diretamente o caso julgado formal, incorrendo em nulidade e erro de direito manifesto. O direito de remição, previsto nos artigos 842.º e 843.º do CPC, constitui um direito potestativo concedido a certos familiares do executado - cônjuge, ascendentes e descendentes - permitindo-lhes adquirir o bem adjudicado ou vendido, pelo mesmo preço, até à assinatura da escritura ou entrega do bem. O artigo 843.º, n.º 1, alínea b), é claro: “O direito de remição pode ser exercido (…) nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.” No caso concreto, a Remidora exerceu o direito de remição em 13/08/2025, antes de qualquer escritura ou título de transmissão, tendo depositado 20% do valor (€32.000,00) e ficando o remanescente a liquidar no ato da escritura, conforme reconhecido judicialmente. Como nenhuma escritura se celebrou, não houve entrega de bens nem assinatura de título, logo, o prazo legal para o exercício da remição não expirou. O despacho de 14/09/2025 consolidou o exercício da remição, reconhecendo que o ato foi válido e tempestivo; que a Remidora cumpriu as exigências legais de caução; e que a escritura seria o momento de liquidação do remanescente. A partir dessa decisão, formou-se caso julgado formal, impedindo qualquer posterior revogação ou modificação com base nos mesmos factos (art.º 613.º CPC). O Tribunal, ao decidir em 28/10/2025 o oposto - declarando “sem efeito” a remição e ordenando a venda a terceiro -, ultrapassou os limites da sua competência funcional, reabrindo matéria definitivamente decidida”.
Conclui que “Tal atuação configura violação do princípio da estabilidade das decisões judiciais, erro de julgamento de direito e nulidade da decisão por excesso de pronúncia e violação do caso julgado formal que cobre a decisão de 14/09/2025”.
Quid inde?
Como bem dizem os recorrentes, os arts. 842º a 845º do CPC, reconhecem ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição, ao dispor que estes têm “o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço que tiver sido feita a adjudicação ou a venda” (cfr. art.º 842º).
O direito de remição consiste num mecanismo de proteção do património familiar do executado, evitando-se que através dele os bens saiam para fora da família direta daquele, pondo-o a coberto de outros prejuízos sem pôr em causa a essência da satisfação do exequente .
Trata-se, por isso, de um benefício de caráter familiar, que funciona como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos, a quem é atribuída a faculdade de se substituir ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição de bens penhorados, mediante o pagamento do preço por ele oferecido. E é um direito de preferência qualificado, na medida em que, em caso de concorrência, prevalece sobre o direito de preferência em sentido estrito, conforme disposto no art.º 844º, n.º 1 do CPC .
Como ponderam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “para que o direito de remição possa proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, sendo sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição. Não pode o exercício deste direito preceder a alienação. O direito de remição deve ser admitido quando a venda de bens tenha caráter coativo, pelo que é admissível no processo de insolvência” .
Operando a concordância prática de todos os interesses em confronto, por um lado, o interesse do remidor na preservação do património familiar, e por outro, o interesse do exequente em rapidamente ver satisfeito o crédito exequendo, o legislador, no art.º 823º do CPC, impôs limites temporais apertados para o exercício do direito de remição, os quais variam consoante a modalidade da venda e a formalização (ou não) desta por escrito. Assim, no caso de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e os termos do n.º 3 do art.º 825º (cf. al. a) do n.º 1 do art.º 825º); nas outras modalidades de venda, aquele direito potestativo poder ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (cf. al. b) do n.º 1 do art.º 825º).
Revertendo ao caso em análise, tendo a recorrente DD, na qualidade de filha dos devedores, exercido tempestivamente o direito de remição sobre o prédio que integra a verba n.º 1, mediante o depósito inicial de 20% do preço proposto pelo proponente CC (160.000,00 euros), preço esse que fora aceite e a quem o prédio fora adjudicado, por decisão proferida em 14/09/2025, transitada em julgado, a 1ª Instância reconheceu como plenamente válido e eficaz o direito de remição por ela exercido, com o depósito inicial já realizado e o pagamento do remanescente a efetivar na data da celebração da escritura, determinando que o administrador da insolvência realizasse a escritura na data que havia sido ajustada com a remidora, em 29 de setembro de 2025, pelas 14h30m, no Cartório Notarial ... (...) -, mantendo-se o modelo de pagamento acordado (remanescente na escritura).
Daí que, mediante esse despacho, devidamente transitado em julgado, reconheceu-se, em definitivo, plenamente válido e eficaz o exercício do direito de remição exercido pela recorrente DD na aquisição do prédio que integra a verba n.º 1, mediante o depósito inicial de 20% do valor da venda (oferecido pelo proponente CC) por ela já realizado e o pagamento do remanescente na data da celebração da escritura pública, a ser celebrada na data ajustada entre ela e o administrador da insolvência, em 29 de setembro de 2025, pelas 14h30m.
