I- RELATÓRIO
I. 1 No âmbito do processo comum colectivo n.º 559/19.9GHVFX-A, que corre termos pelo Juízo Central Criminal de Loures - Juiz .. em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão, no qual se decidiu [transcrição]:
“(…)
a) Absolver o arguido AA de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal;
b) Condenar o arguido AA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 b), todos do Código Penal, na pena de três anos de prisão;
c) Condenar o arguido no pagamento de 3 UC de taxa de justiça e nas demais custas do processo;
d) Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência, condenar o demandado a pagar à demandante a quantia de 380 € (trezentos e oitenta euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data de notificação do pedido e até integral pagamento, bem como no pagamento de 400 € (quatrocentos euros), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde o trânsito da presente decisão;
e) Sem custas cíveis – artigo 4.º, n.º 1, alínea n) do Regulamento das Custas Processuais. (…)”
I. 2 Recurso da decisão final
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
a) O presente recurso tem por objeto o acórdão de 13.03.2026, que condenou o arguido AA pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, aplicando-lhe a pena de três anos de prisão efetiva, e que julgou procedente o pedido de indemnização civil, condenando-o ao pagamento das quantias de €380 e €400, acrescidas de juros.
b) Entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, porquanto deu como provados factos que não resultam da prova produzida em audiência, nos termos do artigo 412.º do CPP.
c) E ainda, entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro ao não indicar qualquer matéria de facto como não provada, limitando-se a afirmar que não resultaram provados outros factos relevantes, sem proceder à necessária explicitação crítica da prova nem averiguar questões suscitadas em audiência e julgamento.
d) O Douto Tribunal deu como provados factos, que objetivamente não o foram;
e) Quanto aos factos 2 e 8, não se vislumbra como pôde o Tribunal a quo concluir que o Recorrente “fez publicar” os anúncios de 04.12.2019 e 04.01.2020 no OLX, inexistindo qualquer suporte objetivamente verificável, tanto mais que foi o próprio Recorrente quem promoveu diligência relativa ao endereço ...”, da qual não resultou qualquer vínculo entre essa conta e o Recorrente.
f) Tal circunstância demonstra a inexistência de qualquer elemento incriminatório e evidencia a total disponibilidade, transparência e cooperação do Recorrente na descoberta da verdade material, sendo que, apesar da ausência de prova idónea quanto ao titular da conta, ao IP de origem, ao dispositivo utilizado ou qualquer dado informático que o ligasse ao anúncio, o Tribunal a quo considerou tal facto como provado.
g) Quanto aos factos 3, 4, 9 e 10, surpreende que o Tribunal a quo tenha dado como demonstrados contactos e conversações entre o Recorrente e os ofendidos, quando a prova produzida revelou que tais interações nunca ocorreram, tendo ambos afirmado contactar sempre com uma mulher, o que afasta a possibilidade de ter sido o Recorrente o autor da comunicação, não podendo, por isso, imputar-se ao mesmo a ausência de contactos subsequentes, que pressuporia uma relação comunicacional prévia afastada pela prova.
h) Acresce que os factos 7 e 12 carecem de suporte, pois assentam na premissa — já demonstrada como infundada — de que o Recorrente manteve contactos com os ofendidos, quando ambos afirmaram nunca ter tido qualquer interação com o mesmo.
i) Diga-se ainda que nada ficou demonstrado quanto à alegada atuação concertada entre o Recorrente e um terceiro, tal como enunciado no facto 15, inexistindo qualquer elemento probatório — direto ou indireto — que estabeleça um nexo entre o Recorrente e as condutas imputadas ao verdadeiro autor dos factos, sendo a afirmação de que teria agido em conjugação de esforços uma construção meramente especulativa, destituída de suporte factual e incompatível com a valoração racional da prova.
j) Também não encontra respaldo nos autos o facto n.º 17, que atribui ao Recorrente atuação destinada a “obter meios de subsistência e custear o seu estilo de vida”, quando este declarou exercer atividade laboral na construção civil, como canalizador, recebendo a respetiva retribuição.
k) Registe-se ainda que os cartões bancários usados nas operações foram confiados pelo Recorrente à sua então companheira e co-arguida, não tendo aquele conhecimento — nem motivo para suspeitar — de qualquer uso ilícito, o que revela, quando muito, descuido, mas nunca propósito criminoso.
l) Facto assente é que na conta no “MILLENIUM”, o e-mail que consta associado ao mesmo é ..., deixando evidente de quem geria o mesmo era a sua ex-companheira.
m) Neste ensejo, a afirmação do Tribunal a quo — “Como poderia o arguido deslocar-se às agências bancárias, entregar documentação e esquecer-se de que tais contas bancárias estavam ativas?” — não merece provimento, pois o Recorrente esclareceu que não era ele quem movimentava tais contas e nunca declarou que estivessem inativas.
n) Em face do exposto, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento da matéria de facto, por assentar em suposições sem ancoragem probatória, em violação do art. 127.º do CPP, mostrando-se ainda ferido de nulidade por ausência de exame crítico da prova, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, infringindo os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo previstos no art. 32.º, n.º 2 da CRP
p) O Acórdão recorrido sustentou que todos os pressupostos típicos do crime de burla se encontravam verificados, concluindo pela demonstração dos elementos objetivos e subjetivo do tipo legal, o que não veio a ocorrer.
q) Quanto ao requisito da intenção de obter enriquecimento ilegítimo, o Tribunal a quo considerou-o preenchido, afirmando que o Recorrente teria retirado “proveito consubstanciado nas verbas de que se apropriou”, por não dispor de imóvel para arrendar e alegadamente ter conhecimento dessa circunstância, o que não foi provado.
s) Inexiste qualquer vestígio probatório que vincule o Recorrente aos factos: a mera titularidade das contas não comprova envolvimento, tanto mais que esclareceu que era a sua ex-companheira quem as utilizava, não se tendo demonstrado quem operava o computador de onde partiram os anúncios falsos nem que movimentasse ou acedesse aos cartões bancários.
t) A imputação de dolo carece igualmente de suporte, pois o elemento subjetivo exige prova efetiva da vontade consciente de realizar a conduta ilícita, prova inexistente, não podendo a titularidade formal de contas ou cartões suprir a ausência total de indícios de apropriação, benefício ou conhecimento da atuação criminosa.
u) O facto de os montantes terem sido transferidos para a conta bancária do Recorrente não constitui, por si só, condition sine qua non do seu conhecimento ou envolvimento nos factos descritos, não podendo tal circunstância servir de ponto de partida para extrair qualquer intenção criminosa da sua parte.
v) Infundadamente entendeu o Tribunal a quo que o Recorrente teria atuado “de modo astucioso, criou o artifício de que poderia arrendar determinada casa aos ofendidos, convencendo-os de que iriam poder usufruir de tais bens, bem sabendo que tal não iria suceder”.
w) Contudo, não ficou demonstrado que tenha criado ou difundido anúncios falsos, nem mantido qualquer contacto com os ofendidos, sendo inexistente qualquer atuação sua suscetível de gerar uma falsa representação da realidade.
x) Não se provou qualquer intervenção do Recorrente nos anúncios fraudulentos: nenhuma testemunha o identificou, nenhum ofendido com ele contactou e nada o situa na génese do esquema.
y) A conclusão assentou apenas nas transferências para a sua conta, presunção insustentável face ao esclarecimento de que o controlo dos cartões era exercido pela co-arguida.
z) Destarte, não se mostra preenchido o elemento típico relativo ao erro ou engano astuciosamente provocado, por inexistirem atos materiais imputáveis ao Recorrente que revelem a mínima sofisticação, ardil ou maquinação exigidos pela doutrina e pela lei penal.
aa) Quanto ao pressuposto de “determinar outrem à prática de atos causadores de prejuízo patrimonial”, inexiste qualquer nexo de causalidade, assente em prova, que vincule o Recorrente aos atos que geraram o dano, não podendo, sem factos que o liguem à alegada burla, imputar-lhe a produção do prejuízo sofrido pelos ofendidos.
