I- O n. 1 do artigo 18 do Decreto-lei 182/91 ao operar a transferência das acções do Estado para o Banco Fonsecas
& Burnay, E.P., não envolveu para este a aquisição da propriedade dessas acções ou, com mais rigor, a privatização parcial do seu capital.
II- A privatização do capital social do Banco só vem a concretizar-se com a Resolução do Conselho de Ministros n. 36/91 que homologou o resultado final do concurso público.
III- Como a privatização ocorreu em data posterior à entrada em vigor da Lei 23/91, de 4 de Julho, esta é aplicável à infracção disciplinar prevista na alínea ii) do n. 1 do artigo 1.