Ora, não tendo a escritura de compra e venda sido celebrado naquela data, por razões ligadas a exigências do banco financiador e da agenda da Senhora Conservadora, por despacho proferido em 26/09/2025, transitado em julgado, a dita escritura de compra e venda foi remarcada para o dia 10 de outubro de 2025, na Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta), sem que se vislumbre que essa remarcação (feita a pedido da remidora/recorrente), ou a advertência nele constante dirigida à última de que “caso a escritura de compra e venda não seja celebrada no dia 10/10/205, fica sem efeito o exercício do direito de remição”, e/ou o despacho proferido em 10/10/2025, também ele transitado em julgado, em que a 1ª Instância indeferiu nova remarcação daquela escritura a pedido da remidora, como fundamento de que “não estava comprovada a impossibilidade de concretização da escritura no dia de hoje por facto não imputável à remidora” e, em consequência, manteve “o determinado no despacho de 26/09/2025”, viole o caso julgado formal que cobre aquele despacho inicial (de 14/09/2025), que designou como data para a celebração da escritura pública de compra e venda e, consequentemente, o pagamento do preço remanescente pela remidora (recorrente), para o dia 29/09/2025, pelas 14h30m, remarcada para o dia 10/10/2025.
Quando muito, quer o despacho proferido em 26/09/2025, ao nele ser aposta a advertência que dele consta dirigida à recorrente e, bem assim, o proferido em 10/10/2025, que indeferiu nova remarcação da data para a celebração da escritura pública para o dia 13 de outubro de 2025, às 11 horas, nas instalações da ..., com fundamento de que não estava comprovada a impossibilidade da sua celebração no dia 10 de outubro de 2025, por facto não imputável à remidora, padecem de erro de direito.
Decorre das considerações que se acabam de expender, improceder a violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão proferida em 14/09/2025, ou do caso julgado formal que cobre essa decisão em consequência do decidido no despacho recorrido.
B- Da nulidade por falta de fundamentação
Assacam os recorrentes o vício de nulidade ao despacho recorrido por falta de fundamentação jurídica, alegando que aquele “enferma de nulidade insanável, por falta absoluta de fundamentação jurídica, em flagrante violação do disposto nos artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como do artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, (…)”, na medida em que “a decisão impugnada limita-se a reproduzir parcialmente os factos processuais e a imputar, sem qualquer suporte probatório, a culpa da não realização da escritura à remidora, sem, contudo, enunciar uma única norma jurídica que legitime tal imputação ou que permita concluir pela perda do direito de remição. O tribunal não invocou nem aplicou os artigos 842.º e 843.º do Código de Processo Civil, que constituem o fundamento legal e necessário da apreciação da validade e tempestividade do exercício do direito de remição. Mais grave: o despacho não identifica qual o preceito de direito substantivo ou processual que fundamenta o indeferimento da proposta melhorada ou a preterição da remidora, nem procede a qualquer análise jurídica da prova produzida ou das normas aplicáveis no contexto do processo de insolvência (nomeadamente, os artigos 17.º-I e 164.º do CIRE).
Concluem que “a decisão carece, pois, de ratio decidendi, apresentando-se como um juízo conclusivo e opinativo, desprovido de qualquer fundamentação normativa - o que equivale, para todos os efeitos legais, à inexistência de fundamentação”.
Vejamos se assiste razão aos recorrentes.
Antes de mais, impõe-se referir que o despacho recorrido contém três decisões distintas: uma, a propósito do requerimento apresentado pelos recorrentes em 10/10/2025, em que alegaram que a circunstância da escritura pública de compra e venda não ter sido realizada no dia 10/10/2025, não é imputável à remidora DD, filha dos devedores; outra, a propósito da nova proposta de aquisição do prédio oferecida por EE, companheiro da remidora, que ofereceu pela aquisição da verba n.º 1, em 10/10/2025, 162.000,00 euros, com reconhecimento do sinal de 32.400,00 euros, já prestado; e, finalmente, uma terceira decisão, em que, na sequência do decidido, a 1ª Instância ordenou ao administrador da insolvência para que diligenciasse pela concretização da venda do imóvel aos proponentes CC e mulher, FF.
Como decorre da alegação dos recorrentes, a nulidade que assacam à decisão recorrida por falta de fundamentação jurídica respeita a todas as três decisões antes referidas.
Ora, a propósito da primeira decisão, por requerimento entrado em juízo em 09/10/2025, a recorrente DD, requereu que fosse autorizada a celebrar a escritura pública no dia 13/10/2025, alegando que, não obstante as várias diligências efetuadas, não foi possível obter qualquer resposta ou agendamento por parte da Conservatória do Registo Predial ... (Casa Pronta) para o dia 10/10/2025, facto a que é totalmente alheia a sua vontade, tendo o próprio banco financiador - Banco 1... - confirmado, por correio eletrónico de 09/10/2025, a inexistência de resposta da Conservatória ..., apesar de sucessivos contactos, e a consequente impossibilidade de realização da escritura nesse serviço, o que fez com que a Banco 1... tivesse determinado a abertura de novo processo na 2ª Conservatória do Registo Predial (... 2), onde foi possível proceder à marcação da escritura, que ficou agendada para o dia 13 de outubro de 2025, às 11 horas, nas instalações da ... 2, conforme documento e comunicações que ora se juntam.
A propósito desse requerimento, recaiu, em 10/10/2025, a seguinte decisão da 1ª Instância: “Não estando comprovada a impossibilidade de concretização da escritura pública no dia de hoje por facto não imputável à remidora, indefiro o requerido, mantendo-se o determinado no despacho de 26/09/2025”.
