Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. AA e esposa, notificados do acórdão que julgou a sua apelação improcedente interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto nos arts. 527º; 629º; 631º; 687º; 671º e 674º do CPC, pedindo que seja admitido o recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artº. 645º, nº. 1, al. a); 647º; 675º, nº. 1 do CPC), e no qual formulam as conclusões seguintes (transcrição):
“1ª A 1ª instância não cumpriu o seu poder/dever de gestão processual como lhe incumbia, previsto pelos artºs. 590º e 602º do CPC. Ademais,
2ª Atenta a necessidade de proteção jurídica recorreram ao tribunal tido como garante do acesso à justiça para obter proteção jurídica na sua pretensão, pedido em via principal e em via subsidiária, porém, não foi considerado, o exposto nos articulados, como não foi identificado o objeto do litígio, nem enunciados os temas de prova antes a 1ª instância como pela 2ª, julgaram improcedentes os pedidos e as causas de pedir em sede de despacho pré-saneador e, em apelação sem instrução como produção de prova, apreciação e julgamento.
3ª Assim, não fica garantindo o verdadeiro acesso a o direito e aos tribunais para assegurar um processo equitativo, com uma justa decisão da causa, como vem consagrado constitucionalmente. Antes,
4ª A 1ª instância não se pronúncia, tão pouco, quanto a pedido subsidiário formulado pelos AA como é reconhecido pela 2ª instância, considerando nula a sentença.
5ª Não se verifica, assim, situação de dupla conformidade na decisão da 1ª instância, pelo que, o proferido recurso de revista é admissível.
6ª Como se verifica, também, há contradição do acórdão da Relação de Coimbra com o acórdão do STJ indicado, sendo o domínio da mesma legislação e, a mesma questão fundamental de direito quanto ao instituto jurídico do enriquecimento sem causa do artº. 473º e ss do CC.
7ª O acórdão da Relação posto em crise enferma, também, de nulidade por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, além desta ser ambígua e obscura, viola a lei substantiva e processual. De facto,
8ª Os AA formularam o pedido em via principal baseado em contrato de prestação de serviços e em via subsidiária em enriquecimento sem justa causa por parte dos RR, à sua custa, enquanto, as instâncias sem produção de provas e julgamento, para aferir sobre o contrato de prestação de serviços ou comodato fulminaram, sem mais, o que não foi admitido pelos AA.
9ª Encontram-se articulados factos e circunstâncias que, a serem provados preencham os requisitos legais do instituto jurídico de verificação do enriquecimento sem causa por parte dos RR.
10ª A decisão proferida não é justa, nem equitativa com a verdade material, nem congruente com os princípios constitucionais do direito civil e, processual civil.
11ª Por erro de interpretação e/ou aplicação, a decisão, também, não é a mais assertiva e consentânea com a mens legis e com os comandos legais aplicáveis.
12ª Na subsunção do direito, revelam-se violados o disposto nos artºs.: 20º, nºs. 1 e 4; 59º, nº. 1, al. a); 202º, nº. 2; 205º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa; artºs. 227º; 236º; 342º; 473º; 476º; 1154º e 1155º do CC; artºs. 2º; 3º; 154º; 410º; 411º; 590º, nºs. 2, al. b) e 3; 591º; 596º, nº. 1, al. b), a contrário; 594º; 596º; 607, nº. 4; 615º, nº. 1, al. b) do CPC.”
2. Foram apresentadas contra-alegações da revista onde se conclui (transcrição):
“1. Vieram os Recorrentes interpor recurso de revista do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, fundamentando o mesmo no facto de, alegadamente:
a) aquele se encontrar em contradição com um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; b) o Douto acórdão recorrido ser nulo;
c) existir uma violação da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação; d) existir uma violação e errada aplicação da lei do processo.
2. Salvo o devido respeito, que é muito, o recurso de revista interposto pelos Recorrentes está destinado a improceder. Vejamos:
I- Da (in)admissibilidade do Recurso de Revista interposto pelos Recorrentes:
3. Nos termos do disposto no art.º 671.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
4. E, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Proc. Civil, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
5. In casu, o acórdão recorrido confirmou sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, existindo, assim, dupla conforme, pelo que, o recurso de revista interposto pelos Recorrentes não é admissível.
6. Ainda que assim não se entendesse, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, e se equacionasse que a revista interposta pelos Recorrentes seria admissível a título excecional, prevista no n.º 1 do art.º 672.º do Cód. Proc. Civil, sempre se diga que a mesma também não era admissível, já que, não se verificam nenhum dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672.º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente, o da al. c) desse número e artigo.
7. O acórdão ora junto aos autos pelos Recorrentes retrata uma situação em que a Autora dos mesmos foi efetivamente contratada para prestar serviços àqueles que neles figuravam como Réus, para, designadamente, “prestar trabalhos na casa de habitação da Ré e do falecido marido,..., executando todas as tarefas que se afigurassem necessárias.” 5 (Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30-04-2019, processo n.º 3755/15.4T8LRA.C2.S1, junto com as alegações de recurso dos Recorrentes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos).
8. E, “em Maio de 2010, a Ré acordou com o Autor marido que este a auxiliava no tratamento de gado e na exploração agrícola dos seus prédios.”, sendo certo que em “contrapartida económica pela prestação de tais serviços a Ré e o seu falecido marido prometeram aos Autores instituir como sua única sucessora e beneficiária do seu património imobiliário.” (negrito e sublinhado nossos) 6 (Idem.).
