22- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Conclui o apelante que “os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. seriam essenciais para tornar credível o seu pedido, o que não se verificou conforme consta da resposta aos quesitos” e “ao abrigo do disposto no artº 712 do C.P.C., deve ser alterada a resposta aos quesitos”.
A decisão sobre a matéria de facto consta do despacho de fls. 129-130.
Pese embora a impugnação da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, nos termos em que o apelante a formula, careça de consistência formal (processual), vejamos se há fundamento legal para alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC.
Estes constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova - segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto".
Não cabem nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais.
Refere J. Rodrigues Bastos (Notas, III, 336) que será necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, se alterarem as respostas aos quesitos.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas e, no caso presente, não se vislumbra que tenha existido qualquer incorrecção quanto ao apuramento da matéria de facto, livremente valorada pelo julgador da 1ª instância.
Feitas estas considerações, entendemos que, no caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão das referidas alíneas a) a c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que, por um lado, foram inquiridas testemunhas, por forma oral (não gravada) e, por outro, não foi apresentado documento novo superveniente. Acresce, a nosso ver, que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Temos, assim, no respeito pelo mencionado princípio consagrado no artº 655º, nº 1, do CPC, como imodificável a decisão sobre a matéria de facto.
Porém, impõe-se uma correcção na matéria considerada assente na al. H), do seguinte teor: “O autor marcou nova data e hora para a outorga da escritura, a qual se realizaria no .. Cartório Notarial de .......... no dia 19 de Fevereiro do ano de 2001, pelas 10 horas, e notificou o réu e a sua falecida mulher, através de carta registada, com aviso de recepção, para comparecerem no dito Cartório, na data e hora designada, com a advertência de que caso não comparecessem consideraria a obrigação de vender o dito imóvel por definitivamente não cumprida” (ver despacho de condensação de fls. 102-105)
Ora, em face do teor da contestação (ver artº 24º) e do teor dos documentos de fls. 12 a 14, apenas se podia dar como assente que “O autor marcou nova data e hora para a outorga da escritura, a qual se realizaria no .. Cartório Notarial de .......... no dia 19 de Fevereiro do ano de 2001, pelas 10 horas, e notificou o réu C.........., através de carta registada, com aviso de recepção, de 23/01/2001, para comparecer no dito Cartório, na data e hora designada, com a advertência de que caso não comparecessem consideraria a obrigação de vender o dito imóvel por definitivamente não cumprida”.
É que, de todo o modo, nessa data, já a ré D.......... havia falecido.
Analisemos o mérito da acção.
Tal como decidido na 1ª instância, os factos apurados não permitem que se questione a validade do contrato-promessa, designadamente com base em coacção moral.
No entanto, impõe-se (artº 664º, do CPC) a apreciação da existência, ou não, de falta de cumprimento ou incumprimento definitivo por parte dos réus promitentes-vendedores e a validade do consequente direito de resolução contratual exercido pelo autor.
O autor e os réus C.......... e a falecida mulher deste, D.........., celebraram um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, válido e eficaz - arts. 410º, 874º e 875º, do C. Civil - que, conforme decorre manifestamente do seu clausulado, é um contrato bilateral ou sinalagmático.
Os outorgantes do negócio obrigaram-se a celebrar o contrato prometido ou, mais concretamente, a emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., vol. I, p. 317, Do Contrato-promessa, de Abel P. Delgado, 3ª Edição, págs. 83 e seguintes).
Como contrato que é esse negócio jurídico deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art. 406º, nº1, do C. Civil).
Decorre do artº 762º, nº 1, do CC, que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado.
Os direitos e obrigações resultantes do contrato-promessa, que não sejam exclusivamente pessoais, transmitem-se aos sucessores das partes (artº 412º, do CC).
É sabido que, atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., II, págs. 62 e segs., e M.J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., págs. 927 e segs.).
A falta de cumprimento ocorre quando a prestação deixou de ser executada no devido tempo e já não pode ser cumprida e por se tornar impossível (arts. 801º e 802º, do CC).
Pode, ainda, o não cumprimento definitivo resultar da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade (artº 808º, nº 1, do CC).
Na referida norma, consagram-se duas causas de inadimplimento definitivo: quando se verifica a perda do interesse do credor na prestação devida, com a demora do devedor, e quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Pressupõe-se a mora do devedor (artº 804º, nº 2, do CC), convertida em não cumprimento definitivo, equiparando-se este à impossibilidade de cumprimento (artº 801º, do CC).
Uma terceira causa de incumprimento definitivo ocorrerá quando o devedor declara, inequivocamente, que não cumprirá o contrato ou quando o promitente vendedor vende a terceiro o imóvel objecto do contrato (ver doutrina citada, e, por todos, o Ac. STJ, CJ/STJ, 1999, I, p. 61).
Quanto à causa da falta de cumprimento existem duas modalidades de não cumprimento: inimputável ao devedor e imputável ao devedor.
Só nos casos de não cumprimento imputável ao devedor se pode rigorosamente falar em falta de cumprimento.
O não cumprimento definitivo, imputável a um dos contraentes, confere ao outro o direito de resolver o contrato-promessa (arts. 432º, nº 1, e 801º, nº 2, do C. Civil). No caso de essa falta de cumprimento ser imputável ao promitente-vendedor, pode o promitente-comprador exigir o dobro do que prestou a título de sinal (arts. 441º e 442º, nº 2, do CC).
A resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado (M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 268).
O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente do facto do incumprimento, estando sempre condicionado a uma situação de inadimplência - Batista Machado, "Pressupostos de Resolução por Incumprimento", Estudos de Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 348-349.
Admite-se a resolução do contrato fundada na lei ou a convencional (artº 432º, nº 1, do CC), podendo aquela fazer-se, extrajudicialmente, mediante declaração à outra parte (artº 436º, nº 1, do C. Civil) ou judicialmente.
Feitas estas breves considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, analisemos o objecto do recurso, no respeitante à falta de cumprimento.
Na sentença recorrida ajuizou-se no sentido do incumprimento definitivo do réu promitente-vendedor, resultando o não cumprimento definitivo da falta irreversível de cumprimento, equiparado por lei à impossibilidade, nos termos do estatuído no artº 808º, nº 1, do CC: quando o devedor moroso não cumprir no prazo razoável, adicional e peremptório (admonitório), fixado pelo credor.
Para tal, ponderou o julgador a quo que, perante a notificação que lhe foi feita pelo autor, por carta de 19/01/2001, para comparecer no cartório notarial, a fim de ser realizada a escritura de compra e venda, o réu C.......... teria de “comparecer no cartório e aí celebra o contrato definitivo, munindo-se do poderes para representar no acto a herança indivisa aberta por óbito da sua mulher, ou, pelo menos, comunica ao autor antes do acto aprazado que não poderá celebrar o acto prometido por falta de poderes para representar a herança aberta por óbito da mulher, nomeadamente por não ser cabeça-de-casal, ou por estar tolhido pelos outros interessados na herança no cumprimento da promessa”.
No cumprimento da obrigação devem os contraentes proceder de boa fé, ou seja, agir correctamente, honestamente, com leal cooperação (A. Varela, ob. cit., p. 10 e segs., e RLJ, 122º/148, M. J. Almeida Costa, ob. cit., p. 92 e segs., e A. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, Ac. STJ, in CJ/STJ, 1994, I, 63).
Parece inegável que a conduta omissiva/passiva do réu C.........., apesar de este não poder celebrar a escritura sem o acordo dos restantes sucessores da sua falecida mulher, não se enquadra no dever de cooperação leal a que se vinculara quando contratou com o autor.
Assim, quanto ao citado réu e promitente-vendedor, que, recorde-se, não contestou nem recorreu, admite-se que o mesmo não cumpriu, pois que, apesar de repetidamente convocado para a celebração do contrato prometido (escritura de compra e venda), não compareceu, nem informou o promitente-comprador do falecimento de sua mulher e promitente-vendedora (artº 808º, nº 1, do CC). E esse não cumprimento é-lhe imputável (artº 799º, do CC).
No entanto, se é certo que não se prova que o autor (des)conhecesse o falecimento da mencionada D.......... (apenas se provou que promitente vendedor não comunicou o falecimento da sua mulher ao autor), o facto de o promitente-comprador, na carta, de 19/01/2001, ter notificado apenas o réu C.........., poderia, aparentemente, indiciar que o óbito da promitente-vendedora seria do conhecimento do autor, o que não seria de estranhar num contraente diligente.
Porém, como se deixou referido, com o falecimento de D.........., a obrigação assumida por esta, resultante do contrato-promessa, transmitiu-se aos sucessores da mesma, réus/habilitados nestes autos (ver artº 412º, nº 1, do CC, Vaz Serra, RLJ, 111º/94, Abel Pereira Delgado, Do contrato-promessa, p. 41, Ac. STJ, BMJ, 268º/211, e RL, CJ, 1993, V, 115).
Ora, aos sucessores da promitente-vendedora, os réus/habilitados E.......... e F.......... (além do réu C..........), não foi comunicado, pelo promitente-comprador, a necessidade de cumprirem a obrigação assumida por sua mãe. Não existe, quanto a estes sucessores, interpelação admonitória.
Deste modo, aqueles sucessores da promitente-vendedora não estão em mora e, por isso, não se lhes pode imputar o incumprimento do contrato (conversão da mora em falta, definitiva, de cumprimento).
Consequentemente, quanto a estes sucessores não se verifica o direito de resolução por parte do autor promitente-comprador nem, logicamente, a obrigação de pagamento do sinal em dobro.
Na decisão recorrida ponderou-se que a “herança indivisa aberta por óbito da D.......... considera-se demandada por via da intervenção em juízo de todos os interessados, mesmo do viúvo que também nessa condição não contestou. Embora os pedidos não sejam dirigidos à herança, a habilitação e intervenção de seus representantes, torna-a parte legítima para ser condenada, tal como o réu que não contestou”.
Não se aceita o ajuizado, neste particular.
Na verdade, uma vez que aos réus E.......... e F.......... não é possível imputar o não cumprimento contratual, enquanto sucessores de D.........., a herança indivisa aberta por óbito desta não pode ser responsabilizada pelo pagamento do sinal em dobro.
A nosso ver, apenas o réu C.........., que faltou culposa e definitivamente, ao cumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido, responde pelo pagamento do sinal dobrado ao promitente-comprador.
Nesta parte, não pode manter-se a sentença recorrida.