Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Presidente do Centro Nacional de Pensões recorre para o Pleno da Secção do acórdão da 3ª Subsecção de fls. 395/406 que indeferiu reclamação de despacho do então relator (na Subsecção) que julgara deserto, por falta de alegações recurso por oposição de julgados.
Pelo despacho de fls. 467, o agora relator (no Pleno da Secção) suscitou oficiosamente a questão da inadmissibilidade do recurso, por se tratar de decisão proferida em 2º grau de jurisdição, nos termos da al. a) do n.º 1 do art.º 103º da LPTA e no art.º 24º do ETAF, uma vez que o acórdão impugnado foi proferido num processo de recurso jurisdicional de sentença do tribunal administrativo de círculo.
O recorrente sustenta que o recurso é admissível, considerando que neste momento, do estrito ponto de vista processual, é pedido ao Pleno a apreciação, em 2º grau de jurisdição, de um agravo do indeferimento de reclamação para a conferência de despacho do relator, questão apreciada ex novo na Subsecção.
- 2.Interessa atender às ocorrências processuais seguintes:
- a)O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo, a presente acção de reconhecimento de direito, em representação dos reformados da Companhia dos Caminhos de Ferro de Benguela e beneficiários da Segurança Social identificados a fls. 3, contra o Secretário de Estado da Segurança Social e o Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões;
- b)Por sentença de fls. 214/233, o TAC julgou procedente a acção;
- c)Por acórdão de 4 de Julho de 2001 (fls. 276/311) foi negado provimento aos recursos interpostos pelos requeridos na acção de reconhecimento de direito;
- d)O Presidente do Conselho Directivo do CNP (doravante, "o recorrente") interpôs recurso desse acórdão para o Pleno da Secção, por oposição de julgados, que foi admitido por despacho de fls. 317;
- e)Por despacho de fls. 325v. o relator (na Subsecção) julgou deserto o recurso, por falta de alegações;
- f)Desse despacho reclamou o recorrente para a conferência;
- g)Por acórdão de 24 de Abril de 2002 (fls. 391/406) foi indeferida a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado (acórdão recorrido).
- h)Desse acórdão interpôs o recorrente recurso para o Pleno da Secção, que foi recebido como de agravo pelo despacho do relator (na Subsecção) de fls. 413.
- 3.O presente recurso foi interposto e admitido como de agravo do acórdão da Subsecção de fls. 391/406. Considerando que esse acórdão fora proferido em 2º grau de jurisdição, visto o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 103º da LPTA e no art.º 24º do ETAF, o relator (no Pleno) proferiu despacho ouvindo as partes sobre a sua (in)admissibilidade, nos seguintes termos:
"O Centro Nacional de Pensões recorre para o Pleno da Secção do acórdão da Subsecção de fls. 391/406 que, indeferindo reclamação para a conferência, confirmou o despacho do relator (na Subsecção) que julgara deserto um recurso que anteriormente interpusera e fora admitido, por oposição de julgados. O processo iniciou-se no TAC, sendo a Subsecção chamada a intervir em 2º grau de jurisdição.
Assim, visto o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 103º da LPTA e no art.º 24º do ETAF, afigura-se que o presente recurso não é admissível, questão sobre a qual ouço as partes, nos termos do art.º 704º do CPC.".
É esta a primeira questão a decidir, visto que o despacho que admitiu o recurso não vincula o tribunal superior (artº 687º/4 do CPC).
Dispõe a al. a) do n.º 1 do art.º 103º da LPTA que, salvo por oposição de julgados, não é admissível recurso dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo que decidam "em segundo grau de jurisdição".
O acórdão que constitui objecto do presente recurso foi proferido num processo em que a Subsecção interveio como tribunal de segunda instância, apreciando recurso de uma sentença de um tribunal administrativo de círculo, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 26º do ETAF. Porém, o acórdão foi proferido num incidente processual - a deserção do recurso que havia sido admitido por oposição de acórdãos - surgido na Subsecção.
