1.- Está provado que o arguido cometeu o crime de que foi doutamente acusado e condenado.
2.- A matéria assente e dada como provada na douta sentença recorrida preenche os elementos constitutivos do crime de homicídio negligente previsto pelo n.º1 do art. 137.º do Código Penal e art. 24.º, 25., 138.º e 148.º estes do Código da Estrada.
3.-Quanto à questão da culpa, todos os actos que deveriam ter sido dados como provados na audiência de julgamento, obtidos com a confissão do próprio arguido, ao contrario do que é alegada na douta sentença, não permitem senão uma conclusão diametralmente oposta às conclusões da sentença recorrida.
4.- conforme consta da douta acusação e da própria sentença proferida em primeira instância, provou-se, por confissão do próprio arguido, que este não transitava a velocidade inferior a 50 Quilómetros por hora, mas acima de tudo que o arguido, depois de se ter apercebido da presença da vitima a atravessar a estrada por onde circulava, e ainda por cima a uma distancia de 15 metros, não só não travou o seu veiculo, como ainda por cima desviou o mesmo precisamente para a mão de transito contrária atento o seu sentido de marcha.
5.- está provado que o arguido só conseguiu imobilizar o seu veiculo a cerca de 27.70 metros do local do acidente.
6.- A violação da regra de cuidado que impendia sobre o arguido foi por si dupla e grosseiramente violada, uma vez que, mesmo que o arguido não travasse o seu veiculo e está objectivamente apurado que o não fez, que o poderia e deveria ter feito, pois apercebeu-se da vitima com a necessária e suficiente antecedência espacio temporal, quanto mais não seja porque é a mais normal das reacções de qualquer condutor quando se depara com qualquer obstáculo, e mais ainda quanto o obstáculo é uma pessoa, ( tão normal que se pode consubstanciar num autentico reflexo) nunca, em circunstancia alguma, poderia o arguido ter desviado o seu veiculo para a mão de transito contrária, e exactamente para o lado para onde se dirigia a vitima.
7.- Quer dizer, dado que o embate com o corpo da vitima se deu a 2.60 m, na mão de transito esquerda, atento o sentido de marcha do veiculo conduzido pelo arguido (quando este dispunha de 3.5 metros para passar com um veiculo que conduzia e que não mede mais de 2 metros de largura, em bom estado de conservação, designadamente de travões, conforme confissões do arguido e da sua testemunha de defesa), e este não só não travou como ainda por cima, negligentemente ou não, desviou o seu veiculo no sentido percorrido pela vitima, é evidente que bastava ao arguido, para evitar o atropelamento mortal do qual foi o único responsável, prosseguir a sua marcha na mão de transito e no sentido em que seguia, uma vez, obviamente, que dessa maneira a vitima teria atingido, são e salva, o local para onde se dirigia.
8.- Nestas circunstancias, apuradas elas, repete-se, com a confissão prestada pelo próprio arguido, são, com o devido respeito, inadmissíveis e mesmo absurdas as conclusões a que chega a sentença recorrida, designadamente quando alega que o arguido tentou evitar o acidente porque travou( quando disse em audiência que não travou ) buzinou, e que se desviou para o seu lado esquerdo, para evitar o embate.
9.- É inequívoco que a mais desaconselhável reacção ou movimento que o arguido poderia fazer se pretendia não embater na vitima com seu veiculo, seria a que infeliz e ilegalmente fez, quando desviou o seu veiculo precisamente para o lado onde se dirigia a vitima.
10.- Bastaria ao arguido, na sequência da mais simples e lógica conclusão que se pode retirar dos factos conjugados com as regras da experiência comum, travar a fundo o veiculo que conduzia e virar tal veiculo para o seu lado direito, não o quisesse ou pudesse fazer, prosseguir normalmente a sua marcha, na sua mão de transito que, uma vez que a vitima se encontrava já na hemi-faixa contraria, nunca teria embatido no corpo do sinistrado.