bb) Atenta a factualidade apurada, não pode o Acórdão recorrido ter por preenchido o elemento subjetivo do tipo, inexistindo prova de que o Recorrente conhecesse a atuação ilícita ou tivesse querido, aceite ou previsto o engano ou o prejuízo, não se colhendo dos autos qualquer base que permita afirmar intenção dolosa em qualquer das modalidades do art. 14.º do CP.
cc) O Acórdão recorrido sustenta que a censurabilidade que qualifica o crime nos termos da al. b) do n.º 2 do art. 218.º reside na prática reiterada e habitual de atos de burla — o denominado “modo de vida”.
dd) Mais adiante, afirma que, “de acordo com a factualidade apurada”, o arguido teria praticado pelo menos 37 burlas em 2019 e início de 2020, dedicando-se reiteradamente a atos da mesma natureza como forma de subsistência.
ee) A habitualidade deve resultar exclusivamente dos factos em julgamento, não podendo ser presumida a partir de elementos externos, tanto mais que o Recorrente foi condenado à revelia no processo dos 37 crimes, não sendo adequado erigir tais incriminações em fundamento qualificativo.
ff) O Tribunal a quo incorretamente valorizou a alegada ausência de atividade remunerada, quando o Recorrente exercia funções como canalizador, recebendo em numerário, e, ainda assim, tal ausência não integra nem permite presumir o “modo de vida”, não sendo, pois, adequado concluir, com base nesses elementos, que faria da burla a sua forma de subsistência.
gg) No processo não se provou qualquer ato típico que revele pluralidade de burlas ou habitualidade, e o Tribunal a quo recorreu indevidamente a factos externos — nomeadamente condenações anteriores — para sustentar essa conclusão.
hh) A decisão recorrida viola o princípio da imparcialidade ao fundar a sua convicção em factos alheios aos autos, designadamente alegadas práticas pretéritas não submetidas a julgamento, contaminando a livre apreciação da prova e afetando a aparência de justiça.
ii) A utilização desses antecedentes para agravar a moldura penal no presente processo constitui ainda violação do ne bis in idem, porquanto a mesma alegada habitualidade é valorada novamente para efeitos de qualificação.
jj) No Douto Acórdão recorrido entendeu-se que o Recorrente atuou em co-autoria material, na forma consumada, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do CP.
kk) A co-autoria exige decisão conjunta, consciência recíproca e participação direta na execução, elementos que não resultam da matéria de facto: nada demonstra que o Recorrente tenha praticado atos típicos, contribuído para o resultado ou atuado em conjugação com terceiros.
ll) A mera titularidade das contas não prova intervenção na execução, tanto mais que o Recorrente sempre afirmou desconhecer o uso que a co-arguida fez dos cartões que lhe cedeu, sendo infundada a conclusão de que teria “delineado um plano” sem qualquer concretização factual e, essencialmente, prova.
mm) Não se encontram individualizados atos do Recorrente no iter criminis, subsistindo dúvida objetiva quanto à natureza e grau de eventual participação, dúvida essa que deveria ter sido valorada a seu favor, nos termos do in dubio pro reo.
nn) A condenação à indemnização civil assenta na premissa não provada de que o Recorrente praticou os factos geradores do dano, quando da matéria de facto não resulta qualquer contacto, intervenção ou ato típico que lhe seja imputável, falhando o pressuposto base: o facto ilícito.
oo) Não se demonstram igualmente culpa, dolo ou nexo causal, pois nada indica que o Recorrente tenha contribuído, por ação ou omissão, para o pagamento dos 380,00€, nem que a sua conduta tenha produzido o alegado prejuízo.
qq) Inexistindo facto, ilicitude, culpa e causalidade, também não podem ser reconhecidos danos não patrimoniais, pelo que a decisão viola os arts. 483.º, 496.º e 563.º do CC, incorrendo em erro de julgamento.
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V/ EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, REQUER-SE A V/ EXAS QUE:
O presente Recurso obtenha total provimento, sendo julgado procedente, por provado e, em consequência seja revogada a decisão recorrida, substituindo por outra que absolva o Arguido da prática do crime em que foi condenado;
Caso assim não se entenda, deverá ser absolvido do pedido de indeminização em que foi condenado.
FAZENDO-SE, ASSIM E NO DEVIDO TEMPO, A NECESSÁRIA ACOSTUMADA JUSTIÇA!
(…)
O recurso foi admitido, nos termos do despacho proferido em 23/04/2026, com os efeitos de subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito suspensivo.
I. 3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Ministério Público junto da 1ª Instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido AA, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
1. O Recurso interposto pelo Arguido não demonstra qualquer Erro de Julgamento da Matéria de Facto, limitando-se a propor uma leitura alternativa da Prova disponível.
2. A circunstância de os Ofendidos não terem identificado presencialmente o Arguido, ou de terem contactado com pessoa que se apresentou como mulher, não exclui a Co-Autoria do Arguido.
3. A Douta Decisão recorrida não violou o artigo 127.º do Código de Processo Penal, antes aplicou correctamente a apreciação da Prova efectuada, formando uma convicção segura e fundamentada a partir da conjugação de todos os elementos disponíveis.
4. Não se verifica violação do princípio “in dubio pro reo”, pois o Tribunal não ficou em dúvida quanto à intervenção do Arguido nos factos.
5. Não se verificam os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, inexistindo insuficiência para a Douta Decisão da Matéria de Facto Provada, Contradição Insanável da Fundamentação ou entre esta e a Decisão ou Erro Notório na Apreciação da Prova.
6. A Matéria de Facto Provada integra todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de Burla.
7. A Co-Autoria mostra-se correctamente afirmada, pois a actuação concertada pode resultar de acordo tácito e de repartição funcional de tarefas.
8. A qualificativa do “modo de vida” encontra suporte bastante na factualidade Provada e na Certidão do Processo 343/19.0PCLRS.
9. Não ocorre violação do princípio “ne bis in idem”, tanto mais que o Tribunal, justamente para evitar dupla valoração da qualificativa, condenou o Arguido por um único crime de Burla Qualificada.
10. A pena de 3 Anos de Prisão é proporcional, adequada e necessária,situando-se próxima do mínimo da moldura penal abstracta.
11. A Suspensão da Execução da Pena foi bem afastada, por inexistir qualquer possibilidade de formular um juízo de prognose favorável ao Arguido.
12. Deve, por isso, ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido.
Porém V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA (…)
I. 4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, aduzindo [transcrição]:
(…)
Artigo 416.º/1 do CPP:
Acompanha-se a resposta do MP na 1.ª instância, considerando-se que pelas razões aí melhor esclarecidas o recurso deverá improceder.
Veja-se, aliás, que no ponto B da motivação o recorrente afirma impugnar os factos provados 2 e 8, 3, 4, 9 e 10, 7, 17, relatando enunciados de facto. Todavia, omite as especificações legais do artigo 412.º/3/b/c/4 do CPP.
Esta mesma violação do dever de especificação – da motivação – ocorre de igual nas conclusões, designadamente d) a m), pelo que não há lugar a aperfeiçoamento, dado que este redundaria, pelo necessário aperfeiçoamento da motivação, e nas correspondentes conclusões, na apresentação de novo recurso com novo objeto, o que é ilegal perante o preceituado no artigo 417.º/4 do CPP.
As demais conclusões do recurso contêm negação de factos, em violação da metodologia legal do cit. artigo 412.º/3/4 e as questões de direito pressupõem, como refere o MP na 1.ª instância, uma versão factual diversa da dada por provada na douta decisão recorrida, tudo a demonstrar a evidente ausência de fundamentos válidos do recurso.
(…)
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao dito parecer, no qual o recorrente conclui [transcrição]:
(…)
Em face do exposto, deve improceder a argumentação expendida no parecer do Ministério Público.
