9230814 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9230814
ACORDAO
Descritores: Execução por custas, Execução de sentença penal, Processo de transgressão, Trânsito em julgado, Título executivo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00006992
Nr Documento: RP199212149230814
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/335525ea1e8f22f08025686b006652db
Sumário
Seguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do transgressor, nos termos do artigo 11, nº 2, do Decreto-Lei 17/91, de 10/01, este deve considerar-se presente para os efeitos do artigo 411, nº 1, do Código de Processo Penal, tudo se passando como se a notificação da sentença feita na pessoa do defensor oficioso fosse efectuada na pessoa do transgressor, pelo que, se nem ele, nem o seu defensor oficioso recorrerem no prazo de 10 dias após essa notificação, tem de considerar-se que a decisão transitou em julgado e é título exequível, sendo infundado o indeferimento liminar do requerimento da execução.