I- As leis de processo são, em princípio, de aplicação imediata, caminho que, aliás, não seguiu o Código de 1995.
II- Se a caducidade, em matéria excluida da disponibilidade das partes pode ser alegada, em qualquer fase do processo, também o tribunal poderá dela conhecer oficiosamente, em qualquer altura, inclusive já no Supremo.
III- Tal excepção peremptória é de conhecimento oficioso, nas acções de investigação de paternidade e maternidade e de divórcio, assim como nas de falência, onde estão em jogo interesses que ultrapassam os do requerente e requerido.
IV- Se, em processo especial de recuperação de empresas e de falência, se chegar à conclusão de o falido não ter bens a lide torna-se inútil, devendo declarar-se extinta a instância.
Mas esta declaração só será de fazer, na fase executiva (artigo 186 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência), a fim de dar aso a que, primeiro, o requerido seja declarado em estado de falido, até para efeitos criminais (cfr. n. 1 do artigo 227 do Código Penal).