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Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório A..., capitão da Força Aérea na situação de reforma, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que, por falta de objecto, rejeitou o recurso contencioso que ali havia interposto de um indeferimento tácito atribuído ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (GCEMFAP). Nas alegações respectivas, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n° 328/99 , de 18 de Agosto em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1999. Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34º nos 1 alínea a) e 3 do CPA . Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109º nos 1 e 2 do CPA , dando origem ao recurso contencioso Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal. Da mesma forma, a " decisão voluntária da Força Aérea " de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo e uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do nº 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 133º do CPA , pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito, ao rejeitar o recurso. Pelo exposto deve ser reparado o agravo e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que atribua ao silêncio da entidade agravada o dever legal de decidir por o recurso ter objecto e não ser ilegal». Também o GCEMFAP apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo: Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n° 328/99 , a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação Jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória e para efeitos de determinação do complemento de pensão, colocando-o no 3º escalão do posto de capitão, cujo sentido e conteúdos determinados foram levados ao conhecimento do recorrente, através da notificação que lhe foi feita em 2 de Novembro de 1999. Essa definição inovatória foi aceite pelo Recorrente e dela não foi interposto recurso hierárquico para o CEMFA. Posteriormente, com a entrada em vigor das demais escalas indiciárias previstas no Decreto-Lei nº 328/99 - respectivamente, em 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Julho de 2000 - foi mantido o posicionamento do Recorrente no 3° escalão do posto de capitão, o que também foi por ele aceite. O posicionamento do ora Recorrente no 3º escalão do posto de capitão constitui caso resolvido, encontrando-se já decorrido em 25 de Setembro de 2002 o prazo máximo de um ano para a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos inquinados de ilegalidade, a ser o caso, previsto no nº l do artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo . Não impendia sobre o General CEMFA qualquer dever legal de decidir o requerimento apresentado pelo Recorrente em 25 de Setembro de 2002, tendo por objecto a alteração do seu posicionamento no 3º escalão do posto de capitão, não se tendo formado acto de indeferimento tácito relativamente á mesma pretensão, como é entendimento pacifico na Jurisprudência. A aplicação da formula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no nº 1, do artigo 9º do Decreto-Lei nº 236/99 , de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão. Não assiste ao Recorrente qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o art. 17° do Decreto-Lei nº 184/89 , de 2 de Junho O Recorrente detém um direito constitucional à remuneração e ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22º do Decreto-Lei nº 328/99 , de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações, auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório. A pretensão do Recorrente na atribuição do 4º escalão, para o qual não detém tempo de serviço bastante, é., na realidade, a pretensão à revalorização da sua pensão, uma vez que a esse escalão foi atribuído um índice salarial superior àquele que lhe correspondia nos termos da lei, à data da aposentação do militar. O Decreto-lei nº 328/99 , de 18 de Agosto, não permite a revalorização das pensões de aposentação, cuja actualização se rege pelo disposto no Estatuto da Aposentação. O acto impugnado constitui estrita aplicação do disposto no nº l do artigo 9° do Decreto-lei nº 236/99 , de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000 , de 23 de Agosto, e nos artigos 19º e 22º do Decreto-Lei nº 328/99 , de 18 de Agosto, respeitando integralmente a inviolabilidade da pensão de aposentação do ora Recorrente». O digno Magistrado do MP opinou no sentido do improvimento ao recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos Para conhecimento da questão prévia, a sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade: «1 -Por requerimento dirigido ao CEMFA em 25.09.2002, o recorrente, considerando " não haver enquadramento legal para a descida de escalão aplicada, que se traduz na sonegação do escalão de integração definido por força do DL. 57/90, art. 20º (…) », requereu " a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros ramos, a base de cálculo do complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei (…) " – cfr. doc. 1, fls. 11. 2 -Sobre este requerimento não recaiu qualquer resposta. 3 -Pelo oficio circular ref.109587, de 02.11.1999, da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento de que fora posicionado no 3º escalão do posto de capitão, sendo-lhe abonado um diferencial remuneratório no valor necessário à manutenção, nos seus precisos termos, da remuneração anteriormente auferida -cfr. doc. 2, fls. 12 a 14. 4 -E pelos ofícios circular ref.ª 061684, de 0506.2000, e ref.