Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A. .., capitão da Força Aérea na situação de reforma, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que, por falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso que ali havia interposto de um indeferimento tácito atribuído ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (GCEMFAP).
Nas alegações respectivas, o recorrente apresentou as seguintes conclusões:
«A. A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1999.
B. Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
C. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.
D. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
E. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34º nos 1 alínea a) e 3 do CPA.
F. Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
G. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109º nos 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso
H. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
I. Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo e uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do nº 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 133º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito, ao rejeitar o recurso.
Pelo exposto deve ser reparado o agravo e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que atribua ao silêncio da entidade agravada o dever legal de decidir por o recurso ter objecto e não ser ilegal».
Também o GCEMFAP apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
«A) Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n° 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação Jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória e para efeitos de determinação do complemento de pensão, colocando-o no 3º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999.
B) Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA.
C) Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei nº 328/99 - respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 3° escalão do posto de capitão, o que também foi por ele aceite.
D) O posicionamento do ora Recorrente no 3º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no nº l do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo.
E) Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 3º escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente á mesma pretensão, como é entendimento pacifico na Jurisprudência.
F) A aplicação da formula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no nº 1, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
G) Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o art. 17° do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho
H) O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações, auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório.
I) A pretensão do Recorrente na atribuição do 4º escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é., na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da aposentação do militar.
J) O Decreto-lei nº 328/99, de 18 de Agosto, não permite a revalorização das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação.
K) O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no nº l do artigo 9° do Decreto-lei nº 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 19º e 22º do Decreto-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente».
O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento ao recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
Para conhecimento da questão prévia, a sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
«1- Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando "não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, art. 20º (…)», requereu "a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (…)" – cfr. doc. 1, fls. 11.
2- Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta.
3- Pelo oficio circular ref.109587, de 02.11.1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que fora posicionado no 3º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida -cfr. doc. 2, fls. 12 a 14.
4- E pelos ofícios circular ref.ª 061684, de 0506.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 01.01.2000 e 01.07.2000 -cfr. processo instrutor, fls. não numeradas».
III- O Direito
A entidade recorrida havia suscitado na resposta ao recurso contencioso a irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso, por entender inexistir o dever legal de decidir o pedido apresentado em requerimento de 25/09/2002 (ver ponto 1 da matéria de facto).
O fundamento para tal arguição residia no facto de a questão central da remuneração do recorrente ter sido decidida através da definição inovatória e voluntária da situação jurídica do interessado contida no ofício circular ref.ª 109587, de 2/11/99, através do qual, e na sequência do DL nº 328/99, de 18/08, lhe era dado conhecimento da sua integração no 3º escalão do posto de capitão (ponto 3 da matéria de facto). E, por outro lado, também decorria da circunstância de os ofícios nºs 061684 e 074028, de 5/06/2000 e 6/07/2000, respectivamente, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea lhe veicularem as alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 1/01/2000 e 1/07/2000 (ponto 4 da matéria de facto).
Em sua opinião, o recorrente, apesar do conhecimento desses factos desde essa altura, nunca solicitou ao CEMFA a reapreciação da sua situação. Por isso, quando em Setembro de 2002, mais de dois anos depois, requereu o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, já se havia formado «caso decidido», o que afastava o dever de decidir por parte do CEMFA. E não havendo esse dever legal de decidir, do seu silêncio não se poderia extrair nenhum indeferimento tácito.
O acórdão em crise também considerou inexistir o dever legal de decidir o pedido. Porém, chegou a esta conclusão, não com base na formação do caso decidido anterior, mas sim no pressuposto de que o órgão a quem fora dirigido o pedido não dispunha de “competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente” (competente não seria o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, mas sim o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea).
Isto é, a instância “a quo” decidiu a questão com fundamento diferente daquele que havia sido invocado pelo excepcionante, sem sequer ter oficiosamente suscitado o problema junto das partes, como lhe cumpria, ao abrigo do “princípio do contraditório” estabelecido no art. 3º, nº 3, do CPC.
E se o acórdão impugnado terá, porventura, incorrido em nulidade secundária, dela não poderá este STA ocupar-se em 1ª via, em virtude de não ter sido invocada pelo interessado (Ac. do STA de 19/03/98, Proc. nº 037635 e de 30/01/2002, Proc. nº 026683).
Mas, por outro lado, mesmo não tendo o recorrente posto em causa os limites de cognição da decisão recorrida, a verdade é que também não chegou a censurá-la do ponto de vista do julgamento efectuado.
Como é sabido, o recurso jurisdicional tem em vista uma censura dirigida aos vícios de julgamento que a sentença impugnada tenha incorrido. Deste modo, esperava-se que o recorrente se insurgisse contra eventual erro cometido no acórdão em crise, nomeadamente a respeito da afirmação de incompetência do órgão a quem havia endereçado o pedido.
No entanto, não só não o censurou, como aceitou a bondade da afirmação decisória ao admitir expressamente o “erro desculpável” em que incorreu (ver arts. 10º, 11º e 12º das alegações: fls. 71vº e 72). A este respeito, o mais que agora diz é que a entidade a quem dirigira o requerimento deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA remetendo-o ao órgão competente.
No entanto, ao tribunal “ a quo” não cumpria reprovar a atitude omissiva do CEMFA de não fazer o envio do requerimento à entidade competente, uma vez que esse não fora (nem podia ter sido, uma vez que o recurso do indeferimento tácito estava assente no pressuposto da competência do CEMFA) vício integrado no catálogo dos que estavam inicialmente imputados ao acto, nem supervenientemente trazido ao conhecimento do recorrente a partir dos elementos do processo instrutor ou de outros trazidos aos autos. O TCA não fez, e não tinha que fazer, nenhuma apreciação sobre o eventual desacerto pelo alegado incumprimento do art. 34º citado.
Ora, porque o recorrente não criticou o aresto do TCA na única perspectiva possível (a de que o CEMFA era competente para decidir o seu requerimento) e, pelo contrário, se conformou com a incompetência do referido órgão, temos que dar por assente que aquele órgão era efectivamente incompetente. Ao mesmo tempo, o STA está impedido de ajuizar sobre eventual vício decorrente da ausência do dever de cumprimento do art. 34º.
Mesmo assim, o recorrente advoga que, na sequência da falta de remessa prevista naquele normativo e do silêncio que se seguiu ao seu requerimento, se produziu um indeferimento tácito, nos termos do art. 109º, nºs 1 e 2, do CPA.
Mas não tem razão.
Com efeito, como este tribunal tem dito e aqui se reafirma, não se torna competente o órgão que, sem poderes para a decisão, não remete, nos termos do art. 34º do CPA, um determinado requerimento (que a si foi dirigido) ao órgão competente para o efeito. E, por tal motivo, o facto de não haver decisão expressa não tem como consequência a formação de indeferimento tácito (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 23/04/96, Proc. nº 039618; 23/10/2001, Proc. nº 046 845; de 28/04/2005, Proc. nº 0663/04; e sobre um caso precisamente igual ao dos presentes autos, ver o Ac. do STA de 28/04/2005, Proc. nº 01406/04).
Sendo isto assim, andou bem o tribunal “a quo” em considerar a inexistência de objecto e rejeitar o recurso contencioso. E, por isso, o presente recurso jurisdicional não pode proceder.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Taxa de justiça: € 300.
Procuradoria: € 150.
Lisboa, 14 de Julho de 2005. – Cândido Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.