IIFUNDAMENTAÇÃO:
A - A decisão recorrida.
DECISÃO INCIDENTE RECLAMAÇÃO DE BENS
O interessado mantém a sua reclamação à relação de bens nos seguintes termos:
- -Aditar a verba referente à conta comum do casal, com o valor correspondente ao dinheiro existente à data do divórcio;
- -Excluir as verbas 6 e 7 do passivo.
No que respeita à conta bancária e porque o interessado também assume que dali retirou determinado montante, resulta da lei que o inventário pós-divórcio destina-se a realizar a partilha dos bens comuns do casal, incluindo as dívidas que são comuns.
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigo 1789.º/1, do CC).
A composição do património comum é, portanto, aquela que existia na data da proposição da acção e só os bens existentes nesse momento devem ser objecto de partilha.
No que concerne a conta bancária comum, para efeitos da partilha, apenas interessa saber o saldo a essa data (da proposição da acção).
Os movimentos em conta bancária comum, tanto os anteriores como os posteriores a essa data (da proposição da acção) são irrelevantes para o inventário, já que não influem na partilha.
Assim, deve aditar-se verba respeitante à conta bancária comum do casal, conta valor n.º (…), no Banco (…), S.A., com valor à data da propositura da acção de divórcio.
Uma vez que a acção deu entrada a 29.11.2022 oficie à entidade bancária para que indique qual o saldo naquela data.
E porque assumido pelo interessado, aditar verba de crédito do património comum do casal ao interessado € 15.386,67.
Na reclamação contra a relação de bens, considera-se cumprido o ónus de indicação de prova, nos termos do artigo 1105.º/3, CPC, quando o reclamante indica e junta documentos, requer informações junto de entidades bancárias, que são deferidas e fornecidas e faz apelo a documentos que constam dos autos.
No que tange às verbas 6 e 7 do passivo:
A cabeça de casal apresentou prova documental nomeadamente pagamentos da sociedade unipessoal, pessoa colectiva distinta e bem assim de créditos a favor do casal de conta oriunda de (…).
O interessado refere que há pagamentos efectuados pela sociedade unipessoal e não reconhece o credito de terceiro.
O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1404.º, n.º 1, do CPC).
A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724.º do C. Civ.).
Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695.º, n.º 1, do C. Civ.).
Entre os requisitos essenciais do contrato de sociedade conta-se a contribuição dos sócios com bens ou serviços (artigo 980.º do C. Civ.), o que torna o contrato de sociedade um contrato oneroso.
Uma quota social constitui um bem comum do casal se adquirida na constância do matrimónio a título oneroso.
Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730.º, n.º 1, do C. Civ.), donde a necessidade de a relacionar como bem comum.
Dispõe o artigo 1789.º, n.º 1, do C. Civ. que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”. A retroactividade dos efeitos patrimoniais do divórcio à data da propositura da acção, enquanto excepção à regra geral de que os efeitos do divórcio se produzem a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, com base no disposto pelos artigos 1605.º, n.º 3 e 1826.º, n.º 2, do C. Civ., decorrente da natureza constitutiva desta, visa defender cada um dos cônjuges contra delapidações e abusos que o outro possa cometer, na pendência da acção.
No que respeita às verbas 6 e 7 do passivo, no modesto entender deste Tribunal, apesar de o processo de inventário assumir fases nas quais os atos e decisões nelas previstos devem ser praticados/proferidas, tal não impede que, em abono de uma partilha justa, tais actos e decisões possam emergir noutras fases.
Por via de regra, as vicissitudes que possam ocorrer no processo de inventário não impedem a continuação da sua tramitação, podendo, se necessário, e em função de factos relevantes supervenientes, a partilha ser retificada ou efetuada uma nova partilha.
Dada a conveniência de no processo de inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artigo 1093.º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos: i) a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha; ii) a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
Não estão presentes tais pressupostos se se trata apenas de apreciar a (in)existência de créditos sobre o património comum do ex casal, rectius provar se os valores reclamados foram suportados pelos reclamantes, e não se antolha que outros meios probatórios relevantes para além dos já apresentados.
No caso vertente, e salvo melhor opinião, uma vez que os alegados créditos respeitam a uma sociedade e a terceiro não interveniente na partilha, estas verbas devem ser excluídas e remetidas as partes para os meios comuns.