11.- Classificando o procedimento da vitima de negligente, conforme o faz sentença recorrida, tal consubstancia um erro notório e inesperado, face à confissão do próprio arguido e das declarações prestadas em audiência de julgamento pela sua testemunha de defesa, que apenas titubeou e mentiu acerca de tudo o que se lhe perguntou, não deixando, no entanto de admitir que o arguido foi colher a vítima quando esta se encontrava completamente fora da faixa de rodagem direita atento o sentido de marcha
12.- Para confirmação inequívoca do que aqui se alega, mas acima de tudo como prova da contradição evidente entre o que se considerou provado e os fundamentos da sentença, não deixou a própria sentença recorrida de considerar provado que o embate se fez com a frente direita do veiculo sinistrante, o FQ, conduzido pelo arguido.
13.- Ora com o devido respeito, se o sinistrado foi colhido já a 2.60 da berma esquerda, se a estrada em causa tem 6.10 metros de largura, é evidente que o veiculo conduzido pelo arguido se encontrava totalmente dentro da faixa de rodagem esquerda, sempre atento o seu sentido de marcha.
14.- Pelo que, no nosso entendimento, todas as culpas do acidente terão que ser atribuídas ao arguido, sendo, nesta parte, absolutamente irrepreensível a conduta da vitima.
15.-Não se provou na douta sentença recorrida que a vitima não atentou no transito que se processou no momento do atropelamento.
16- O arguido confessou no dia 20 de Setembro de 1996, cerca das 19 horas e trinta minutos conduzia o seu veiculo na estrada que liga Cela a Urrô, no sentido Rossas -Arouca, imprimindo ao veiculo que conduzia, o FQ, uma velocidade não inferior a 50 Km/hora.
17.- O arguido confessou que apenas se apercebeu da presença do I... a 15 metros de distância, e não accionou de imediato os órgãos de travagem, mas buzinou e procurou desviar o veiculo para o lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
18.- O arguido só conseguiu imobilizar o veiculo que conduzia a 27.70 metros do local do embate, sendo que este se deu a 2.60 metros da berma esquerda atento o sentido de marcha do arguido.
19.- O arguido conhece bem o local onde ocorreu o acidente, pois há vários anos se desloca semanalmente a Arouca, utilizando a estrada nacional 224, agiu livre e conscientemente e bem sabendo que a sua conduta era contrária à Lei.
20.- Os factos confessados pelo arguido e pelas testemunhas de acusação, em todas as audiências de julgamento já realizadas não correspondem aos factos dados como provados na douta sentença recorrida, por estarmos perante contradição insanável na fundamentação da sentença e erro notório na apreciação da prova produzida, tendo violado, assim, o disposto, designadamente no artigo 25.º, n.º 1, c) do Código da Estrada e o art. 137.º do CP, em vigor à data dos factos, que deveriam ter sido aplicados, devendo ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento.
2.3. Só respondeu o arguido que concluiu na sua motivação:
1º A decisão recorrida não merece qualquer reparo.
2º Andou bem o Tribunal "a quo" ao não condenar o arguido pela prática de qualquer crime.
3º Pois que a factuologia apurada não permitiu imputar-lhe a prática de qualquer comportamento tipificado como crime ou contra ordenação.
4º A matéria de facto dada como provada, sustenta que a vitima iniciou o atravessamento da via quando o veiculo conduzido pelo arguido se encontrava já a cerca de 15 metros daquela.
5º Que o fez, surgindo pela frente de um outro veiculo, que se encontrava estacionado na berma.
6º Em passo apressado.
7º Que o veiculo conduzido pelo arguido circulava a 50 Km/hora.
8º Que tal velocidade não desrespeitava objectivamente qualquer norma ou regra estradal.
9º Sendo tida, ainda, como adequada às condições e características da via, do local e as demais circunstâncias de tempo lugar e modo presentes.
10º A infeliz vitima poderia ter avistado o veículo conduzido pelo arguido, não dando assim início à travessia da via.
