Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., ..., ... e ... requerem a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 2000, proferido no processo de que este é “apenso”, que anulou o despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 30/3/98, relativo à indemnização, ao abrigo do regime respeitante à “reforma agrária”, pela privação temporária das rendas de prédios arrendados à data da expropriação e mais tarde devolvidos.
A autoridade requerida, Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, responde que deve ser rejeitado o pedido de declaração de causa legítima de inexecução por extemporâneo ou, se assim se não entender, deve julgar-se que os actos já praticados dão cabal execução ao julgado.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 41/32v. no sentido da rejeição do pedido, por caducidade do direito da sua apresentação.
- 2.Consideram-se provados os factos seguintes, com interesse para decisão das questões de que cumpre conhecer na fase do processo de execução de julgados a que se refere o art.8º do DL 256-A/77
- a)Pelo acórdão de 17/05/2000, de fls. 126 e sgs. dos autos de recurso contencioso nº 44 144 (processo principal), que se considera reproduzido, o Pleno da Secção confirmou, embora por diferentes razões, o acórdão da 2ª Subsecção que anulou os despachos do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que haviam fixado o montante da indemnização atribuída aos requerentes pela privação temporária de rendas de prédios expropriados no âmbito da “reforma agrária”;
- b)Em 4 de Outubro de 2001, a requerente solicitou ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a execução desse acórdão (doc. de fls. 30);
- c)Por ofício de 29 de Novembro 2001, recebido a 3/12/2001, o Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas comunicou aos requerentes, com referência a esse pedido, que a Administração se encontrava a realizar as diligências instrutórias necessárias para determinar a evolução previsível das rendas e, na sequência, apresentar-lhes um novo cálculo da indemnização definitiva (doc. do p. a. e alegação dos requerentes);
- d)Em 14 de Fevereiro de 2003, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas notificou os requerentes da proposta de decisão elaborada em sede de execução do referido acórdão, para efeito de reclamação ( doc. 1, junto com a p.i.);
- e)Em 9 de Abril de 2003, foi registado na secretaria deste Supremo Tribunal o pedido de declaração de causa legítima de inexecução apresentado pelos requerentes.
- 3.A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos encontra-se regulada nos art.s 95º e 96º da LPTA e nos arts. 5º e sgts. do DL 256-A/77, de 17 de Junho.
Quanto a prazos – é desta natureza a primeira questão a resolver –, dispõe o nº 2 do art. 96º da LPTA que o pedido de declaração de causa legítima de inexecução (ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta) pode ser formulado ao tribunal:
- a)No prazo de 2 meses a contar da notificação que a Administração tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;
- b)No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no nº 1 do art. 6º do DL 256-A/77 (60 dias), se a Administração não invocar causa legítima de inexecução nem der execução integral à sentença.
Os requerentes formularam o requerimento a que se refere o art.5º do DL 256-A/77 em 4 de Outubro de 2001. A partir daí, a Administração tinha o prazo de 60 dias, contados nos termos do art.72º do CPA – é um prazo procedimental – para a prática dos actos e operações de execução. Esse prazo expirou em 2 de Janeiro de 2002, sem que a Administração tenha dado execução ao acórdão ou tenha invocado causa legítima. Consequentemente, o termo do prazo de um ano para ser requerida a declaração de causa legítima de inexecução ocorreu em 6 de Janeiro de 2003 (O dia 4/1/2003 recaiu num sábado; cf. art.s 296º e 279º, als. c) e e) do Cod. Civil).
Ora, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução só foi introduzido em juízo em 9 de Abril de 2003 (art.267º CPC). É, pois, extemporâneo.
A esta conclusão não obsta o facto de a Administração ter respondido ao requerimento a que se refere o art. 5º do DL 256-A/77 com a informação de que estavam em curso diligências para dar execução ao acórdão. Tratando-se de um direito que deve ser exercido em juízo dentro de determinado prazo (um prazo de propositura de uma acção), são-lhe aplicáveis as regras de caducidade (art.º 298º/2 do Cod. Civil), pelo que, em regra, só o início da instância poderia ter efeito impeditivo da caducidade (art.331º/1 do Cod. Civil). É certo que esta regra não veda de modo absoluto que, por aplicação do princípio da boa-fé (art.6ºA do CPA), a conduta da Administração possa, em dadas circunstâncias, obstar a que se considere caducado o direito de exigir judicialmente a execução. Porém, no caso, além da referida comunicação inicial, nada mais foi alegado, nem consta dos autos ou do processo administrativo, que permita qualificar a invocação da decisão administrativa favorável, de modo que, por isso e só por isso, deixou de vir a juízo atempadamente.
Ora, no caso deparamos, apenas, com um ofício, ainda dentro do prazo para execução voluntária a que se refere o nº 1 do art. 6º do DL 256-A/77, comunicando que se encontravam em curso diligências para cumprimento do julgado. Nada ocorreu entre o requerente e a Administração, a partir daí – ou nada é relatado como tendo ocorrido, o que processualmente é o mesmo –, designadamente no prazo de um ano a contar do termo dos 60 dias para execução voluntária, que justifique a inacção da requerente.