A decisão acabada de referir foi notificada aos recorrentes, na pessoa da sua mandatária, via Citius, que dela não recorreram, transitando em julgado.
Destarte, salvo o devido respeito por opinião contrária, no despacho recorrido, proferido em 27/10/2025, a 1ª Instância, ao pronunciar-se sobre a imputação ou não à recorrente DD - remidora - da não realização da escritura no dia 10/10/2015, quando, por decisão de 10/10/2025, já se tinha pronunciado sobre essa questão, por decisão transitada em julgado (onde considerou não estar comprovada “a impossibilidade de concretização da escritura no dia de hoje por facto não imputável à remidora”, pelo que, nessa sequência, indeferiu o requerido adiamento da data da celebração da escritura pública para o dia 13 de outubro de 2025, e manteve o determinado no despacho de 26/09/2025, isto é, a celebração da escritura no dia 10/10/2025, com a expressa advertência dirigida à remidora que, caso esta não fosse celebrada nessa data (de 10/10/2025), ficava sem efeito o exercício do direito de remição”), violou o princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão proferida em 10/10/2025, consagrado no art.º 613º, n.º 1 do CPC, assim, como violou o caso julgado formal que, entretanto, recaiu sobre aquela decisão.
Note-se que do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão proferida em 10/10/2025, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que a proferiu de por sua iniciativa a modificar ou revogar, a qual apenas pode ser anulada, modificada ou revogada por via de recurso, quando este seja admissível (como era), ou, no caso contrário, mediante incidente de reforma ou arguição de nulidade .
Logo, tendo o tribunal a quo proferida a decisão recorrida, onde reapreciou a imputação ou não à recorrente DD da não realização da escritura no dia10/10/2025, quando já tinha decidido essa questão por despacho que proferira em 10/10/2025, com o que se esgotara o poder jurisdicional daquele para voltar a pronunciar-se sobre essa questão, a decisão constante do despacho recorrido (1ª decisão dele constante) padece do vício da ineficácia ou inexistência jurídica, por aplicação extensiva do disposto no art.º 625º do CPC .
Nesta conformidade, declara-se juridicamente ineficaz a decisão recorrida em que a 1ª Instância reapreciou a questão da imputação ou não à recorrente DD, filha dos insolventes, remidora, da não realização da escritura no dia 10/10/2025 (1ª questão que integra o despacho recorrido), uma vez que essa questão já fora decidida, por despacho proferido em 10/10/2025, que entretanto transitou em julgado, com o que ficou prejudicada a apreciação do vício da nulidade por falta de fundamentação que os recorrentes assacam a essa decisão ora declarada juridicamente ineficaz.
Quanto às duas restantes questões sobre que recaiu o despacho recorrido, incumbe precisar que as nulidades da sentença (extensíveis aos acórdãos, por via do n.º 1 do art.º 666º, e aos despachos, por força do n.º 3 do art.º 613º) são apenas as que ocorrem na elaboração dessas específicas peças processuais e desde que o vício nelas cometido se reconduza aos taxativamente tipificados no n.º 1 do art.º 615º, os quais traduzem vícios de tramitação ou de atividade que afetam formalmente a sentença, acórdão ou despacho per se, decorrentes de neles não terem sido observadas as normas processuais que regulam a sua elaboração e/ou estruturação (v.g., falta de assinatura do juiz, provocando a dúvida sobre a sua autenticidade - al. a) -; falta de fundamentação de facto e/ou de direito, o que determina a ininteligibilidade do discurso decisório nela enunciado, por ausência total de explicação das razões de facto e/ou de direito por que se decidiu de determinada maneira - al. b) -; contradição lógica entre o discurso fáctico-jurídico argumentativo que neles foi aportado para fundamentar a decisão e a própria decisão proferida no seu dispositivo final - al. c)), ou por terem sido infringidos os limites a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória circunscrita em termos de fundamentos, isto é, de causa de pedir e exceções (omissão ou excesso de pronúncia - al. d)), ou de pedido (condenação ultra petitum - al. e), todos do n.º 1 do art.º 615º) .
Diferentes das nulidade da sentença (acórdão ou despacho) são os erros de julgamento (error in judicando), os quais se reconduzem à circunstância de, em sede de julgamento de facto e/ou de julgamento de direito, o julgador ter errado, por ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti), e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso que lhe foi submetido pelas partes, na interpretação que fez dessas normas jurídicas e/ou na aplicação que delas fez à facticidade que se julgou provada e não provada (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se, assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, acórdão ou despacho em si mesmos considerados (vícios formais ou de conteúdo) ou aos limites à sombra dos quais são proferidos, não os inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando: o juiz errou no juízo que emitiu em sede de julgamento de facto e/ou em sede de julgamento de direito, pelo que se está no âmbito de erros que contendem com o mérito, e não quanto ao modo como a sentença, acórdão ou despacho foram elaborados/tramitados .
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade por falta de fundamentação, da al. b) do n.º 1 do art.º 615º, onde se estabelece que “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direto que justificam a decisão”.
A nulidade em referência é uma consequência do disposto no art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, em que expressamente se estatui que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Densificando a referida imposição constitucional, prevê o art.º 154º que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (n.º 1), não podendo a fundamentação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade (n.º 2).