11º Se para tanto, antes de iniciar à travessia da mesma, se tivesse certificado que o poderia fazer em condições de segurança.
12º Logo que a vitima se tornou avistável para quem circulasse nas condições em que o arguido o fazia, este travou, buzinou e guinou para a esquerda, afim de evitar colher a vítima.
13º Porém, dada curta a distância a que a vitima surgiu, inopinadamente, na via e pela frente dum veiculo, era de todo em todo impossível ao arguido imobilizar ou parar a viatura que conduzia antes da distância que o separava daquela.
14º A distância de 15 metros é percorrido em 1,08 segundos, para um veículo que circule a 50 Km/hora.
15º Necessitando, a essa velocidade, de 34 metros para parar, atento o tempo de reacção de % de segundos.
16º Foi assim, de todo em todo, impossível ao arguido evitar o embate.
17º Não tendo violado nem desrespeitado qualquer norma estradal ou um qualquer dever objectivo de cuidado.
18º Pois que não lhe era exigível que contasse com a imprevidência alheia, no caso a da vítima.
19º O acidente dos autos ocorreu por culpa exclusiva da vítima.
20º A decisão recorrida não violou qualquer normativo, tendo feito uma boa e adequada interpretação e aplicação da lei.
2.4. Por despacho de fls. 445, o Senhor Juiz considerou sem efeito o recurso interposto pelos recorrentes M... e N....
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta teve vista dos autos.
O Relator no visto preliminar entendeu que se verificava circunstância que obsta ao conhecimento do recurso pelo que, colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência.
Cumpre, assim, conhecer e decidir.
IV
No dia 20 de Setembro de 1996, cerca das 19h 30m, o arguido conduzia a viatura ligeira de passageiros, matrícula FQ, pertencente a J..., na estrada nacional n.º 224, que liga Cêla a Urrô, no sentido Rossas-Arouca, imprimindo a esta uma velocidade de 50Kms/hora.
E conhecendo. 4.1. A decisão recorrida teve como provados os seguintes os factos tidos a:
Nas mesmas circunstâncias de tempo, encontrava-se na localidade de "Cela-Urrô" o falecido I...., no ponto em que a estrada nacional n.º 224 se intersecta, do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha Rossas-Arouca, com um caminho público onde circulam peões e veículos e que dá acesso, nomeadamente, ao café "Dary Bela".
O I...., vindo do Dary Bela, onde estivera, atravessou a estrada, a passo apressado, da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do FQ, em direcção ao seu veículo, que se encontrava estacionado no lado oposto da estrada.
O I...., atravessou a estrada quando o FQ se encontrava a cerca de 15 m de distância da sua pessoa e sem atentar ao trânsito existente, nomeadamente ao FQ.
O I..., atravessou a estrada pela frente de um veículo que se encontrava estacionado, na berma da estrada, no sentido Rossas-Arouca, e antes do ponto em que o referido caminho de acesso ao "Dary Bela" se intersecta com a estrada nacional 224.
O arguido, que avistou a vítima a cerca de 15m, na tentativa de evitar o embate, travou, buzinou e guinou para a esquerda, mas acabou por embater-lhe, com a frente direita do FQ, embate que ocorreu a 2,60m da berma esquerda, atento o sentido de marcha do FQ.
Após o embate, a vítima foi transportada sobre o capôt do FQ, durante alguns metros, acabando por cair, parcialmente, no lado esquerdo da estrada, enquanto o FQ se imobilizou no lado direito, sempre atento o seu sentido de marcha, a 27, 70m do local do embate.
O local do embate é uma recta, com mais de 150m (atendendo ao sentido em que circulava o arguido) e com 6,10m de largura, ladeada de casas e cafés.
Chovia, na altura do acidente.
No local, não existia qualquer passadeira para peões.
O arguido é primário.
Aufere, como empregado de escritório, 102 cts/mês.
