3- Pedidos.
4Conclusões.
1- Contrato
Antes do mais, e porque tal é relevante para decidir a questão da compatibilidade substancial dos pedidos suscitada pelo recorrente, há que qualificar o contrato.
Pretende o recorrente tratar-se de compra e venda (e, assim, foi nominado) enquanto que, na óptica do Acórdão “sub judicio”, que fez apelo ao artigo 664º do CPC, trata-se de empreitada.
Do acervo de factos assentes resulta que a autora vendeu e o réu comprou uma casa pré fabricada, de madeira; que para a sua implantação na Ilha de
Porto Santo, a autora fabricou uma base formada por lintel de cimento, a instalação eléctrica, a montagem do forro do tecto e do ripado para receber telhas; o isolamento térmico e hídrico; os acabamentos interiores e exteriores.
Acordaram, ainda, que a Autora colocasse telhas, mosaico no chão, canalização e uma varanda.
O preço global seria de 35000,00 euros mais IVA.
Com este quadro factico é certo tratar-se de um contrato de empreitada.
A compra e venda consiste na transmissão da propriedade de uma coisa (ou direito) mediante um preço – artigo 874º do Código Civil.
O conceito de coisa, na compra e venda, pressupõe a existência de um bem com utilidade económica imediata para o comprador.
No contrato de empreitada há obrigação de realizar certa “obra”, para a qual, e salvo convenção em contrário, o empreiteiro fornece os materiais e utensílios necessários – artigos 1207º e 1210º nº1 CC.
A obra a produzir tem de consistir em algo corpóreo e material.
E a obra que define a causa típica ou a função económico-social da empreitada, refere-se ao acto que o empreiteiro se obrigou a realizar (…) e não à coisa sobre a qual o objecto incide”. (cf. Prof. A. Varela, RLJ 121-183 ss em anotação ao Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 1983).
O regime jurídico da empreitada prende-se, assim, com a realização de obras materiais, (cf. Prof. Calvão da Silva, ROA 45-129 ss; Prof. Galvão Telles, “Aspectos Comuns a vários contratos”, 76; e Prof. Vaz Serra, “Empreitada”, BMJ 145-146 -7), compreendendo não só a construção, ou criação, como também a modificação, a reparação ou até a demolição de uma coisa.
“A empreitada tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.” (BMJ 319-273
“In casu” trata-se de empreitada de obra imobiliária.
De facto, a chamada casa pré fabricada, mais não é do que um conjunto de módulos que, uma vez montadas, e ajustadas, formarão no seu todo a estrutura de um edifício.
Mas essa construção (ou estrutura base) não tem, em si mesma, utilidade, ou autonomia.
Necessita ser fixada ao solo, numa plataforma, com ou sem fundações profundas, forrada, coberta, “acabada”, enfim, e ligada à rede pública de electricidade, de saneamento e de fornecimento de águas, se existirem, ou, caso inexistam, ligado a geradores de energia, esgotos próprios (com criação de um sistema de fossa séptica, ou outra) e construção de canalizações e depósitos de água.
Só depois desses trabalhos é que pode dar-se por concluída a casa.
E, quando ligado ao solo, “com carácter de permanência tem a natureza de imóvel, por força do nº3 e nº1, alínea e) do artigo 204º CC. (cf. Prof. Pires de Lima, “Das coisas”, BMJ 91-210 e Dr.ª Isabel Pereira Mendes, in “Código do Registo Predial – Anotado e Comentado”, 15ª ed., notas ao artigo 1º).
Ora, embora intitulado de compra e venda de casa pré fabricada, o que a autora e réu acordaram foi que aquela implantasse no seu terreno uma construção, cuja estrutura base era constituída por módulos pré fabricados, acordando um preço “a forfait”.
Tratou-se de contrato de empreitada.
2- Resolução contratual e indemnização.
A autora pede a resolução do contrato, alegando incumprimento por parte do réu.
O réu deu o seu acordo à extinção do vínculo contratual, nesses termos.
Não há controvérsia neste ponto.
A declaração resolutória é uma declaração negocial, unilateral e recepticia – artigo 436º nº 1 do CC – reportada a uma causa que, sendo ilícita, e se não ocorrer repristinação do vinculo, determina a obrigação de indemnizar os prejuízos causados à contraparte não faltosa. (cf. Prof. Romano Martinez, “Da Cessação do Contrato”, 2005, 221 e v.g. o Acórdão do STJ de 18 de Novembro de 1999 – BMJ 491-297).
Faça-se notar, desde já, que a terminologia correcta é resolução, que não “rescisão” (termo nunca presente no Código Civil que, apenas uma vez – artigo 702º nº1 – usa a palavra rescindir, mas nunca aquela).
A resolução coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, já que, em princípio, produz os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio (artigo 433º CC).
Os desvios a este regime são apenas a retroactividade contrariar a vontade das partes (artigo 434º nº1 CC); o abranger somente o já prestado (Id. nº 2); não prejudicar, em princípio, direitos de terceiros (artigo 435º nº1 CC).
A colocação dos contraentes da situação anterior ao contrato gera a obrigação de restituir o prestado, sem prejuízo de indemnizar os danos que a parte culpada causou.