Por consequência, salvo a exceção que se acaba de referir, a sentença, o acórdão e os despachos têm de ser sempre fundamentados de facto e de direito, de modo a que qualquer observador externo que proceda à sua leitura tenha conhecimento de todos os fundamentos de facto e de direito em que se ancorou a decisão proferida no seu dispositivo final.
Em sede de estruturação da sentença, estabelece o art.º 607º que esta começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpra solucionar (n.º 2); seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (n.º 3); na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (n.º 4); o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5º); no final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade (n.º 6).
Em suma, ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão decidenda não suscite qualquer dúvida, salvo a exceção já enunciada, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas de facto e de direito por imposição constitucional e infraconstitucional, dado que, destinando-se a solucionar um conflitos de direitos ou de interesses entre os litigantes e, assim, promover a paz social, esse objetivo só será alcançado quando o juiz, através da fundamentação, logre demonstrar que a decisão que proferiu não é um mero ato arbitrário, mas antes a concretização da vontade abstrata da lei aplicada ao caso concreto, passando de convencido a convincente.
A fundamentação exerce ainda a função primordial de autocontrolo do próprio julgador, ao forçá-lo a ter de indicar e discriminar os factos que julgou provados, a indicar os que julgou não provados e, bem assim, a ter de exteriorizar os fundamentos probatórios e o raciocínio que a partir deles fez, ou deixou de fazer, para chegar à decisão de facto que proferiu. E em sede de julgamento da matéria de direito, ao ter de identificar as normas jurídicas que avocou, a interpretação que delas fez e o modo como as aplicou aos factos que julgou provados e não provados, dando-os a conhecer às partes para que possam ajuizar do bom (ou mau) fundamento do decidido e da viabilidade (ou não) de utilizarem os meios de impugnação que a lei lhes faculta.
Em caso de recurso, a fundamentação permite também ao tribunal superior conhecer dos fundamentos fácticos e jurídicos considerados pelo tribunal a quo para que os possa reapreciar e sindicar, além de constituir um elemento fulcral de legitimação do próprio poder jurisdicional.
Neste sentido expende Abílio Neto que a fundamentação da decisão judicial “contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral. (…). Só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, convencer as partes e a sociedade da sua justiça”. Mas a fundamentação “permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer, o que é de realçar, pelos tribunais de recurso, fazer o reexame do processo lógico racional que lhe subjaz, pela via do recurso”. A fundamentação constitui “um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões”. A fundamentação constitui “uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito comum contra o arbítrio do poder judiciário” .
No mesmo sentido já ensinava Alberto dos Reis que: “A exigência da motivação é perfeitamente compreensível. Importa que a parte vencida conheça as razões por que o foi, para que possa atacá-la no recurso que interpuser. Mesmo no caso de não ser admissível recurso da decisão o tribunal tem de justificá-la, pela razão simples de que uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. Claro que a força obrigatória da sentença ou despacho está na decisão; mas mal vai à força quando não se apoia na justiça e os fundamentos destinam-se precisamente a convencer de que a decisão é conforme à justiça. A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado; é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge” .
Não obstante a função primacial desempenhada pela fundamentação, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado de que apenas ocorre a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação quando o tribunal omita, total e absolutamente, a indicação e discriminação dos factos que julgou provados, a indicação dos que julgou não provados, a fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto que realizou, e/ou o enquadramento jurídico que deu a esses factos.
A fundamentação deficiente, incompleta, sumária ou errada não dita a nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação . Não deve confundir-se a falta de fundamentação com fundamentação deficiente, medíocre, sumária, ou errada e menos ainda com fundamentação divergente. “O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”. E por “falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” .
A título exemplificativo, na jurisprudência, expende-se no acórdão do STJ, de 30/09/2025, que “A nulidade substancial ou de conteúdo da decisão por falta de fundamentação só se verifica no caso de falta absoluta, completa, de motivação, a insuficiência ou mediocridade da fundamentação ou motivação é espécie diferente: afeta o valor persuasivo da decisão, mas não produz nulidade” .
E em igual sentido lê-se no acórdão do STJ de 09/10/2025, que “A nulidade por falta de fundamentação (art.º 615º, n.º 1, al. b), do CP) exige a ausência absoluta de fundamentação, não bastando fundamentação deficiente ou sucinta .
A propósito da fundamentação jurídica, lê-se no acórdão do STJ., de 09/02/2006, que “Expostas as pertinentes considerações de ordem jurídica no confronto dos factos apurados, a não identificação das respetivas normas jurídicas não integra a nulidade do acórdão por falta de fundamentação de direito a que se reporta o art.º 668º, n.º 1, al. b), do CPC” .
No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Porto, no seu aresto de 13/11/1996, onde se lê que: “A omissão jurídica de uma decisão não exige a indicação da norma ou normas violadas pelo demandado: basta as razões de direito emergentes das disposições legais ao caso aplicáveis. Só a existirá nulidade da sentença se faltar totalmente a motivação ou fundamentação de direito” .
No acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 26/05/2026, sustentou-se, inclusivamente, que “Não ocorre nulidade por falta de fundamentação prevista o art.º 615º, n.º 1, al. b) ex vi art.º 613, n.º 3 do CPC quando o despacho recorrido, que incidiu sobre um requerimento sem fundamentos jurídicos adequados, é perfeitamente percetível para o destinatário” .