Nasceu a 01/10/76, é solteiro, não tem filhos e é considerado e reputado, no seu meio social e pela sua entidade patronal, como pessoa trabalhadora, pacata e bom condutor.
Como consequência do embate, o I... sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fl.s 8, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, e que lhe determinaram directa e necessariamente a morte.
Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 7.018.987, em vigor à data do acidente, J, havia transferido para a requerida a responsabilidade civil que para si adviesse da circulação do FQ, até ao limite de 120.000.000$00.
O I... , deixou, como únicos herdeiros, a sua esposa B..., com quem vivia em comunhão de mesa e habitação e seus filhos D..., E...., O....., N...., L....., F...., G...., M..... e H.....
À data do acidente o I... tinha 59 anos de idade e formava, com a esposa e filhos, uma família unida e feliz, com fortes elos de estima, amor e colaboração.
Com o falecimento do I... a sua esposa e filhos sofreram forte dor e desgosto.
O I.... dedicava-se ao arranque e corte de árvores, como empresário em nome individual, auferindo anualmente a quantia de Esc: 618.600$00.
A esposa do I... era doméstica e, até à data da morte do I...., todas as despesas familiares eram suportadas pelo rendimento que aquele obtida com o arranque e corte de árvores.
Com o funeral do I...., a demandante B.... despendeu a quantia de Esc: 130.270$00.
A título de subsídio de funeral o CRSS/Centro entregou à demandante B.... a quantia de Esc:27.740.$00.
O C.N.P. entregou à demandante B..., a título de subsídio por morte de I..., a quantia de Esc: 327.600$00; e, a título de pensões de sobrevivência, entre 96/10 e 2000/11, a quantia total de Esc: 1.110.160300, sendo o valor mensal, actual da pensão de Esc :20.400$00.
4.2. Os assistentes B..., D...., E.... , F.... , G.... e H... iniciam a sua motivação recurso anunciando que se pretende submeter à apreciação e decisão o «reexame de matéria de direito quanto à culpa ou não culpa na produção do acidente e da consequente existência ou inexistência da obrigação de indemnizar» por a mesma culpa dever ser aferida no caso face à violação de uma norma legal: o art. 24.º do Código da Estrada.
Mas também sustentam, como se viu, que não faltam factos para imputar a culpa e a responsabilidade do acidente ao arguido, como único causador do acidente mortal, por clara violação de um especial dever de cuidado, subjacente ao art. 24.º do Cód. da Estrada (conclusão 2.ª), pois conduzia com inconsideração, negligência e falta de atenção e cuidado, causando assim a morte de I... (conclusão 6.ª).
E que o acórdão recorrido enferma de contradições de fundamentação com os factos assentes e dados como provados (conclusão 5.ª).
Por sua vez o assistente L..., como se relatou, vem dizer quanto à questão da culpa, que todos os actos que deveriam ter sido dados como provados na audiência de julgamento, obtidos com a confissão do próprio arguido, ao contrario do que é alegada na douta sentença, não permitem senão uma conclusão diametralmente oposta às conclusões da sentença recorrida (conclusão 3.ª).
Que a classificação do procedimento da vitima de negligente, conforme o faz sentença recorrida, consubstancia um erro notório e inesperado, face à confissão do próprio arguido e das declarações prestadas em audiência de julgamento pela sua testemunha de defesa (conclusão 11.ª). Prova da contradição evidente entre o que se considerou provado e os fundamentos da sentença (...) (conclusão 12.ª).
Sustenta o mesmo recorrente que todas as culpas do acidente terão que ser atribuídas ao arguido, sendo, nesta parte, absolutamente irrepreensível a conduta da vitima (conclusão 14.ª) e que os factos confessados pelo arguido e pelas testemunhas de acusação, em todas as audiências de julgamento já realizadas não correspondem aos factos dados como provados na douta sentença recorrida, por estarmos perante contradição insanável na fundamentação da sentença e erro notório na apreciação da prova produzida (...) devendo ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento (conclusão 20.ª).