Assim, pacificadas as avaliações, na procedência parcial da reclamação de bens decido:
- -aditar-se verba respeitante à conta bancária comum do casal, conta valor n.º (…), no Banco (…), S.A., com valor à data da propositura da acção de divórcio cujo valor será fornecido pela entidade bancária, oficiando a mesma para o efeito (saldo a 29.11.2022).
- -aditar verba de crédito do património comum do casal ao interessado – € 15.386,67.
- -Excluir as verbas n.os 6 e 7 do passivo remetendo as partes para os meios comuns.
Custas do incidente, em partes iguais.
Notifique e oficie.
24.11.2025
IIIApreciando e decidindo:
a) Delimitação do objeto do recurso/questões a decidir:
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consubstancia-se na seguinte questão:
- -Data relevante para fixação do património comum a partilhar;
- -Obrigação de relacionação do valor da conta comum à data fixada na sentença;
- -Crédito do património comum sobre o interessado (…);
- -Remessa dos interessados para os meios comuns.
- b)– Apreciando e decidindo:
- i)Data relevante para fixação do património comum
A decisão recorrida partiu do princípio, como aliás ao longo do processo, que a data relevante para a determinação do património comum e por conseguinte da partilha, era a data da entrada da ação de divórcio, ou seja 29/11/2022, contudo, como bem nota a cabeça a cabeça de casal, e reconhece o Interessado (…), a sentença de divórcio fixa a data relevante para efeitos patrimoniais 10/04/2022.
Não obstante a regra geral dos efeitos do divórcio retroajam à data da entrada da acção, sempre que estiver fixada a data da separação os efeitos retroagem a esta data, por força do disposto no artigo 1789.º, n.º 1 e 2, do CC.
Assim, verifica-se que a decisão em causa enferma de erro de facto que poderia afetar a decisão em causa.
Contudo, não obstante o erro apontado verificamos que a cabeça de casal e o interessado estão de acordo que o valor da conta comum (€ 37.031,39) a partilhar à data relevante para a partilha, 10/04/2022, não sendo necessária a realização de qualquer meio de prova para apurar o valor, corrige-se o erro de julgamento apontado e em consequência, onde se escreveu 29/11/2022 deve ler-se 10/04/2022.
ii) Da obrigação de relacionação do valor da conta comum à data fixada na sentença:
Defende a cabeça de casal que a conta comum do casal não tem ativos, decorrente da circunstância de o Interessado ter procedido ao levantamento de montantes, uma parte aceite por este, e de a cabeça de casal ter procedido ao pagamento de dívidas e obrigações do património comum, não havendo por isso lugar ao seu relacionamento.
Salvo o devido respeito carece de razão a cabeça de casal.
Na verdade, independentemente de após a data relevante para efeitos de partilha os valores depositados e pertencentes ao cabeça de casal terem sido gastos, a verdade é que deve ser relacionado, por imperativo legal apenas afastável por acordo das partes todo o património existente àquela data (artigos 1689.º e 1789.º do CC).
Não existindo acordo quanto aos pagamentos supostamente efetuados pela Cabeça de Casal, esta alegada administração do património comum por parte da cabeça de casal será matéria e justificação a apresentar em prestação não tendo como efeito, mesmo que o saldo ficasse a zero, a desobrigação de os relacionar.
iii) Crédito do património comum sobre o interessado Herculano:
Defende a cabeça de casal que
- F.Não tendo o Recorrido feito prova relativa ao fim para o qual utilizou o valor de € 900,00, como era seu ónus, e não tendo sido por aquele demonstrado que fosse credor por quaisquer serviços prestados no estabelecimento de farmácia (aqui confundindo o Recorrido o património comum do casal com o património da sociedade … Unip., Lda.), o valor de € 900,00 foi retirado de forma indevida da conta bancária conjunta pelo Recorrido, motivo pelo qual esse valor deveria ser relacionado como dinheiro da comunhão na posse do mesmo.
- G.Assim sendo, requer-se que doutamente seja considerado o valor de € 16.286,87 quanto à verba autónoma (8) do passivo, e não apenas € 15.386,67, revogando-se o Despacho recorrido nesta matéria.
Vejamos.
O cabeça de casal reconhece que procedeu ao levantamento da quantia de € 15.386,67, entendendo a cabeça de casal que deve ser ainda considerado o valor de € 900,00 que o Interessado (…) cabeça de casal levantou da referida conta bancária comum.