A classificação tradicional – “damnum emergens” e “lucrum cessans”, sendo este a frustração de um ganho e aquele a diminuição efectiva do património – depois completada por outras duas formas – gastos extraordinários e desaproveitamento das despesas – cf. Prof. Vaz Serra, in “Obrigação de indemnização”, BMJ, 84-12, Prof. Gomes da Silva, “Conceito e Estrutura da Obrigação”, 1943, I, 117 ss e Prof. Pereira Coelho, in “O problema da causa virtual na responsabilidade civil”, 1955, 91 e 240 – é, mas apenas para a responsabilidade contratual, dicotomizado entre prejuízos positivos (ou interesse contratual positivo) e prejuízos negativos (ou interesse contratual negativo).
Ali (dano “in contractu”) há que colocar o lesado na situação que teria se o contrato tivesse sido cumprido; no interesse contratual negativo (dano “in contraendo”) busca-se a situação que o lesado teria se o contrato não tivesse sido, sequer celebrado. (cf. Prof. Pessoa Jorge – “Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil”, 1972, 380 e Prof. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., 501).
O dano de confiança - interesse contratual negativo – pode ,não obstante, incluir lucros cessantes e danos emergentes, uma vez feita a demonstração de que, por causa da realização do contrato deixaram de outorgar outro, ou imobilizaram capital que deixaram de aplicar noutra sede, daí resultando perdas de lucros ou vantagens.
Nesta linha, e v.g. o Prof A. Varela (Das Obrigações em Geral, II,3ª ed.,60) Prof. Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9º ed. ) Prof. Romano Martinez (Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada, 1994,350/351) Prof. Menezes Leitão ( Direito das Obrigações, II, 3ª ed.,259) e Acórdãos do STJ de 22.6 2005- 05B1993- e de 16.3.99- 99B136).
Nesta perspectiva, e na ponderação dos efeitos da resolução, o “quantum” indemnizatório devido à autora será o correspondente ao dano negativo, ou de confiança.
3- Pedidos.
A Autora pediu a resolução do contrato e o pagamento de 20.970,45 euros “a titulo de capital não pago” e juros de mora vencidos sobre o montante do capital facturado à taxa supletiva legal, e juros moratórios, vencidos e vincendos sobre o capital de 19.550,00 euros.
A colocação da autora na situação que teria se o contrato não tivesse sido celebrado consistiria, em alternativa, no pagamento dos materiais entregues e trabalhos que já efectuou, acrescidos dos custos de transporte que suportou, ou no pagamento das despesas de transporte, fiscais e do despendido com operários, trabalhos e materiais não recuperáveis, podendo levantar os ainda comercializáveis noutra sede.
Seria esta a forma de repor a situação anterior ao contrato, o que não se confunde com o pagamento do preço, esse sim inexigível em caso de resolução e sempre representando o dano “in contractu”.
Formulando este pedido, cumulado com o de resolução, inquinaria o petitório com a incompatibilidade a que se refere a alínea c) do nº2 do artigo 193º do CPC.
Tudo está, então, em interpretar o primeiro articulado.
Ora, da leitura da petição conclui-se que o que a Autora pretendeu foi optar por um “quantum” encontrado por apelo à primeira alternativa acima referida (preço dos materiais que enviou para Porto Santo, custo dos trabalhos ali realizados e demais despesas efectuadas, tendo em conta especificas necessidades de transporte para a Ilha de Porto Santo).
Se tal for satisfeito está indemnizado o interesse contratual negativo e inexiste ineptidão da petição inicial.
Considerando, porém, que o réu entregou, a titulo de antecipação de pagamento, a quantia de 22.942,91 euros, e sendo o preço final acordado de 35000,00 euros, pedir agora mais 19.550,00 euros de capital em muito excederia aquele montante e situar-se-ia muito para além dos prejuízos negativos.
Por isso, e na impossibilidade de aqui os quantificar – e sempre tendo como tecto o preço acordado – relega-se o apuramento do “quantum” devido para execução de sentença, nos termos do nº2 do artigo 661º do CPC.
4- Conclusões.
De concluir que:
- a)Enquanto a compra e venda consiste na transmissão de uma coisa (ou direito) no contrato de empreitada existe a obrigação de realizar uma obra – corpórea e material – para a qual, e salvo convenção em contrário, o empreiteiro fornece os materiais e utensílios necessários.
- b)A chamada casa pré fabricada mais não é do que um conjunto de módulos que, uma vez montados e ajustados, formarão a estrutura base de um edifício, que deve ser fixado ao solo, forrado e coberto e concluído com instalação eléctrica, de água e de saneamento. Só depois destes trabalhos pode dar-se por concluída a obra, que assume a natureza do imóvel, “ex vi” dos nºs 3 e 1 a) do artigo 204º do Código Civil.
c)A lei não adoptou o “nomen juris” de rescisão, mas sim de resolução, que extingue o vínculo contratual mediante a emissão de uma declaração negocial unilateral, recepticia e reportada a uma causa.
d) Coloca as partes na situação que teriam se o contrato não tivesse sido celebrado, produzindo, em princípio, os mesmos efeitos da nulidade ou anulabilidade do negócio.
e)O contraente lesado deve ser indemnizado pelo dano “in contrahendo” – interesse contratual negativo – buscando-se a situação que teria se o contrato não tivesse, sequer, sido celebrado.
Nos termos expostos, e concedendo parcialmente a revista, condenam o Réu a indemnizar o Autor pelos prejuízos negativos, em quantia a liquidar em execução de sentença, nos termos acima explanados.
Custas pelo recorrente (4/5) e recorrido (1/5).
Lisboa, 23 de Janeiro de 2007
Sebastião Póvoas (relator)
Moreira Alves
Alves Velho