Daí que se suscite o problema de saber o que deve entender-se por acórdão proferido em "segundo grau de jurisdição" para este efeito: todos os que sejam proferidos em processos de recurso jurisdicional, isto é, nos processos em que o STA ou o TCA intervenham como tribunal de segunda instância ou, apenas, aqueles que versem sobre matéria já apreciada pelo tribunal inferior, excluindo, portanto, os acórdãos que correspondam a questões incidentais ou a questões apreciadas ex novo naqueles tribunais.
Há que reconhecer que a expressão "segundo grau de jurisdição" não repele absolutamente qualquer das interpretações, pelo que o elemento literal de interpretação não seria decisivo, se apreciada esta norma isoladamente.
Todavia, a al. a) do nº 1 do art.º 103º da LPTA tem de conjugar-se com a al. a) do art.º 24º do ETAF que estabelece competir ao Pleno da Secção do Contencioso Administrativo conhecer dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam da competência do Plenário.
Não importa aqui tratar do problema de saber se esta última disposição deve ser interpretada por forma a abranger os meios processuais autónomos conexos com os recursos contenciosos directamente interpostos no STA e a via que a isso conduz, seja esta via a da interpretação declarativa ou extensiva, seja a de considerar-se que o preceito forma um bloco (e assim vê o seu sentido esclarecido ) com o art.º 103º da LPTA, que entrou em vigor na mesma data (art.º 122º do ETAF, na red. inicial).
Aqui o problema é outro. Consiste em saber o que teve o legislador em mente mediante a conjugação da expressão "segundo grau de jurisdição", constante da norma processual, com a expressão "recuso directamente interposto para a Secção", constante da norma de organização.
Ora, resulta seguramente do art.º 24º do ETAF que o legislador teve em vista somente processos iniciados no STA porque exige, para caber na competência do Pleno, que o acórdão da Subsecção tenha sido proferido em recurso "directamente" interposto para a Secção. Assim, o legislador visou as decisões proferidas nos chamados "recursos directos", isto é, mesmo na mais lata acepção do termo "recurso" que abranja os meios autónomos conexos (p. ex. providências cautelares, execução do julgado, produção antecipada de prova), aqueles acórdãos que são proferidos em processos em que o Supremo Tribunal Administrativo exerce competências de tribunal de primeira instância, porque só esses são directamente propostos no STA.
Deste modo, as decisões proferidas pelas Subsecções nos casos em que o STA funciona como tribunal de segunda instância, isto é, os acórdãos proferidos em processos de recurso jurisdicional, não cabem na competência do Pleno, salvo por oposição de acórdãos. São, nesta leitura conjugada do art.º 103º da LPTA e do art.º 24º do ETAF, sempre proferidos em "segundo grau de jurisdição", ainda que consistam na decisão de questões aí decididas pela primeira vez, quer a novidade resulte do exercício de poder de substituição, quer de as questões terem sido suscitadas ex novo na fase de recurso jurisdicional, quer de respeitarem a incidentes próprios dessa fase ou apenas nela surgidos.
Assim, tendo o acórdão impugnado sido proferido em processo de recurso jurisdicional interposto de decisão do tribunal administrativo de círculo interposto para a Secção (pela Subsecção), não cabe dele agravo para o Pleno da Secção, nos termos das disposições conjugadas da al. a) do art.º 24º do ETAF e da al. a) do n.º 1 do art.º 103º da LPTA (Cfr. em sentido semelhante ac. das Subsecções de 25/2/97, Proc. 33.594 e de 17/11/94, Proc. 28.273).
Resta acrescentar que a circunstância de o fundamento do presente recurso ser a inconstitucionalidade das normas que foram aplicadas para julgar deserto o recurso por oposição é irrelevante. As questões de inconstitucionalidade abrem a porta ao recurso para o Tribunal Constitucional, não tornam susceptíveis de recurso ordinário decisões que com outro fundamento o não sejam.