Revertendo ao caso dos autos, quanto à segunda decisão contida no despacho sob sindicância - indeferimento da nova proposta apresentada pelo recorrente e companheiro da remidora, EE, pela aquisição do prédio da verba n.º 1, pelo valor de 162.000,00 euros, com reconhecimento do sinal de 32.400,00 euros já prestado, que a 1ª Instância indeferiu -, é certo que, nesse despacho, o tribunal não indicou as normas em que fundamentou esse indeferimento, mas, salvo melhor opinião, indicou as razões de direito emergentes das disposições legais aplicáveis ao caso concreto ao escrever: “No dia 04/08/2025, o credor CC veio apresentar uma proposta no valor de 160.000,00€, tendo depositado 20% do valor proposto. Obtido o parecer favorável do credor hipotecário, Banco 2..., S.A., a proposta apresentada por CC foi aprovada. Nesse sentido, em 13/08/2025, o senhor administrador da insolvência através de comunicação enviada para todos os intervenientes, bem como requerimento junto ao processo, informou que a verba n.º 1 foi adjudicada a CC. Assim, conforme referido pelo senhor administrador da insolvência a referida proposta já foi aceite, o preço encontra-se já depositado na totalidade nos autos e só não se concretizou ainda a escritura pública por força do direito de remição, concedido nos autos à filha dos insolventes, o qual ficou sem efeito por não ter sido realizada a escritura pública na data aprazada. Salvo melhor opinião, a proposta agora melhorada em 2.000,00€ pelo companheiro da remidora não tem a prerrogativa de derrogar a proposta que já havia sido aceite anteriormente, com a audição de todos os intervenientes nos autos. A não ser assim, correr-se-ia o risco de arrastar a situação e protelar o desfecho da ação com a apresentação de sucessivas novas propostas” (sublinhado nosso).
Deste modo, aponta-se nesse despacho como razões de direito para a não aceitação da proposta melhorada apresentada pelo recorrente EE o facto do prédio já anteriormente ter sido adjudicado ao proponente CC, pelo preço de 160.000,00 euros, cuja escritura de compra e venda não foi celebrada por via do exercício do direito de remição pela filha dos devedores, o qual, conforme supra se disse, configura um direito de preferência qualificado, pelo que, tendo o direito de remição ficado sem efeito, tal facto não tem a prerrogativa de derrogar a proposta que anteriormente já havia aceite.
Daí que, salvo o devido respeito, não ocorra o vício de nulidade, por falta de fundamentação jurídica quanto a essa decisão, uma vez que os fundamentos jurídicos do indeferimento estão nela expressos no confronta com a facticidade apurada, pelo que improcede a nulidade da referida decisão, por falta de fundamentação jurídica.
Quanto à terceira decisão contida no despacho recorrido - notificação do administrador da insolvência para diligenciar pela concretização da venda do imóvel aos proponentes CC e mulher, FF-, como se escreve nesse despacho, essa decisão decorre do que antes tinha sido decidido (ou seja, melhor dizendo, do indeferimento da proposta melhorada apresentada pelo recorrente e companheiro da remidora; do trânsito em julgado da decisão proferida em 10/10/2025; e, acrescente-se, do trânsito em julgado da decisão proferida em 26/09/2025, em que a 1ª Instância decidiu, além do mais, remarcar a escritura para o dia 10 de outubro de 2025, com a expressa advertência dirigida à remidora que “caso a escritura de compra e venda não seja celebrada no dia 10/10/2025, fica sem efeito o direito de remição”).
Destarte, quando às duas últimas decisões contidas no despacho recorrido, contrariamente ao pretendido pelos recorrentes, aquelas não padecem do vício de nulidade, por falta de fundamentação jurídica, uma vez que nelas estão expostas as razões de direito que presidem à decisão nelas proferida em face da facticidade apurada, estando-se apenas perante uma fundamentação jurídica deficiente, a qual, porém, não é geradora de nulidade do despacho recorrido.
Nesta sequência, improcede este fundamento de recurso.
C- Da nulidade da decisão recorrida, por excesso e omissão de pronúncia
Os recorrentes assacam ao despacho recorrido (que, conforme antedito, contém três decisões distintas) o vício da nulidade por omissão de pronúncia material, “decorrente da falta de ponderação dos direitos fundamentais diretamente implicados pela decisão, em violação dos artigos 20.º, 65.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Ora, o dever de pronúncia não se esgota na resposta formal aos pedidos das partes: abrange, como decorre do artigo 8.º, n.º4 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a ponderação e aplicação direta das normas e princípios constitucionais sempre que a decisão possa afetar direitos fundamentais. O imóvel objeto do processo constitui casa de morada de família dos insolventes e da sua descendência direta - a filha (aqui Recorrente) e a neta menor, sendo, portanto, o centro de vida de três gerações do mesmo agregado familiar. A decisão impugnada, ao ordenar a venda coerciva deste bem sem qualquer menção à sua natureza habitacional, omitiu completamente a análise da dimensão constitucional do litígio, não ponderando: o direito fundamental à habitação (art.º 65.º CRP); o dever do Estado e dos tribunais de proteger a família e a infância (art.º 67.º CRP); e o direito à tutela jurisdicional efetiva e proporcional (art.º 20.º CRP). O Tribunal a quo limitou-se a aplicar mecanicamente o regime de liquidação da massa insolvente, sem realizar a ponderação entre o interesse patrimonial dos credores e a salvaguarda da dignidade humana e da estabilidade familiar, omitindo a análise constitucionalmente vinculada que a decisão impunha. (…), o juiz está constitucionalmente obrigado a integrar na decisão os princípios e direitos fundamentais, realizando a concordância prática entre valores em conflito. Não o tendo feito, incorreu em omissão de pronúncia material, pois deixou de conhecer uma questão de natureza jurídica que devia apreciar oficiosamente - a proteção constitucional da habitação e da família”.