O recurso delimita de forma clara e inequívoca o respetivo objeto, identificando os concretos pontos da matéria de facto e direito cuja reapreciação é pretendida e expondo as razões da discordância relativamente ao julgamento efetuado, bem como aos factos dados como provados e não provados.
Se, não obstante, o Tribunal entender existir alguma insuficiência na observância dos ónus previstos no artigo 412.º do CPP, sempre tal circunstância não poderá ser confundida com a inexistência de impugnação da matéria de facto nem com uma inadmissível modificação do objeto do recurso, devendo ser apreciada nos termos legalmente aplicáveis.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.as que o recurso interposto prossiga os autos os seus ulteriores termos, com a subsequente apreciação do respetivo mérito por este Venerando Tribunal.
(…)
I. 6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
II.2- Apreciação do recurso
Assim, face às “conclusões” apresentadas, as questões decidendas que dela se retiram são as seguintes:
a) Se o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do Cód. de Processo Penal, por ausência de exame crítico da prova;
b) Se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 15, 17 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
c) Saber se no acórdão recorrido foi violado o princípio do in dubio pro reo.
d) Da falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado
e) Do preenchimento da qualificativa do agente que faz da burla modo de vida, previsto no no art. 218.º, n.º 2, al. b), do Cód.Penal.
f) Da admissibilidade do recurso na parte referente à condenação no pedido cível
Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem – isto é, de forma a que, por via da sucessiva apreciação de cada uma, se vá alcançando, na medida do necessário, um progressivo saneamento processual que permita a clarificação do objecto das seguintes.
Vejamos.
II.3- Da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objecto de recurso]:
a. É a seguinte a matéria de facto considerada como provada pelo tribunal colectivo em 1ª Instância, (transcrição):
(…)
2.1. Matéria de facto provada
De relevante para a discussão da causa, abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos, de natureza jurídica ou repetidos, resultaram provados os seguintes factos:
1. Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2019, o arguido e um terceiro delinearam um plano que consistia em colocar anúncios na internet publicitando o arrendamento de imóveis relativamente aos quais não eram proprietários nem tinham a respectiva fruição, visando apenas convencer potenciais interessados de que tinham imóveis disponíveis para arrendamento e assim receber quantias monetárias que lhes fossem entregues na sequência dos contactos que viessem a estabelecer com tais interessados para o arrendamento desses bens.
2. No dia ../…/2019, o arguido e um terceiro fizeram publicar na internet, no sítio www.olx.pt, um anúncio para arrendamento de um imóvel sito no Catujal.
3. No referido dia, após ter visualizado tal anúncio e ter ficado interessado em arrendar o imóvel, CC entrou em contacto com o arguido e um terceiro através dos números de telemóvel por estes indicados (... e ...).
4. O arguido e um terceiro, na sequência deste contacto, e através dos referidos meios, encetaram conversações com CC, a quem prestaram as informações requeridas, nomeadamente relacionadas com a localização e características do imóvel, e acordaram com este no arrendamento do imóvel que anunciaram, mediante o pagamento do valor total de €700 (setecentos euros), correspondente a um mês de renda e a uma caução de igual valor, a ser pago mediante transferência bancária para a conta com o NIB……
5. No referido dia 4 de Dezembro, seguindo as instruções dadas e convencido da concretização do arrendamento, CC transferiu a quantia de €700 para o NIB indicado, pertencente a uma conta da Caixa Geral de Depósitos de que o arguido é titular, e aguardou que a celebração do contrato escrito e a entrega das chaves ocorresse no dia seguinte.
6. No dia ../…/2019, conforme combinado com o arguido e um terceiro, CC diligenciou por se deslocar à morada que lhe havia sido indicada como correspondente à do imóvel (Rua 1
7. Após terem recebido o dinheiro da transferência, que fizeram seu, o arguido e um terceiro não mais contactaram com CC, nem lhe devolveram o dinheiro, não obstante as posteriores tentativas de contacto que este lhes efectuou.
8. No dia ../…/2020, o arguido e um terceiro, utilizando o nome de DD, fizeram publicar na internet, no sítio www.olx.pt, um anúncio para arrendamento de um imóvel T2 em Sintra.
9. No referido dia, após ter visualizado tal anúncio e ter ficado interessada em arrendar o imóvel, BB entrou em contacto com o arguido e um terceiro através da aplicação de mensagens do referido site.
10. O arguido e um terceiro, na sequência deste contacto, encetaram conversações com BB, através de telemóvel, a quem se apresentaram como DD, e com quem acabaram por acordar o arrendamento de um outro imóvel que disseram ter disponível em Moscavide, e após lhe terem prestado informações relacionadas com a respectiva localização e características, mediante o pagamento do valor de €380,00 (trezentos e oitenta euros), a título de sinal, a ser pago mediante transferência bancária para a conta com o NIB………
11. No dia seguinte, seguindo as instruções dadas e convencida da concretização do arrendamento, BB transferiu a quantia de €380 para o NIB indicado, pertencente a uma conta do Millennium BCP de que o arguido é titular, e aguardou que a celebração do contrato escrito ocorresse no dia ../…/2021 em Moscavide, conforme acordado.
12. Sucede que no referido dia 7 de Janeiro o arguido e um terceiro não compareceram no local acordado para se encontrarem com BB, nem mais a contactaram, nem lhe devolveram o dinheiro, não obstante as posteriores tentativas de contacto que aquela lhes efectuou.
13. O arguido quis agir como agiu, sem que alguma vez tivesse tido a disponibilidade ou pudesse arrendar os imóveis que anunciou, e bem sabendo que ao anunciar o seu arrendamento na internet atraía potenciais interessados que lhes pagariam o preço que lhe solicitasse, o que logrou.
14. Mais sabiam o arguido que, ao actuar da forma descrita, induziria em CC e em BB, a ideia de que lhes iria arrendar os imóveis que lhes indicou, assim os convencendo a transferir as quantias que lhes pediu, que sabia não lhe ser devida, e para, desta forma, e em prejuízo daqueles, integrar no seu património a quantia total de €1.080 (mil e oitenta euros).
15. O arguido agiu em conjugação de esforços e de vontades com um terceiro, sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
16. O arguido dedicou-se à actividade descrita desde, pelo menos, o mês de Abril de 2019 e até Janeiro de 2020, conforme factos pelos quais foi condenado, por decisão transitada em julgado em 26/1/2024, no âmbito do processo 343/19.0PCLRS, pela prática, como co-autor, na forma consumada, e em concurso efectivo, de 36 (trinta e seis) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal.
17. O que fez como forma de obter meios de subsistência e de custear o seu estilo de vida.
18. O arguido tem antecedentes criminais:
a) Por decisão transitada em julgado em 5/5/2021, foi o arguido condenado pela prática, no dia 21/2/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa [substituída por prisão subsidiária e posteriormente amnistiada];
b) Por decisão transitada em julgado em 26/1/2024, foi o arguido condenado pela prática, entre Abril de 2019 e Janeiro de 2020, de 36 crimes de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, nº 1 e 218.º, n.º 2, b), do Código Penal e de dois crimes de condução sem habilitação legal, na pena única de cinco anos de prisão [tendo a mesma sido alvo de um ano de perdão];
c) Por decisão transitada em julgado em 29/5/2025, foi o arguido condenado pela prática, entre Agosto e Setembro de 2023, de dois crimes de violação e um crime de falsidade informática, na pena de 10 anos de prisão;
d) Por decisão transitada em julgado em 10/9/2024, foi o arguido condenado pela prática, em 27/2/2022, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por um ano;
e) Por decisão transitada em julgado em 30/10/2023, foi o arguido condenado pela prática, no dia 31/12/2019, de um crime burla, na pena de 80 dias de multa [perdoada];
f) Por decisão transitada em julgado em 10/9/2024, foi o arguido condenado pela prática, no dia 15/10/2022, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa;
g) Por decisão transitada em julgado em 29/3/2022, foi o arguido condenado pela prática, no dia 4/11/2021, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa [substituída por prisão subsidiária e posteriormente amnistiada].