4.3. Verifica-se assim que os recorrentes, apesar de declarem o contrário, não se limitam a pedir o reexame da matéria de direito, mas impugnam a matéria de facto fixada na 1.ª Instância, quer no respeitante à aplicação do princípio da livre convicção do julgador, quer quanto às conclusões extraídas e a extrair dos factos provados directamente, quer invocando a existência de contradições insanáveis da fundamentação e entre esta e a decisão e de erro notório na apreciação da prova.
Não pode, pois, afirmar-se que os recursos visem exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Como decidiu recentemente este Tribunal (2), as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista , salvo se, não se limitando a desenvolver a matéria de facto directamente provada, a alteram. Esse problema releva da questão de facto, toda a vez que se critica a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, levariam à absolvição, consubstanciando-se na impugnação quanto à forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
E também tem entendido este Tribunal (3) que:
«1 - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das als. b) e c) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
2 - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art.º 432.°, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.ºs 427.º e 428.º do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
3 - A norma do corpo do artigo 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
4 - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
5 - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do CPP).»
Diga-se ainda que é exacto, como referem os assistentes B...., D...., E...., F..., G.... e H..., que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a culpa constitui matéria de direito, quando releva da violação de uma norma legal (4).
Sucede, porém que os recorrentes atribuem a culpa na produção do acidente ao arguido porque este «conduzia com inconsideração, negligência e falta de atenção e cuidado» (cfr. fls. 389).
Ora, como entende este Supremo Tribunal de Justiça, «o comportamento negligente ou não do réu pressupõe matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, excepto quando está em causa apenas a violação de uma norma legal ou regulamentar.» (5); «a decisão sobre a culpa fundada na violação das regras gerais de previdência e diligência constitui matéria de facto insusceptível de censura pelo Supremo» (6).
E ainda que «tanto o estabelecimento de um nexo causal, como a verificação de culpa na inobservância dos deveres gerais de diligencia constituem matéria de facto, de cuja fixação só era possível conhecer ao STJ quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei a exigir certa espécie de prova ou a determinar a sua forca probatória - art. 722.º, n.º 2, do CPC. Não tendo sido alegada essa ofensa, tem de considerar-se como definitiva a conclusão a que o Tribunal da Relação tenha chegado sobre a referida culpa, por se estar perante matéria de facto da exclusiva competência daquele tribunal» (7).
V - Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não tomar conhecimento dos recursos interpostos, por o mesmo caber à Relação do Porto, Tribunal para onde devem ser remetidos os presentes autos de recurso, com conhecimento ao Tribunal recorrido.
Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 3 Ucs.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2002
Simas Santos
Abranches Martins (com a declaração de que continuo a entender que este Supremo Tribunal não pode conhecer oficiosamente dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2 do C.P.P., tratando-se de recurso de acórdão final de Tribunal Colectivo.)
Hugo Lopes.
(1) Acórdão de 24.2.1999, processo n.º 853/98.
(2) Ac. de 5.4.01, proc. n.º 961/01-5. Cfr. No mesmo sentido os Acs de 30.11.00, proc. n.º 2808/00-5 e de 22.2.01, proc. n.º 4129/00-5, todos do mesmo Relator.
(3) Cfr entre outros os Acs de 29.3.01-5, proc. n.º 874/01-5 e de 21.6.01, proc. n.º 1294/01-5, do mesmo Relator.
(4) «A determinação da culpa, quando implica a formulação de juízo sobre a infracção de normas legais, constitui questão de direito, da competência do Supremo.» (Ac do STJ de 06-01-1987, BMJ 363-488)
«No tocante à culpa, o Supremo Tribunal de Justiça só pode pronunciar-se se ela assentar na violação de uma norma legal.» (Ac do STJ de 5-3-87, BMJ 365-600)
(5) Ac. de 7-3-90, BMJ 395-251.
(6) Ac. de 27.9.90, AJ n.º 10/11.
(7) Ac. de 4-2-87, TJ n.º 31 pág. 29.