O Interessado alega que procedeu efetivamente ao levantamento de tal quantia pois a mesma destinava-se a acerto de contas por serviços que o mesmo prestou à farmácia, propriedade da sociedade comercial relacionada e avaliada nos autos.
Ora, salienta e bem a cabeça de casal que confunde o Recorrido o património comum do casal com o património da sociedade (…) Unip., Lda.. Na verdade, o alegado crédito que o Interessado tivesse/tem sobre a farmácia teria que ser reclamado àquela sociedade, não podendo o mesmo, confundindo patrimónios distintos e autónomos, o património comum do qual faz parte a sociedade comercial, é um facto, e é este último que deve proceder ao pagamento das suas próprias dívidas.
A boa interpretação do artigo 1689.º, n.º 1, do Código Civil impõe que, cessando as relações patrimoniais do casal (por divórcio, separação ou morte), cada cônjuge ou herdeiro recebe os seus bens próprios e a sua meação no património comum, devendo ser levado em conta o que cada um deles deve ao património a partilhar. Para este feito, cada um dos ex-cônjuges recebe os seus bens comuns, para se apurar o que afetivamente pertence ao património comum, quais sejam os que já lhe pertenciam antes do casamento ou que adquiriu a título gratuito (exceto se vigorar o regime da comunhão geral) como sejam heranças ou doações (estas mesmo durante o casamento). Após devem ser apuradas as dívidas do património comum a terceiros e as dívidas de cada um dos ex cônjuges ao património comum, e o saldo restante será então partilhado por ambos.
Deste modo, uma vez que o Interessado (…) reconhece que procedeu ao levantamento da quantia de € 900,00 da conta comum por crédito que alega ter sobre a sociedade comercial deve este valor ser relacionado como crédito do património comum sobre o Interessado, devendo o cabeça de casal se assim entender, diligenciar pelo pagamento do crédito que alega junto a sociedade a quem prestou os serviços.
iv) Remessa das partes para os meios comuns quanto às verbas 6 e 7 do passivo:
O tribunal a quo fundamenta a decisão de remessa para os meios comuns por entender que os créditos respeitam a sociedade e a terceiro não intervenientes na partilha, fazendo constar na decisão: No caso vertente, e salvo melhor opinião, uma vez que os alegados créditos respeitam a uma sociedade e a terceiro não interveniente na partilha, estas verbas devem ser excluídas e remetidas as partes para os meios comuns.
Este entendimento sobre a relação de bens nesta parte enferma de lapso de entendimento. Na verdade, como verificamos da Relação de bens com introdução do resultado da avaliação de bens, junta aos autos na sequência de despacho de 06/10/2025, as dívidas do património comum não respeitam nem a terceiro nem a sociedade comercial. Ou seja, a cabeça casal relacionou créditos que alega ser detentora sobre o património comum. É o Interessado que vem alegar que os referidos créditos respeitantes à verba n.º 6 devem ser objeto de prestação de contas e que o respeitante à verba n.º 7 constitui uma repetição do empréstimo da mãe da cabeça de casal ao ex-casal e que está a ser paga. Mas independentemente de saber se efetivamente existem de forma autónoma estes créditos, a verdade é que os mesmos não respeitam nem a terceiros nem a sociedade, estranhos aos autos.
| 6 | Dívida da comunhão conjugal à Cabeça de Casal decorrente do pagamento, por esta, de despesas comuns do casal relacionadas com imóveis e empréstimos hipotecários, após 10 de abril de 2022 | € 21.203,00 ** |
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| 7 | Dívida da comunhão conjugal à Cabeça de Casal decorrente de despesas comuns do casal pagas com dinheiro próprio da Cabeça de Casal. | € 141.000,00 |
Assim, deve o tribunal a quo, tendo em conta que as partes apresentaram prova nos seus requerimentos de reclamação contra a relação de bens e respetiva resposta, apreciar se o colocado em causa pelo interessado, respeitante a estas duas verbas, pode ser apreciado no âmbito dos presentes autos, como se pretende atento o princípio da suficiência do processo de inventário ou se ao invés devem os interessados ser remetidos para os meios comuns (com outro fundamento que não o invocado no despacho já que se mostra ferido de lapso manifesto de interpretação).
Termos em que se revoga nesta parte a decisão recorrida.