19. À data dos factos, o arguido mantinha um relacionamento afectivo com EE, com quem tem dois filhos menores, FF, que se encontra à guarda dos bisavós maternos, e GG, que se encontra numa família de acolhimento. 20. Em 2020, o arguido iniciou outro relacionamento marital do qual nasceu uma filha com 2 anos de idade.
21. O arguido concluiu o 9.º ano de escolaridade através da frequência do curso EFA B3, de dupla certificação, de empregado de mesa e bar, durante o cumprimento de medida tutelar educativa de internamento.
22. Foi consumidor de haxixe na adolescência.
23. Em contexto prisional, o arguido regista a prática de três infracções.
24. O arguido não tem visita de familiares.
25. Em 2/12/2019, o arguido subscreveu um documento na Caixa Geral de Depósitos atestando “estar desempregado/não estou a trabalhar, não estou inscrito no Centro de Emprego e actualmente não exerço nenhuma actividade formal por conta própria”.
26. A quantia referida em 11) não foi restituída à demandante.
27. Por força dos factos indicados em 11) e 12), a demandante viu-se obrigada a recorrer à ajuda financeira de familiares, que lhe emprestaram dinheiro para satisfazer as suas necessidades diárias e as do seu filho menor.
28. Por força dos factos indicados em 11) e 12), a demandante sentiu-se envergonhada.
29. Por força dos factos indicados em 11) e 12), a demandante foi obrigada a dispor do seu tempo para apresentar queixa e colaborar nas diligências de inquérito necessárias.”
(…)
b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância (transcrição) :
(…)
“2.3. Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento, coadunada com a prova documental constante dos autos.
O arguido prestou declarações, alegando ser alheio aos factos, não tendo qualquer controlo sobre as contas bancárias de que era titular, estando todos os cartões na posse da sua então companheira, a co-arguida EE, de quem se terá separado, de acordo com as suas declarações, no dia 1/1/2020.
O arguido relatou ser titular de três contas bancárias: uma no banco Millennium que abriu para descontar cheques que lhe eram passados quando ia vender produtos ao sucateiro; a segunda, no Novo Banco, aberta a pedido da co-arguida EE para levantar o abono de família e a terceira, na Caixa Geral de Depósitos, conta que referiu ser titular sozinho e não ser usada por ninguém.
Mencionou ainda não usar qualquer conta bancária, não sabendo explicar a razão pela qual era titular de três contas bancárias, suportando eventuais custos de manutenção e emissão de cartões bancários, quando não usava nenhuma das contas.
As declarações prestadas pelo arguido não tiveram qualquer adesão à realidade.
Com efeito, a análise da documentação de fls. 17 e 105 e seguintes, permitiu ao Tribunal perceber que a conta da Caixa Geral de Depósitos de que o arguido era titular foi criada quando o arguido era menor, sendo da sua exclusiva titularidade e apresentando diversos movimentos no mês de Dezembro de 2019 [não só a crédito – dele constando a transferência efectuada pelo ofendido CC], como também a débito, em diversos estabelecimentos.
Ora, tal realidade esbarra com o descrito pelo arguido, de que a conta não era usada. É inequívoco que sendo o arguido o único titular da conta bancária e tendo fornecido, no dia 2/12/2019, o seu cartão de cidadão à entidade bancária – como resulta de fls. 120 – não é crível que o arguido viesse a olvidar que tal conta bancária era usada e que dispunha de cartões bancários de tal conta, os quais só poderão ter sido levantados por si.
É importante ter presente que no dia 2/12/2019 – escassos dois dias antes da prática dos factos – o arguido se deslocou à agência da Caixa Geral de Depósitos da Portela e declarou “estar desempregado/não estou a trabalhar, não estou inscrito no Centro de Emprego e actualmente não exerço nenhuma actividade formal por conta própria”, tendo exibido o seu cartão de cidadão, como resulta de fls. 120-123.
Por outro lado, quanto à conta bancária do Millennium, o Tribunal considerou a documentação de fls. 89-91, da qual resulta que o arguido era o único titular da conta, tendo, no dia 20/12/2019 [menos de um mês antes dos factos], comparecido na agência da referida entidade bancária declarando que “pretendia proceder à abertura de conta de depósitos à ordem” [cfr. fls. 89-verso].
Como poderia o arguido deslocar-se às agências bancárias, entregar documentação e esquecer-se de que tais contas bancárias estavam activas? Por que razão iria o arguido abrir contas e suportar o pagamento de comissões bancárias, quando não tinha qualquer profissão ou necessidade [de acordo com as suas palavras] de movimentar dinheiro que não fisicamente?
A argumentação expendida pelo arguido de que não conhecia o destino dos seus cartões bancários ou a existência das contas não pode, de sobremaneira, colher, quando o mesmo se deslocou a ambos os bancos dias antes da prática dos factos, mostrando-se a sua versão meramente desculpabilizante e sem qualquer adesão à realidade, pelo que, sendo o arguido o titular das contas bancárias, e mostrando-se activo na sua movimentação, imperativo se torna concluir que praticou os factos em análise.
A testemunha CC deu nota do modo como visualizou o anúncio, como encetou contacto com os números fornecidos e como foi efectuado o pagamento, elucidando o Tribunal ainda sobre as diligências que efectuou relativamente ao local que cria ter arrendado, verificando que o mesmo não existia.
O Tribunal atentou nas mensagens trocadas a fls. 7 e seguintes, que a testemunha confirmou corresponderem às que suportaram a concretização do pagamento solicitado. Atentou-se ainda no comprovativo de pagamento de fls. 11, no extracto de fls. 105-107, bem como na informação da Caixa Geral de Depósitos de fls. 17 e 97, tendo o Tribunal considerado ainda a informação de fls. 119, de acordo com a qual a entidade bancária encerrou a conta.
É de salientar que um dos números de telefone usados no contacto com o ofendido CC, bem como a conta bancária usada corresponde a um dos números de telefone e a uma das contas bancárias usadas no processo com o n.º 343/19.0PCLRS, no âmbito do qual o arguido foi condenado pela prática de 36 crimes de burla qualificada, no mesmo período em que os presentes factos foram praticados, como resulta da certidão junta aos autos a fls. 378 e seguintes.
Quanto aos factos relativos à ofendida BB, o Tribunal considerou as declarações prestadas por esta, que esclareceu o modo como visualizou o anúncio e como encetou contactos para os números fornecidos, acedendo à exigência de fazer o pagamento do valor de 380€ solicitado por se encontrar numa situação de desespero para encontrar uma casa, sendo o valor apresentado um valor conveniente para a demandante.
A ofendida esclareceu que efectuou o pagamento para uma conta bancária titulada pelo arguido, à data, companheiro da co-arguida – conforme resulta da certidão do acórdão proferido nos autos com o n.º 343/19.0PCLRS – tendo o Tribunal atentado, a este propósito, no número de conta – usado no supra citado processo –, no comprovativo de pagamento de fls. 65, na informação de fls. 82, 89-91 e no extracto de fls. 92-93.
O Tribunal analisou ainda a conversa constante de fls. 63, que suportou o convencimento da ofendida de que iria ficar com a casa anunciada para arrendar.
A ofendida deu ainda nota do facto de não lhe ter sido restituída qualquer quantia até à presente data, relatando o esforço adicional que teve de fazer para suportar o dinheiro perdido, bem como da ajuda de terceiros a que teve de recorrer para cobrir tal perda.
Essas circunstâncias foram ainda corroboradas pelas testemunhas HH e II, que prestaram depoimentos isentos e objectivos, descrevendo as quantias entregues à ofendida em virtude de a mesma ter ficado necessitada de verbas, por força do dinheiro entregue e não mais recuperado.
