I- A nomeação de peritos para diligencia por carta precatoria realiza-se perante o tribunal deprecado, salvo se as partes fizerem a nomeação por acordo por meio de requerimento que neste caso acompanhara a carta.
II- Se tal não tiver sucedido e as partes ou os seus mandatarios faltarem na data designada para a nomeação entende-se que desistiram da diligencia.
III- Não obsta a esta conclusão o facto de antes da data da nomeação terem apresentado requerimentos separados em que cada parte indicava o seu perito.