E assacou o vício da nulidade a esse despacho, por excesso de pronúncia, advogando que “O despacho de 14/09/2025 consolidou o exercício da remição, reconhecendo: que o ato foi válido e tempestivo; que a Remidora cumpriu as exigências legais de caução; e que a escritura seria o momento de liquidação do remanescente. A partir dessa decisão, formou-se caso julgado formal, impedindo qualquer posterior revogação ou modificação com base nos mesmos factos (art.º 613.º CPC). O Tribunal, ao decidir em 28/10/2025 o oposto - declarando “sem efeito” a remição e ordenando a venda a terceiro -, ultrapassou os limites da sua competência funcional, reabrindo matéria definitivamente decidida. Tal atuação configura violação do princípio da estabilidade das decisões judiciais, erro de julgamento de direito e nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Apreciando:
Entre as causas determinativas de nulidade da sentença (acórdão ou despacho), conta-se o vício da nulidade por omissão ou excesso de pronúncia (al. d), do n.º 1 do art.º 615º).
Tratam-se de nulidades que se relacionam com o preceituado no art.º 608º, n.º 2, que impõem ao juiz a obrigação de resolver na sentença, acórdão ou despacho todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e que lhe veda a possibilidade de conhecer questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Com efeito, devendo o tribunal conhecer na sentença (acórdão ou despacho) que profere todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos pelas partes, com fundamento em todas as causas de pedir por elas invocadas para ancorar esses pedidos e de todas as exceções suscitadas com vista a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pela sua contraparte e, bem assim, de todas as exceções de que oficiosamente lhe caiba conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade por omissão de pronúncia, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes na sentença, que as partes hajam invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3) .
Inversamente, o conhecimento de pedido com fundamento em causa de pedir ou exceção não arguidos pelas partes e que não era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente configura nulidade por excesso de pronúncia.
Acresce precisar que, como já alertava Alberto dos Reis , impõe-se distinguir entre “questões” e “razões ou argumentos”: “(…) uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção (…). São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar as suas pretensões”. Apenas a não pronúncia pelo tribunal quanto a questões que lhe são submetidas pelas partes determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas já não a falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões . Apenas o conhecimento pelo tribunal de questão que não tenha sido suscitada pelas partes e de que não possa conhecer oficiosamente determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
«Questões» são os núcleos fáctico-jurídico essenciais, centrais, nucleares, relevantes ou importantes submetidos pelas partes ao escrutínio do tribunal para dirimir a controvérsia entre elas existente e cuja resolução lhe submetem, atentos os sujeitos, pedidos, causas de pedir e exceções por elas deduzidos ou que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (v.g. se as partes celebraram o contrato invocado pelo autor e se o réu incumpriu o mesmo, conforme foi alegado na petição inicial e com base no que formula o pedido condenatório do réu; se aquele contrato é nulo por vício de forma, ou por vício na formação ou na transmissão da vontade, conforme foi alegado pelo réu na contestação; se o prazo para o réu invocar a anulabilidade do contrato já se encontra extinto por caducidade, ou se a invocação do vício de forma do contrato traduz abuso de direito, conforme foi alegado pelo autor na réplica, não sendo esta admissível, na audiência prévia, ou não havendo lugar a ela, no início da audiência final, etc.), e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos no esgrimir das teses em confronto .
Revertendo aos ensinamentos de Alberto dos Reis, “… assim como a ação se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir (…), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objeto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)” .
A nulidade da sentença (acórdão ou despacho) por omissão de pronúncia tem como pressuposto que o juiz deixe de apreciar totalmente a questão (causa de pedir ou exceção) que lhe foi submetida pelas partes, e não que o faça de modo incompleto, sumário, deficiente ou erróneo. A incompletude da apreciação da questão que foi colocada à apreciação e decisão do julgador pode colocar em causa a força persuasiva daquela, mas naturalmente que não ocorre omissão de pronúncia: o tribunal apreciou a questão (o pedido à luz de todas as causas de pedir e exceções invocadas), simplesmente fê-lo de modo abreviado e/ou incompleto. A decisão errónea da questão subsume-se a erro de julgamento, e não a causa determinativa de nulidade da sentença, designadamente, por omissão de pronúncia.
Na Jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2017 que «II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objeto do recurso, em direta conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição ou controvérsia.» .
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.11.2020 que «[a]penas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de «questões» com o de «argumentos» ou «razões». Constitui igualmente entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de «questões» em torno das quais gravita a referida infração processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas exceções e, também, aos pedidos formulados» .