A matéria subjectiva foi dada como provada com base na factualidade objectiva apurada, não tendo sido minimamente indiciado que o arguido tivesse qualquer perturbação ou doença que lhe afectasse o discernimento ou a vontade.
O Tribunal ponderou o relatório social constante dos autos, no que respeita às condições sócio-económicas do arguido, encontrando-se os antecedentes criminais certificados nos autos. (…)
II.4- Apreciemos, então, as questões a decidir.
a) Vejamos desde logo, se o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 374º nº2 e 379º nº1 al.a) do Cód. de Processo Penal, por ausência de exame crítico da prova;
Sustenta o recorrente singelamente que o acórdão recorrido é nulo uma vez que não contém o exame critico da prova.
Vejamos:
O artigo 205º nº1 da Constituição da República Portuguesa consagra que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Sublinhe-se que a necessidade de fundamentar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos consagrados no artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que se traduz num elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Aquele princípio constitucional encontra consagração nos termos do disposto no art. 379º do Cód. de Processo Penal, que prevê em especial os motivos pelos quais a sentença penal pode ser afectada de nulidade.
Ora, o nº1, alínea a) do citado art, 379º do Cód. de Processo Penal, comina de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374º/2/3/b), do mesmo código.
Na parte que aqui importa considerar, o art. 374º do Cód. de Processo Penal, versando sobre os requisitos da sentença, estipula no seu referido nº2 o chamado dever de fundamentação da sentença, determinando que em tal sede «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Sumariamente se dirá que o dever de fundamentação vem plasmado desde logo no art. 97º nº4 do Cód. de Processo Penal, onde se estipula que «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», encontrando, como acaba de se enunciar, concretização reforçada no que tange às sentenças penais nos termos do disposto nos aludidos arts. 374º/2 e 379º/1/a) do Cód. de Processo Penal.
Como escreve o Conselheiro Oliveira Mendes (em “Código de Processo Penal Comentado”, 5ª edição, pág. 1168), essa fundamentação reforçada «visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, fiscalização e controlo que se concretizam através do recurso, o que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito do arguido constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa - artigo 32º, nº1, da Constituição da República».
É na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador, do mesmo passo se viabilizando a possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.
Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso.
Essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso, porém, apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada – não porque o fosse, mas porque indemonstrada a sua justificação.
Para cumprir o dever de fundamentação da decisão de facto deverá o tribunal, após ter enunciado os factos provados e não provados, alinhar as razões que estiveram na base da convicção formada de que a versão dos acontecimentos por si acolhida é correcta, indicando também os motivos porque não atendeu a eventuais provas em sentido contrário. Como se salienta no Ac. do Tribunal Constitucional nº 573/98 (publicado no D.R. 2ª Série de 13 de Novembro de 1998), a decisão, sobre a matéria de facto tem de «estar substancialmente fundamentada ou motivada – não através de uma mera indicação ou arrolamento dos meios probatórios, mas de uma verdadeira reconstituição e análise crítica do iter que conduziu a considerar cada facto como provado ou não provado».
Tal não significa nem pressupõe, como aliás a mera leitura do primeiro dos preceitos citados logo evidencia, que a fundamentação de facto e de direito tenha de ser exaustiva, isto é, não tem de fazer alusão particularizada e pormenorizada a todos factos e sua interligação com as provas produzidas, antes satisfazendo-se a exigência de fundamentação com uma exposição concisa, ainda que tanto quanto possível completa, que deve conter a indicação e o exame crítico das provas que sustentaram a convicção do tribunal.
Ou seja, se a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também pelo tribunal de recurso, essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/05/2007, proc.247/07 “A fundamentação decisória não tem que preencher uma extensão épica, sem embargo de dever permitir ao seu destinatário direto e à comunidade mais vasta de cidadãos, que sobre o julgado exerce um controle indireto, apreender o raciocínio que conduziu o juiz a proferir tal decisão”.
O que significa que o dever de fundamentação deverá ter–se por satisfeito mediante uma exposição que, ainda que sintética, expresse suficientemente o exercício de exame critico sobre as distintas fontes de prova, e permita percepcionar os motivos da opção do tribunal pelo resultado de tal exercício que vem a consagrar na decisão da matéria de facto.
E só na falta destas menções se pode concluir pela nulidade da decisão, como resulta do texto do segundo dos preceitos aqui reproduzidos. Só existe, pois, violação do artigo 374º nº2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.
O que se impõe, portanto, é tão apenas que a decisão do julgador permita aos destinatários da mesma compreender qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, isto é, que torne possível acompanhar o processo lógico-valorativo da formação da convicção do Tribunal, verificar da legalidade da decisão face às regras de apreciação da prova (como o princípio in dubio pro reo, as regras da experiência comum, as proibições de prova, o valor da prova pericial, o grau de convicção exigível e a presunção de inocência) e, pretendendo, impugná-la especificadamente quanto aos pontos considerados mal julgados, possibilitando ainda ao Tribunal de recurso uma mais clara e efectiva reponderação da decisão da 1.ª Instância.
Como referencia o AC.RP de 09/12/2015, proc. 9/14.7T3ILH.P1, «O exame crítico da prova consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (…) A razão de ser da exigência da exposição, dos meios de prova, é não só permitir o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, mas também assegurar a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.»
Efectuadas estas genéricas considerações, revertamos às questões em concreto suscitadas pelo arguido/recorrente nesta parte do seu recurso.
Verdadeiramente, o recorrente reduz a sua argumentação à alegação singela da “ausência de exame crítico da prova” (ponto n) das conclusões)
Entendemos, no entanto, que não merece acolhimento a censura nesta parte efectuada pelo recorrente, pois que o acórdão recorrido é claro, quer no elenco da matéria de facto, quer das provas consideradas em sustento da mesma, mais patenteando um exame crítico dessa prova produzida nos autos, mormente em sede de audiência de julgamento, sendo da leitura da mesma é possível reconduzir racionalmente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção e percepcionar as conclusões jurídicas a que chegou, e quanto a toda a matéria de facto provada.
Em bom rigor, e como acima se aludiu, só existe violação do artigo 374º nº2 do Cód. de Processo Penal, se houver uma falta absoluta da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.
Ora, o que da fundamentação do acórdão resulta é que da conjugação dos diversos meios de prova que lhe era legítimo avaliar – nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido, os depoimentos das testemunhas, prova documental e recurso a presunções judiciais –, resultou, no entender do tribunal a quo, a demonstração de todos os factos que constam da matéria de facto provada, mais se expressando os motivos pelos quais aquelas declarações e depoimentos se entenderam como credíveis ou não.
Em suma, lida a fundamentação em causa, não restam dúvidas de que o tribunal elenca e justifica os motivos em que sustenta, na sua convicção, a demonstração de toda a matéria de facto provada – e, nesta medida, fica muitíssimo aquém da fronteira que delimita a existência da falta de exame crítico da prova.
Se esse exercício se mostra adequadamente efectuado, e se as conclusões probatórias a que chega o tribunal recorrido são passíveis de censura, essa é uma questão diversa, e que se situa a jusante da omissão de explicitação dos motivos pelos quais se chegou àquelas. Ou seja, a nulidade que aqui vem suscitada, e prevista no art. 379º nº1 al.a) do Cód. de Processo Penal ocorrerá quanto se verificar ausência de exame crítico das provas produzidas e não quando o exame efectuado pelo tribunal seja susceptível de censura.
Tanto é assim que se constata haver o próprio recorrente percebido as explicações do tribunal a quo, e até pretende rebater materialmente as mesmas, nos moldes que adiante se explanará.
Considera–se, pois, que através da análise que efectuou, o tribunal a quo faz, de forma adequada e suficiente, a descrição exigida pelo art. 374º nº2 do Cód. de Processo Penal do percurso lógico seguido na decisão que tomou e das razões da sua convicção, não merecendo tal decisão a consideração do vício de nulidade por falta de exame crítico da prova invocado pelo arguido e recorrente.
