I- Os suprimentos em dinheiro, feitos pelos sócios a uma sociedade comercial por quotas, constituem verdadeiros empréstimos ou mútuos.
II- Se não foi fixado prazo para o reembolso dos suprimentos feitos pelo sócio à sociedade, a solução equilibrada é a de deferir ao tribunal a fixação desse prazo na conformidade do artigo 772 n. 2 do Código Civil.
III- O empréstimo mercantil é sempre retribuído, sendo a taxa de juros de cinco por cento.
IV- Para que um indivíduo seja tido como comerciante não é indispensável que o comércio seja a sua ocupação principal e exclusiva, bastando que se entregue ao comércio em maior ou menor escala.