Posto isto, os recorrentes imputam ao despacho recorrido o vício de nulidade por omissão de pronúncia decorrente da falta de ponderação nele dos direitos fundamentais diretamente implicados pela decisão, pelo que esse vício apenas pode ser por eles dirigido à primeira decisão constante daquele despacho (a propósito do requerimento que apresentaram em 10/10/2025, em que alegaram que a circunstância da escritura pública de compra e venda não ter sido celebrada em 10/10/2025, não é imputável à remidora) e, bem assim, à terceira decisão nele tomada, em que se ordenou ao administrador da insolvência para que concretizasse a venda do imóvel com os proponentes CC e mulher, dado que, quando ao indeferimento da nova proposta oferecida pelo proponente EE, sendo ele mero companheiro de facto da remidora, não lhe assiste o direito de remição, pelo que, quanto a ele não faz qualquer sentido a alegação dos recorrentes em que fundamentam a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
Ora, a propósito da primeira decisão que consta do despacho recorrido, esta Relação já a declarou juridicamente ineficaz, por ser violadora do princípio do esgotamento do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão proferida pela 1ª Instância em 10/10/2025, pelo que tendo essa decisão desaparecido da ordem jurídica, fica prejudicado o conhecimento da nulidade, por omissão de pronúncia, que lhe vem assacada pelos recorrentes, o que aqui se declara.
Quanto à terceira decisão constante do despacho recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo não podia fazer a ponderação pretendida pelos recorrentes quanto a ela, face ao trânsito em julgado do despacho proferido em 26/09/2025, em que a 1ª Instância advertiu expressamente a remidora DD (certo ou erradamente; se erradamente, tal configura erro de direito e não causa determinativa de nulidade) que, caso a escritura pública não fosse celebrada no dia 10/10/2025, ficava sem efeito o exercício do direito de remição.
Resulta das considerações que se acabam de expender, que a dita decisão não padece do vício da nulidade, por omissão de pronúncia, improcedendo este fundamento de recurso.
Finalmente, quanto à nulidade do despacho recorrido por excesso de pronúncia, os recorrentes fundam este vício na violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional subsequente ao despacho proferido em 14/09/2025 e no trânsito em julgado deste último despacho, a propósito do que já nos pronunciamos supra, no sentido de não ocorreram qualquer dessas alegadas violações, pelo que improcede a nulidade que os recorrentes assacam ao despacho recorrido, por excesso de pronúncia.
D- Da impugnação do julgamento da matéria de facto - prejudicado
Os recorrentes assacam à decisão recorrida que imputa à remidora a não realização da escritura pública de 10/10/2025, erro de julgamento da matéria de facto.
Sucede que se tendo declarado a ineficácia jurídica dessa decisão e tendo, por conseguinte, aquela desaparecido da ordem jurídica, encontra-se prejudicado o conhecimento dos erros da matéria de facto que os recorrentes assacam àquela decisão, o que se declara.
De resto, a reapreciação da matéria de facto impugnada pelos recorrentes viola o caso julgado que cobre a decisão proferida em 10/10/2025, em que a 1ª Instância decidiu que “Não estando comprovada a impossibilidade de concretização da escritura publica no dia de hoje por facto não imputável à remidora, indefiro o requerido, mantendo-se o determinado no despacho de 26/09/2025”. (sublinhado e destacado nosso).
E- Do mérito
Os recorrentes assacam erro de direito ao despacho recorrido ao afastar um direito potestativo (direito de remição) exercido tempestivamente, antes da assinatura do título de transmissão, em violação dos arts. 842º e 843º do CPC.
Acontece que, salvo o devido respeito, não foi o despacho recorrido que afastou o direito de remição da recorrente DD, mas sim, o proferido em 26/09/2025, que advertiu expressamente aquela que se a escritura de compra e venda não fosse celebrada no dia 10/10/2025, ficava sem efeito o exercício pela mesma do direito de remição.
Esse despacho foi notificado, via Citius, à mandatária da recorrente DD, que dele não recorreu e que, por isso, transitou em julgado, tornando-se indiscutível e obrigatório intra processualmente, por via do caso julgado formal que o cobre.
Destarte, sem mais, por desnecessárias, considerações, improcede este fundamento de recurso.
Assacam os recorrentes à decisão recorrida (ao indeferir a proposta mais vantajosa de 162.000,00 euros pela aquisição do prédio que integra a verba n.º 1, apresentada pelo recorrente EE, em favor da proposta inferior de 160.000,00 euros, apresentada pelos proponentes CC) erro de direito, por violação do disposto no art.º 164º do CIRE, dos princípios da igualdade processual e da boa fé, consagrados nos arts. 4º e 8º do CPC, e por contrariar as finalidades do processo de insolvência, que é a obtenção do melhor preço.
Apreciando:
O direito de remição, conforme já antes referido, tem na sua origem a ideia de proteção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens penhorados, conforme decorre do disposto no art.º 842º do CPC, em que se reconhece ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou partes deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda.
Para que o direito de remição possa assim proceder é necessário que exista, previamente, uma venda ou adjudicação de bens, pois que é sobre essa alienação que é reconhecido ao respetivo titular a remição do direito.