Pelo exposto, é de julgar improcedente esta parte do recurso.
b) Do erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP)
Vejamos, ora, se o acórdão recorrido se encontra ferido de erro de julgamento (art. 412º, nº 3, do CPP), impugnando o arguido recorrente os factos dados como provados sob os nºs 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 15, 17 que deveriam, no seu entendimento, ser dados como não provados.
Vem, nesta parte, o recorrente fundamentalmente impugnar o exercício de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo.
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, ampliando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do Cód. de Processo Penal – isto é, nesta situação o recurso quer reapreciar concretos segmentos de prova produzida em primeira instância, havendo assim que a reproduzir tale quale em segunda instância, por forma a apreciar da verificação da específica deficiência suscitada.
Notar–se–á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes, conforme estabelecido no art. 412º nº3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar :
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados,
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida,
c) as provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens [das gravações] em que se funda a impugnação [não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos], pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes [n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal]4.
Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso;
- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida [al. b), do nº 3, do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal] [sublinhado nosso].
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
Em suma, para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente de especificar, nas conclusões, quais os pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as provas [específicas] que impõem decisão diversa da recorrida, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as [se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados] ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos [quando na ata da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens].
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente [sublinhado nosso]. (Acórdão do TRL, desta 5.ª Secção, datado de 16-11-2021, Processo n.º 1229/17.8PAALM.L1-5).
In casu, entende o recorrente que o tribunal a quo não deveria ter dado como provado os factos vertidos nºs 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 12, 15 e 17.
Ora, analisadas as conclusões do recurso facilmente se constata que o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado artigo 412.º do Código de Processo Penal, não satisfazendo as conclusões apresentadas, a exigência da tríplice especificação legalmente imposta, nos casos de impugnação ampla.
E, por outro lado, uma leitura da motivação resulta igualmente a falência recursiva.
Na verdade, o recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enuncia alguns elementos probatórios que no seu entender deveriam ter apontado no entendimento por si propugnado, mas desde logo não refere as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos, limitando-se a fazer um resumo, muito próprio, saliente-se, do que foi dito quer por si quer por outras testemunhas.
Quer a motivação quer as conclusões, no que ao apontado erro de julgamento diz respeito, são baseadas em constantes referências à prova produzida em audiência de julgamento, mas que nunca ultrapassa a mera generalização, a utilização contra legem do recurso ao resumo do que terá sido dito, o que desde logo impossibilita a apreciação dos invocados vícios de apreciação e análise critica da prova.
Por outro lado, não explica porque é que os elementos apontados impõem decisão diversa da recorrida, ou seja, nunca referindo ou explicitando o motivo porque tal impõem uma decisão diversa da tomada pelo Tribunal.
Efectivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como provado; ou invocar dúvidas ou estranheza da convicção do tribunal, necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
Na verdade, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Tendo em conta a utilização do verbo impor (cfr. art.º 412.º, n.º 2, al. b), do C.P.P.), não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal, o que, aliás, é comum verificar-se, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido (cfr. acórdão da RP, de 05-06-2024, proc. n.º 466/21.5PAVNG.P1 ).
Aliás, atente-se que o recorrente nunca refere a total motivação do Tribunal a quo ou a tenta desmontar, fazendo tábua rasa da convicção que este enuncia enquanto sustentáculo dos factos provados e não provados.
Não tendo cumprido o recorrente (nas conclusões ou sequer no corpo da motivação) o ónus de impugnação especificada a que estava vinculado, não pode este Tribunal da Relação conhecer do respetivo recurso nesta parte afetada, e defeso estava fazer-lhe convite para aperfeiçoamento, pois trata-se de uma deficiência da estrutura da motivação, equivalente a uma falta de motivação na plenitude dos seus fundamentos, que coloca até em crise a delimitação do âmbito do recurso e esse procedimento equivaleria, na verdade, à concessão de novo prazo para recorrer, o que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso – (neste sentido, vd. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2004 , e os acórdãos do Tribunal Constitucional nos 259/2002, de 18.06.2002, e 140/2004, de 10.03.2004, ambos consultáveis em www.tribunalconstitucional.pt.)
Todo este circunstancialismo inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla.
Insurge-se ainda que o tribunal recorrido “incorreu em erro ao não indicar qualquer matéria de facto como não provada, limitando-se a afirmar que não resultaram provados outros factos relevantes, sem proceder à necessária explicitação crítica da prova nem averiguar questões suscitadas em audiência e julgamento”.
Não se compreende sequer a alegação em questão, pois se o tribunal deu os factos de que o arguido vinha acusado como provados, fundamentando a sua convicção, como foi já assinalado, não teria que explicitar qualquer motivação sobre a existência ou não sobre quaisquer factos não provados, que o recorrente, aliás, nem especifica.
Improcede assim igualmente tal questão.
c) De saber se no acórdão recorrido foi violado o princípio do in dubio pro reo.
Refere o recorrente sistematicamente à afirmação de que foi violado o princípio in dubio pro reo, porquanto o tribunal recorrido não valorou correctamente as provas, e que existira uma dúvida insanável que apenas poderia ser resolvida favoravelmente ao arguido recorrente.
Julga–se, contudo, e em face de quanto vem de se apreciar e decidir, que não foram violados os aludidos princípios.
Na verdade, e como se constata, o recorrente assenta esta parte da sua pretensão recursória no pressuposto de que a valoração da prova produzida nos autos deveria ter como resultado os termos por si próprio, enquanto recorrente, invocados em sede da respectiva impugnação.
Ou seja, a proposta recursiva do recorrente é a de que, devendo a prova ser analisada nos termos por si propugnados, então deve concluir–se que mal andou o tribunal a quo na sua análise, violando os princípios processuais aqui em causa.
Já vimos, porém, que assim não sucede.
É consabido que a condenação de uma pessoa pela prática de qualquer crime exige que a convicção positiva do julgador assente numa certeza que - alicerçada por sua vez em elementos probatórios concretos e seguros o bastante - afaste as dúvidas sobre essa mesma convicção. As exigências de segurança probatória em sede de julgamento criminal exigem um pouco mais do que uma mera indiciação de que o arguido alvo do mesmo estaria envolvido na prática material dos factos consubstanciadores do objecto processual em causa.
Donde, a ter-se por afectada a rigorosa certeza probatória que qualquer condenação penal exige como seu fundamento – quando, por via das circunstâncias ligadas à produção de prova nos autos se tenha por inquinado o processo de formação da convicção do Tribunal na correspondente parte – não será de assacar ao arguido a actuação imputada, sendo certo que é princípio basilar do Direito Penal o de que qualquer dúvida razoável na convicção do julgador deve ser valorada em benefício do arguido (in dubio pro reu).
Ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 213.
O princípio em causa é, pois, violado quando o tribunal decide contra alguém tendo dúvidas consistentes nesse sentido e em relação à fiabilidade da prova.
Ora, em sede de recurso, a eventual violação desta manifestação do princípio da presunção de inocência plasmado no art. 32º nº2 da Constituição da República Portuguesa, deve resultar seja do texto da decisão recorrida (de forma directa e imediata, decorrendo, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto), seja porque o tribunal considerou assentes factos duvidosos desfavoráveis ao arguido mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça (isto é, quando do confronto com a prova produzida se conclui que se impunha um estado de dúvida).
Porém, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, é, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Como se escreveu no Ac. RC de 10/12/2014, in proc. 155/13.4PBLMG.C1, «a dúvida relevante de que cuidamos, não é a dúvida que o recorrente entende que deveria ter permanecido no espírito do julgador, após a produção da prova, mas antes apenas a dúvida que o Julgador não logrou ultrapassar».
Ora, daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
Pois bem, no caso vertente, o Tribunal a quo não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão.