ª 074028, de 06.07.2000, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea, o recorrente tomou conhecimento das alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 01.01.2000 e 01.07.2000 -cfr. processo instrutor, fls. não numeradas». O Direito A entidade recorrida havia suscitado na resposta ao recurso contencioso a irrecorribilidade do acto objecto do recurso contencioso, por entender inexistir o dever legal de decidir o pedido apresentado em requerimento de 25/09/2002 (ver ponto 1 da matéria de facto). O fundamento para tal arguição residia no facto de a questão central da remuneração do recorrente ter sido decidida através da definição inovatória e voluntária da situação jurídica do interessado contida no ofício circular ref.ª 109587, de 2/11/99, através do qual, e na sequência do DL nº 328/99 , de 18/08, lhe era dado conhecimento da sua integração no 3º escalão do posto de capitão (ponto 3 da matéria de facto). E, por outro lado, também decorria da circunstância de os ofícios nºs 061684 e 074028, de 5/06/2000 e 6/07/2000, respectivamente, ambos da 3ª Repartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea lhe veicularem as alterações do diferencial remuneratório decorrentes da entrada em vigor das novas escalas indiciárias, que se operou, respectivamente, em 1/01/2000 e 1/07/2000 (ponto 4 da matéria de facto). Em sua opinião, o recorrente, apesar do conhecimento desses factos desde essa altura, nunca solicitou ao CEMFA a reapreciação da sua situação. Por isso, quando em Setembro de 2002, mais de dois anos depois, requereu o reposicionamento no escalão em que se encontrava anteriormente a Novembro de 1999, já se havia formado « caso decidido », o que afastava o dever de decidir por parte do CEMFA. E não havendo esse dever legal de decidir , do seu silêncio não se poderia extrair nenhum indeferimento tácito. O acórdão em crise também considerou inexistir o dever legal de decidir o pedido. Porém, chegou a esta conclusão, não com base na formação do caso decidido anterior, mas sim no pressuposto de que o órgão a quem fora dirigido o pedido não dispunha de “ competência dispositiva primária para decidir a pretensão do recorrente” (competente não seria o Chefe de Estado Maior da Força Aérea, mas sim o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea). Isto é, a instância “ a quo ” decidiu a questão com fundamento diferente daquele que havia sido invocado pelo excepcionante, sem sequer ter oficiosamente suscitado o problema junto das partes, como lhe cumpria, ao abrigo do “ princípio do contraditório ” estabelecido no art. 3º , nº 3, do CPC . E se o acórdão impugnado terá, porventura, incorrido em nulidade secundária, dela não poderá este STA ocupar-se em 1ª via, em virtude de não ter sido invocada pelo interessado ( Ac. do STA de 19/03/98, Proc. nº 037635 e de 30/01/2002, Proc. nº 026683 ). Mas, por outro lado, mesmo não tendo o recorrente posto em causa os limites de cognição da decisão recorrida, a verdade é que também não chegou a censurá-la do ponto de vista do julgamento efectuado. Como é sabido, o recurso jurisdicional tem em vista uma censura dirigida aos vícios de julgamento que a sentença impugnada tenha incorrido. Deste modo, esperava-se que o recorrente se insurgisse contra eventual erro cometido no acórdão em crise, nomeadamente a respeito da afirmação de incompetência do órgão a quem havia endereçado o pedido. No entanto, não só não o censurou, como aceitou a bondade da afirmação decisória ao admitir expressamente o “erro desculpável” em que incorreu (ver arts. 10º, 11º e 12º das alegações: fls. 71vº e 72). A este respeito, o mais que agora diz é que a entidade a quem dirigira o requerimento deveria ter procedido como manda o art. 34º do CPA remetendo-o ao órgão competente. No entanto, ao tribunal “ a quo” não cumpria reprovar a atitude omissiva do CEMFA de não fazer o envio do requerimento à entidade competente, uma vez que esse não fora (nem podia ter sido, uma vez que o recurso do indeferimento tácito estava assente no pressuposto da competência do CEMFA) vício integrado no catálogo dos que estavam inicialmente imputados ao acto, nem supervenientemente trazido ao conhecimento do recorrente a partir dos elementos do processo instrutor ou de outros trazidos aos autos. O TCA não fez, e não tinha que fazer, nenhuma apreciação sobre o eventual desacerto pelo alegado incumprimento do art. 34º citado . Ora, porque o recorrente não criticou o aresto do TCA na única perspectiva possível (a de que o CEMFA era competente para decidir o seu requerimento) e, pelo contrário, se conformou com a incompetência do referido órgão, temos que dar por assente que aquele órgão era efectivamente incompetente. Ao mesmo tempo, o STA está impedido de ajuizar sobre eventual vício decorrente da ausência do dever de cumprimento do art. 34º. Mesmo assim, o recorrente advoga que, na sequência da falta de remessa prevista naquele normativo e do silêncio que se seguiu ao seu requerimento, se produziu um indeferimento tácito, nos termos do art. 109º , nºs 1 e 2, do CPA . Mas não tem razão. Com efeito, como este tribunal tem dito e aqui se reafirma, não se torna competente o órgão que, sem poderes para a decisão, não remete, nos termos do art. 34º do CPA , um determinado requerimento (que a si foi dirigido) ao órgão competente para o efeito. E, por tal motivo, o facto de não haver decisão expressa não tem como consequência a formação de indeferimento tácito (neste sentido, v.g., Ac. do STA de 23/04/96, Proc. nº 039618; 23/10/2001, Proc. nº 046 845; de 28/04/2005, Proc. nº 0663/04 ; e sobre um caso precisamente igual ao dos presentes autos, ver o Ac. do STA de 28/04/2005, Proc. nº 01406/04 ). Sendo isto assim, andou bem o tribunal “ a quo ” em considerar a inexistência de objecto e rejeitar o recurso contencioso. E, por isso, o presente recurso jurisdicional não pode proceder. Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: € 300. Procuradoria: € 150. Lisboa, 14 de Julho de 2005. – Cândido Pinho – (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.