Dogmaticamente o direito de remição consubstancia-se como um direito de preferência qualificado, uma vez que, através dele é atribuído ao titular do direito em causa a faculdade de se substituir ao adjudicatário ou ao comprador na aquisição do bem, mediante o preço por ele oferecido.
Tal significa que, nos casos em que o bem seja adjudicado ou vendido ao proponente e o título de transmissão (v.g. escritura de compra e venda) não venha a ser emitido ou celebrada com o adjudicatório ou o bem não venha a ser entregue ao comprador, por via do exercício daquele direito de preferência qualificado, que é o direito de remição, nos casos em que o direito de remição fica sem efeito (como aconteceu no caso dos autos, por via do trânsito em julgado do decidido por despacho - certo ou errado - de 26/09/2025, em que a 1ª Instância advertiu a remidora que se a escritura de compra e venda não fosse celebrada no dia 10/01/2025, ficava sem efeito o exercício do direito de remição por ela exercido), a adjudicação ou a venda do bem antes efetuada com o comprador original não é desfeita ou a adjudicação feita ao proponente original não fica cancelada, nem significa que este tenha perdido o direito à aquisição do bem (que lhe fora antes adjudicado), de forma a abrir um novo período geral de licitações para terceiros.
Pelo contrário, ficando o direito de preferência sem efeito (ou seja, o direito de remição), impõe-se concluir a venda com o comprador ou o adjudicatário originais, tal como decidido pela 1ª Instância, cuja decisão, neste conspecto, não enferma de qualquer erro de direito.
Neste sentido, ponderou-se no acórdão da R.E., de 23/05/2024, “Ocorrer uma concordância absoluta entre a doutrina e a jurisprudência sobre a natureza e os objetivos do direito de remição. Este direito encontra a sua origem na ideia de proteção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência. Isto não significa que o direito de remição se confunda com o direito de preferência mas os seus efeitos práticos são tendencialmente idênticos, o que leva a que dogmaticamente se qualifique o direito de remição como um direito de preferência ou um direito de preferência reforçado”. Concluiu-se que nos casos em que o direito de remição fica sem efeito, impõe-se que o administrador da insolvência aceite “a proposta anteriormente apresentada e a concluir o ato de venda”.
Afirmam os recorrentes que assim não é, porque ao indeferir a proposta mais vantajosa oferecida pelo recorrente EE (162.000,00 euros), em favor de proposta inferior oferecida pelo adjudicatário CC (160.000,00 euros), se viola o disposto no art.º 164º do CIRE, bem como os princípios da igualdade e da boa-fé, consagrados nos arts. 4º e 8º do CPC e, bem assim, as finalidades do processo de insolvência, que é a de obter o melhor preço.
Ao assim argumentarem, os recorrentes olvidam ou desconsideram que, conforme requerimento apresentado pelo administrador da insolvência em 13/08/2025, o proponente CC propôs pela compra do prédio da verba n.º 1 o valor de 160.000,00 euros, acompanhado de 20% do valor proposto, no montante de 32.000,00 euros; que essa proposta foi aceite pelo credor hipotecário e pelo administrador da insolvência, que lhe adjudicou o bem em causa, e que a escritura de compra e venda só não foi imediatamente celebrada com aquele por via do exercício do direito de remição pela remidora DD.
Olvidam ou desconsideram que com aquela adjudicação do prédio ao proponente CC se fechou a fase das licitações, pelo que, o que atentaria gravemente contra o disposto no art.º 164º do CIRE, os princípios da igualdade e da boa fé e as finalidades do processo de insolvência seria a circunstância de uma vez tendo o exercício do direito de remição ficado sem efeito, por despacho transitado em julgado, se reabrir novamente a fase das licitações, com o que se violaria frontalmente a adjudicação feita ao proponente original do prédio pelo preço por ele oferecido (160.000,00 euros), bem como as suas legítima expectativas em comprar o prédio (no caso do direito de remição/direito de preferência qualificado ficar sem efeito) pelo preço que propôs (que foi aceite e pelo qual o prédio lhe fora adjudicado), além de se frustrar a natureza urgente do processo de insolvência (art.º 9º do CIRE) e, por conseguinte, o direito dos próprios devedores em verem a sua situação rapidamente definida e o interesse primacial dos credores em verem os seus créditos celeremente satisfeitos .
Resulta das considerações antecedentes, improceder o fundamento de recurso acabado de apreciar.
Destarte, na improcedência de todos os fundamentos de recurso apresentados pelos recorrentes, impõe-se declarar a ineficácia jurídica da primeira decisão contida no despacho recorrido e, no mais, confirmá-lo.
F- Das Custas
Nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a eles houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso dos autos, pelos fundamentos fáctico e jurídicos supra expostos, o recurso improcedeu na íntegra, pelo que as custas dele ficam a cargo dos recorrentes, dado terem ficado vencidos.
V- Decisão
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso improcedente e, em consequência, declaram a ineficácia jurídica da primeira decisão constante do despacho recorrido e, no mais, confirmam as duas restantes decisões nele proferidas.
Custas do recurso pelos recorrentes, dado terem ficado vencidos (art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 13 de julho de 2026
José Alberto Moreira Dias - Relator
João Peres Coelho - 1º Ajunto
Lígia Paula Ferreira de Sousa Santos Venade - 2ª Adjunta