No presente caso, é inegável, analisando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, que não se detecta qualquer estado de dúvida na explanação efectuada na motivação da decisão da matéria de facto, antes nela se manifesta uma convicção segura, pelo que não havia que lançar mão do princípio in dubio pro reo, destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo.
Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo, a qual é manifestamente improcedente.
d) Da falta de preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual o arguido recorrente foi condenado
Insurge-se o recorrente quanto à sua condenação pela prática como co-autor material e na forma consumada, de crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2 b), todos do Código Penal.
No entanto, grande parte da sua argumentação reconduz-se novamente à invocada falência probatória relativos a determinados factos, ou a novos factos que o mesmo entende que não deveriam ter sido dados como provados, sem que quanto a estes tivesse suscitado o erro de julgamento quanto a tais.
Assim, insurge-se quanto ao preenchimento do elemento obtenção de enriquecimento ilegítimo, porquanto “inexiste qualquer vestígio probatório que vincule o Recorrente aos factos”, ou o dolo, afirmando que a prova quanto a este seria “inexistente”, ou a criação do erro ou engano, afirmando que “não se provou a intervenção do recorrente”, ou o nexo de causalidade, “assente em prova”, o que logo deixa antever a falência argumentativa do recurso, atenta a confusão do recorrente entre a falta de preenchimento dos elementos do tipo (objectivo e subjectivo) e a falta de suporte probatório dos factos dados como provados, que são realidades totalmente distintas.
Sucede que, nem o erro de julgamento, nos moldes supra referidos, foi procedente, a que agora acresce que o recorrente nem sequer impugnou os factos dados como provados sob os números 13 e 14, de onde resulta que:
“13. O arguido quis agir como agiu, sem que alguma vez tivesse tido a disponibilidade ou pudesse arrendar os imóveis que anunciou, e bem sabendo que ao anunciar o seu arrendamento na internet atraía potenciais interessados que lhes pagariam o preço que lhe solicitasse, o que logrou.
14. Mais sabiam o arguido que, ao actuar da forma descrita, induziria em CC e em BB, a ideia de que lhes iria arrendar os imóveis que lhes indicou, assim os convencendo a transferir as quantias que lhes pediu, que sabia não lhe ser devida, e para, desta forma, e em prejuízo daqueles, integrar no seu património a quantia total de €1.080 (mil e oitenta euros).”
É assim votada ao insucesso a argumentação a que agora retoma sobe a capa de um pretenso erro de direito, quanto o que verdadeiramente pretende é a invocação de um erro de julgamento, mais uma vez sem cumprir os ditames previstos no art.412º do Cód.Processo Penal.
E o recorrente persiste nesta confusão, ao sustentar que não poderia ter sido condenado em coautoria, dado que “A mera titularidade das contas não prova intervenção na execução, tanto mais que o Recorrente sempre afirmou desconhecer o uso que a co-arguida fez dos cartões que lhe cedeu, sendo infundada a conclusão de que teria “delineado um plano” sem qualquer concretização factual e, essencialmente, prova.”
Estamos mais uma vez reconduzidos à falta de distinção entre o que foram os factos provados, e o que o recorrente entende que foi a falta de prova dos elementos fácticos do tipo, ou in casu, do modo de participação.
Ora, no que à coautoria diz respeito, a impugnação do ponto 15 dos factos provados foi votada ao insucesso, como acima foi decidido, mas acresce a tal que o recorrente nem sequer o ponto 1 da matéria de facto impugnou, de onde resulta de forma expressa que “Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do ano de 2019, o arguido e um terceiro delinearam um plano que consistia em colocar anúncios na internet publicitando o arrendamento de imóveis relativamente aos quais não eram proprietários nem tinham a respectiva fruição, visando apenas convencer potenciais interessados de que tinham imóveis disponíveis para arrendamento e assim receber quantias monetárias que lhes fossem entregues na sequência dos contactos que viessem a estabelecer com tais interessados para o arrendamento desses bens.”
Ora, decorre do disposto art. 26º do Código Penal que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoas à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”.
Na coautoria, desenham-se, então e respectivamente:
O elemento subjetivo: o acordo, com o sentido de decisão para a realização de determinada ação típica;
O elemento objetivo: a realização conjunta do facto tomando o agente parte direta na respetiva execução.
Repetindo e concretizando são pressupostos para a verificação da coautoria: a consciência da colaboração a partir do acordo prévio para a realização do facto; a realização conjunta, onde o coautor preservará, ainda, o domínio funcional da atividade que realiza, sabendo-se e querendo-se participante no conjunto da ação para a qual deu o seu acordo e que se dispôs a levar a cabo.
O acordo entre os agentes pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto.
O Supremo Tribunal de Justiça tem, de há muito, consagrado a tese segundo a qual, para a coautoria, não é indispensável que cada um dos intervenientes participe em todos os atos para obtenção do resultado pretendido, já que basta que a atuação de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispensável à sua produção.
“A decisão conjunta pressupondo um acordo, que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime [a consciência e vontade unilateral de colaboração poderão integrar uma autoria paralela]. As circunstâncias em que os arguidos atuaram nos momentos que antecederam a prática do crime podem ser indício suficiente, segundo as regras da experiência comum, desse acordo tácito; já no que diz respeito à execução, não é indispensável, como se disse, que cada um dos comparticipantes intervenha em todos os atos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a atuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado” – Ac.RP de 08/07/2015, proc.15/14.1PEPRT.P1
É o que se diz no Ac. STJ de 19.3.09, proc. 09P0240: “Essencial à co-autoria é um acordo, expresso ou tácito, este assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum, bem como a intervenção, maior ou menor, dos co-autores na fase executiva do facto, em realização de um plano comum, não sendo senão esse o sentido da locução «tomar parte na sua execução, por acordo ou conjuntamente com outros», em uso no art. 26.º do CP. Esse acordo de execução tanto pode ser extremamente simples como complexo, mas abrange sempre uma divisão de tarefas; através desse acordo os co-autores atribuem-se e aceitam prestar, reciprocamente, as tarefas que lhes estão confiadas, destinadas ao plano comum a concretizar; trata-se de um encontro de vontades dos co-autores acerca do plano de execução e repartição de funções a ele inerente - Eduardo Correia, Direito Criminal, 1953, pág. 253.”.
Assim, o facto pode realizar-se não de forma singular, exclusiva e individualizada, mas antes comparticipada. Neste caso o domínio do facto concretiza-se então no âmbito de uma divisão de tarefas com outros agentes.
No caso dos autos, a execução dos diferente actos não foi dividida entre os arguidos, tal como facilmente se constata da matéria de facto provada, de onde resulta a execução conjunta de todos os actos, pelo que a argumentação do recorrente não tem qualquer acolhimento na matéria de facto dada como provada.
Improcede assim tal questão recursiva.
e) Do preenchimento da qualificativa do agente que faz da burla modo de vida, previsto no no art. 218.º, n.º 2, al. b), do Cód.Penal.
Entende o recorrente que não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, uma vez que não poderia ter sido valorado o facto de o mesmo ter sido já condenado pela prática de 37 crimes de burla em 2019 e inicio de 2020.
A qualificativa do agente que faz da burla modo de vida (prevista no art. 218.º, n.º 2, al. b), do Cód.Penal), é idêntica à do agente que faz da prática de furtos modo de vida (prevista no art. 204.º, n.º 1, al. h), do Cód.Penal), devendo ambas ser entendidas de forma equivalente.
Como refere o Prof. Faria Costa, em anotação ao artigo 204.º, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pg. 70, exige-se de maneira insofismável que a prática de furtos corresponda a um modo de vida.
E a história do preceito inculca que o mesmo tem um sentido restritivo que aponta para a mesma conclusão.
Na redacção originária do Código Penal de 1982, dispunha o artigo 297.º, n.º 2, alínea e), que seria punido com prisão de 1 a 10 anos quem praticasse o furto «habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente modo de vida».
