1. O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [MNE] - demandado nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 20.09.2024 - que indeferiu reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo Relator - de 26.06.2024 - e, nessa conformidade, mantendo-a, confirmou a sentença do TAC de Lisboa - datada de 20.10.2023 - que declarou amnistiada a infracção disciplinar de 80 dias de suspensão aplicada a AA - associado do autor «STC/MD/SCMNE» [Sindicato dos Trabalhadores Consulares, das Missões Diplomáticas e dos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros] e por ele representado - e, bem assim, a «responsabilidade disciplinar» do mesmo.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O autor da acção e ora recorrido STC/MD/SCMNE apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação, no caso, dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Ambos os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - entenderam que era de declarar amnistiada a infracção disciplinar de 80 dias de suspensão que tinha sido aplicada ao associado do autor - AA - porque tal situação cabia na previsão dos artigos 2º, nº2 b), e 6º, da Lei nº38-A/2023, de 02.08 [Lei da Amnistia], mas fizeram-no, declarando extinto o procedimento disciplinar, a sanção e os seus efeitos.
Justificando a sua decisão, diz-se no «acórdão do tribunal de 2ª instância», que negou provimento à apelação do MNE, que de acordo com a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, os factos pelos quais o representado do sindicato autor foi punido ocorreram em 20.12.2019 e, não sendo este reincidente […] a declaração de amnistia do ilícito disciplinar pelo qual o ele foi punido com uma sanção de suspensão de 80 dias, tem como consequência a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC, na medida em que a lei de amnistia elimina o ilícito disciplinar amnistiado [apaga o ilícito, como se não tivesse existido] - a amnistia extingue o procedimento criminal [artigo 128º, nº2 do CP], e no caso dos autos, o ilícito disciplinar [AC TC nº444/97, de 25.06.1997, proferido no âmbito do processo nº784/96]. Por outro lado, como salientou o Ministério Público junto deste TCAS no seu parecer, no caso dos autos a sanção aplicada ainda não tem uma decisão definitiva, transitada em julgado, pelo que é prematuro falar-se em amnistia imprópria [é amnistia imprópria a concedida depois de transitada a decisão judicial, em que os seus efeitos apenas se repercutem na pena ou sanção e não no ilícito], uma vez que, para efeitos de reincidência a amnistia imprópria da pena equipara-se ao seu cumprimento, pelo que, sendo amnistiado o ilícito criminal [ou o ilícito disciplinar ou contra-ordenacional, para cujo regime o CP é de aplicação subsidiária], este ilícito passa a ser inexistente, pelo que se impõem as respectivas consequências e a que alude o recorrente, por não estar ainda transitada em julgado a decisão que lhe aplicou a referida sanção disciplinar [neste sentido, AC STJ, de 18.05.1994, processo nº46.137].
De novo o MNE discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação porque entende ser «errado o seu julgamento de direito» ao considerar que a lei da amnistia elimina o ilícito disciplinar. Alega que - no caso - a amnistia apenas determina a cessação das consequências jurídicas que ainda perduram - como sucede com o registo - e não a eliminação da infracção.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir o presente recurso de revista. Desde logo porque a atribuição do efeito «ex tunc» à presente declaração de amnistia, única questão vertida nas conclusões da revista, aparenta estar bem decidida, até porque já tem a seu favor vários e recentes arestos deste STA e predominantemente no sentido sufragado pelo acórdão recorrido - AC STA de 16.11.2023, processo nº0262/12.0BELSB; AC STA de 07.12.2023, processo nº02460/19.7BELSB; AC STA de 20.12.2023, processo nº0699/23.0BELSB; AC STA de 29.02.2024, processo nº03008/14.5BELSB; AC STA de 16.05.2024, processo nº01043/20.3BEPRT; AC STA/Pleno de 26.06.2024, processo nº01214/09.3BALSB.Vem-se entendendo, efectivamente, que […] sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante na jurisprudência e na doutrina que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infracção, extinguindo os respectivos efeitos com eficácia ex-tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também - retroactivamente - o objecto da acção que visa a anulação ou declaração de nulidade do acto que aplicou a correspondente pena disciplinar. Ora, se cessou a responsabilidade disciplinar do arguido, extinguindo-se os efeitos do acto que a efectivou, não subsiste nenhum interesse em determinar se o poder disciplinar prescreveu ou não antes da prática daquele acto, porque não existem outros efeitos jurídicos a extinguir para além daqueles que são extintos pela própria amnistia […]. A interpretação e aplicação da lei que foi feita no acórdão recorrido tem, portanto, consistência jurídica e não poderá ser vista como manifestamente errada, de modo a justificar a admissão desta revista com base na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Sem menosprezar a importância da questão trazida à revista, nomeadamente na sua «vertente paradigmática», constatamos, todavia, que ela se encontra suficientemente trabalhada pela doutrina e pela jurisprudência, não configurando actualmente questão particularmente complexa, de tratamento jurisprudencial obscuro, a necessitar de uma abordagem clarificadora pelo tribunal de revista, neste caso concreto. Ademais, e como já salientamos, a prolação de vários arestos sobre o assunto por parte deste Supremo Tribunal, satisfaz não só a dita vertente paradigmática como concede à decisão que foi tomada no acórdão recorrido uma auréola de bom direito.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada cautelar.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.