Com a reforma de 1995 a circunstância correspondente passou a constituir a referida alínea h) do n.º 2 do artigo 204.º, com a actual redacção: «fazendo da prática de furtos modo de vida». Como refere o Dr. Maia Gonçalves no Código Penal Português, 14.ª edição, pg. 644, o texto da redacção da versão originária do Código era mais abrangente. E, a propósito de idêntica evolução em relação ao crime de burla qualificada, o mesmo autor refere, na obra citada, pg. 708, que a expressão o agente fizer da burla modo de vida tem um conteúdo menos abrangente que o da versão originária do Código alínea b) do artigo 314.º, que se referia à entrega habitual do agente à burla. Prevendo-se na redacção originária do Código, quanto ao crime de furto, a dicotomia da habitualidade e do modo de vida, e desaparecendo na redacção vigente a habitualidade, forçoso é concluir que esta só por si não integra a referida circunstância qualificativa.
O legislador preocupou-se em censurar de forma especial a conduta daqueles que têm a propensão para a prática de crimes contra o património, isto é, aqueles que vivem à custa do alheio, conhecidos vulgarmente por “ladrões” ou “burlões” (Título I - artigos 202.º a 235.º), elevando a qualificativa agravante os que fazem de determinada o crime “modo de vida”.
Assim acontece ao considerar como qualificativa quem fizer do crime “modo de vida” relativamente aos crimes de furto (art. 204.º, n.º 1, al. h)), roubo (art. 210.º, n.º 2, al. b)) e burla (art. 218.º, n.º 2, al. b)).
Como primeira observação diremos que não se exige que o agente se dedique de forma exclusiva à prática de um daqueles tipos legais de crime, mas sim que a série de ilícitos contra o património que o agente pratique seja factor determinante para que se possa concluir que disso também faz modo de vida.
Ora, importa recortar e entender no caso dos autos qual o verdadeiro alcance da expressão “modo de vida”.
Como referimos fazer das burlas modo de vida não quer significar que faça daquelas a única forma do arguido obter rendimentos para o seu sustento.
Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Legislação Conexa e Complementar, Quid Juris, Sociedade Editora, lisboa, 2008, p. 543, sobre esta qualificativa do modo de vida, por comparação com a do crime de furto (art. 204.º, n.º 1, al. h), do CP), salientam que “não tem de ser o furto perpetrado por quem ainda nada mais faz do que furtar. O agente pode ter e pôr em prática uma profissão socialmente reconhecida como normal, visível e adequada – por vezes até se serve dela para melhor levar a cabo actividades ilícitas, como a de se apropriar do alheio – que nem por isso deixará de incorrer nesta qualificativa, se a série de furtos a seu cargo for de tal ordem que nela se reconheça um processo (ainda que subterrâneo) de realizar proventos destinados à sustentação da sua vida em comunidade.”
E logo por aqui se verifica a falência argumentativa do recorrente, quando aludindo a um facto que não se mostra provado, qual seja o de o mesmo exercer funções remuneradas, sem que o invocado erro de julgamento quanto a tal tenha sido procedente, pretende extrair uma conclusão que mesmo a verificar-se, não teria essa virtualidade.
Não era o facto de o mesmo ter profissão e receber proventos da mesma que impediria, por si só, a verificação da qualificativa em causa.
Miguez Garcia e J.M Castela Rio, no Código Penal, Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários, Coimbra, Almedina 2014, p. 927, sustentam que «Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Embora a lei não contenha elementos para avaliar o tempo necessário à definição do que seja o modo de vida, a agravação não se coaduna com a simples ocasionalidade, podendo até haver repetição. O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do burlão que, com sorte, pode até viver do produto de uma só burla durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação. Note-se que este modo de vida criminoso acarreta o perigo de especialização e do domínio de certas “artes” e inculca a ideia de vadiagem e de marginalidade, aproximando-se duma característica pessoal de pendor subjectivo. Está mais perto da noção de “profissionalidade” do que da “habitualidade” ou de simples “dedicação”. A habitualidade é diferente do “modo de vida“, assenta num inclinação para a prática do correspondente delito adquirida com a repetição, Jeschek, 1998,p.651[….]».
E neste sentido não se exigem condenações transitadas em julgado para daí se concluir pelo modo de vida, bastando que se prove da circunstância de a prática criminosa ser, ainda que não totalmente, destinada ao sustento do criminoso e reveladora de um sistema de vida.
E tal caracterização nunca poderá ser estanque e limitada aos factos ilícitos apurados no processo, sendo que as condenações anteriores, transitadas em julgado são elemento determinante para tal, sem que tal traduza qualquer violação do princípio ne bis in idem.
Tal regra (ou “non bis in idem”) é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual «ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente pelos mesmos factos».
Esta regra, que responde a uma dupla exigência de equidade e de segurança jurídica, é reconhecida e aplicada na ordem jurídica interna por um conjunto de países respeitadores do Estado de direito.
Mas o apelo a outras condenações do recorrente não determina que o mesmo esteja a ser julgado novamente pelos mesmos factos, tão só que a prática reiterada de tal ilícito é em si mesmo caracterizador de uma actuação constante e reiterada na prática de condutas em tudo semelhantes às dos autos, destinadas ao sustento do recorrente e reveladora de um sistema de vida (vd.Ac.RP de 07/02/2024, proc. 222/21.0PCMTS.P1).
Aqui chegados, face à matéria de facto dada como provada, mormente a constante nos pontos 16º e 17º, não merece qualquer censura a subsunção jurídica efectuada pelo tribunal recorrido, improcedendo igualmente tal questão recursiva.
f) Da admissibilidade do recurso na parte referente à condenação no pedido cível
No que se refere à condenação do recorrente no pedido de indemnização civil formulado por BB (no qual foi condenado a pagar à demandante a quantia de 380 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a data de notificação do pedido e até integral pagamento, bem como no pagamento de 400€, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde o trânsito da decisão), cabe referir que, não havendo lugar a qualquer alteração da decisão recorrida na parte criminal, tem de considerar-se subsistente o facto ilícito culposo que constitui o substrato da condenação cível (cf. artigo 483º do Código Civil).
Por outro lado, no que se refere a esta concreta questão, o arguido/demandado foi condenado no pagamento da quantia de €780,00, acrescido de juros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Nos termos do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal “(…) o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Assim, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível quando o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido (o que ocorre no caso dos autos) e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, o que não acontece no caso dos autos, pois, de acordo com o disposto no artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 (trinta mil euros) e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00 (cinco mil euros).
Constata-se, pois, que, in casu, o recorrente decaiu apenas no valor de €780, que não é superior a metade da alçada da 1ª instância, sendo certo que os requisitos impostos pelo artigo 400º, nº 2 do Código de Processo Penal são de verificação cumulativa – pelo que tem de concluir-se pela inadmissibilidade do recurso, nesta parte.
Como «a decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior» (artigo 414º, nº 3 do Código de Processo Penal) e «o recurso é rejeitado sempre que: (…) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos no nº 2 do artigo 414º» (artigo 420º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal), o que sucede, designadamente, «quando a decisão for irrecorrível (…)» (artigo 414º, nº 2 do Código de Processo Penal), então a permissão de rejeição do mais (de todo o recurso) consente rejeição do menos (do conhecimento, por apreciação e decisão, de uma das questões recorridas) - cf. Ac.RP de 16/10/2013, proc. 670/11.4PDVNG.P1.
Termos em que se conclui pela impossibilidade de conhecimento do recurso nesta parte.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UCS [artigo 515º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique nos termos legais.
Lisboa, 9 de Julho de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
Os Juízes Desembargadores,
João Grilo Amaral (Relator)
Ana Cristina Cardoso (1ª Adjunta)
Pedro José Esteves de Brito (2º Adjunto)
1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Conforme acórdão do S.T.J, n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012.