9. Como facilmente se pode constatar, o Douto acórdão recorrido e o Douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça anexo às alegações de recurso interpostas pelos Recorrentes não versam sob a mesma questão fundamental de direito.
10. Porquanto, nos presentes autos discute-se se é ou não devido aos Autores pelos Réus algum tipo de valor monetário no âmbito de um contrato de comodato celebrado entre aqueles e estes, contrato esse que não foi impugnado por nenhuma das partes e cujo teor foi aceite por todos os intervenientes nos mesmos.
11. Rapidamente se chega à conclusão de que ambos os Doutos acórdãos proferidos não versam sob a mesma questão fundamental de direito, até porque, nos presentes autos, os Recorridos não se obrigaram perante os Recorrentes a realizar uma contraprestação em dinheiro como correspetivo autónomo da prestação de serviços domésticos.
12. Assim, por tudo o quanto se acaba de expor, é indubitável a inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelos Recorrentes, pelo que, deve julgar-se o mesmo totalmente improcedente, por inadmissível, e, em consequência, ser proferido Douto acórdão que mantenha integralmente a decisão recorrida.
II- Da alegada nulidade do acórdão recorrido:
13. Os Recorrentes alegaram, grosso modo, que o acórdão recorrido é nulo, nomeadamente, porque não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, tal prevê o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil.
14. Não lhes assiste razão.
15. A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil só ocorre “quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial” 7 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02-11-2017, proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1, disponível em www.dgsi.pt.).
16. O acórdão recorrido não padece, pois, de falta de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão.
17. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao fundamentar como fundamentou a sua decisão de facto de direito, não havendo nenhum reparo a fazer ao Douto acórdão recorrido, devendo, por isso, julgar-se totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelos Recorrentes, e, em consequência, ser proferido Douto acórdão que mantenha integralmente a decisão recorrida.
III- Da alegada violação da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação da lei ao processo:
18. Os Recorrentes também alegaram, em síntese, que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da lei ao processo, nomeadamente, quanto ao alegado enriquecimento sem causa do qual os Recorridos beneficiaram, atendendo ao facto de não terem tido a oportunidade de produzir prova que lhes permitisse sustentar essa tese, já que não foi realizada nos presentes autos audiência prévia, nem proferido despacho saneador, com a identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, para posterior seguimento dos autos até final.
19. Mais uma vez, e salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
20. Nos presentes autos foi proferido despacho saneador, em sede de 1.ª Instância e entendeu este Tribunal que o estado dos autos já o habilitava a conhecer o mérito da causa.
21. O nosso ordenamento jurídico prevê a dispensa da audiência prévia, e, também prevê o nosso ordenamento jurídico, quando o Tribunal pretenda conhecer imediatamente o mérito da causa, no seu todo ou em parte, que este possa proferir despacho saneador nesse sentido, nos termos do disposto no art.º 595.º, n.º 1, al. b) do Cód. Proc. Civil.
22. In casu, ainda antes do Tribunal de 1.ª Instância proferir despacho saneador, o mesmo proferiu despacho no sentido de advertir as partes de que era sua intenção dispensar a realização de audiência prévia e decidir de facto e de direito as questões suscitadas pelas partes, proferindo assim Sentença.
23. Tanto os Recorrentes como os Recorridos, uma vez notificados desse mesmo despacho, não se opuseram, e em nenhum momento aqueles, até ao momento da prolação de despacho saneador-sentença nos presentes autos, consideraram que a audiência prévia era um ato de realização obrigatória e, se assim o entendiam, deveriam, no prazo de 10 (dez), a contar da notificação desse mesmo despacho, arguir a sua nulidade e requerido a realização da mesma, o que não o fizeram.
24. Não existe, pois, violação ou errónea aplicação da lei ao caso concreto, na medida em que os Recorrentes ao não se pronunciarem quanto à dispensa de audiência prévia e consequente prolação de despacho saneador tendente à decisão da causa aceitaram que o Tribunal de 1.ª Instância procedesse à elaboração de sentença com base na prova carreada para os autos, nomeadamente, os documentos juntos aos mesmos pelas partes.
25. E para além disso, os Recorridos não se obrigaram perante os Recorrentes a realizar uma contraprestação em dinheiro como correspetivo autónomo da prestação de serviços domésticos.
26. Antes pelo contrário, os Recorrentes é que se vincularam a prestar os referidos serviços domésticos na qualidade de caseiros (manter, tratar, e cuidar dos imóveis dos réus) tendo como contraprestação o direito a usar e a residir no imóvel identificado nos presentes autos e a usufruirdas utilidades e frutos que o mesmo era suscetível de produzir gratuitamente.
27. Em momento algum os Recorrentes invocaram ter acordado com os Recorridos qualquer contraprestação económica, designadamente os € 200,00 (duzentos euros) mensais que peticionaram ao longo dos 24 (vinte e quatro) anos, e, em momento algum os Recorrentes puseram em causa ou impugnaram o facto de terem celebrado um contrato de comodato com os Recorridos.
28. Pelo que, se aceitaram e reconhecem, por não terem impugnado esse facto, que celebraram um contrato de comodato com os Recorridos, nunca em momento algum estes podem ter beneficiado de um enriquecimento sem causa, precisamente, porque não se encontram preenchidos os seus pressupostos, previstos no art.º 473.º do Cód. Civil.
29. Por esse motivo, também não existe por parte do Tribunal a quo violação ou errónea aplicação da lei ao caso concreto.
30. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não havendo nenhum reparo a fazer ao Douto acórdão recorrido, devendo, por isso, julgar-se totalmente improcedente o recurso de revista interposto pelos Recorrentes, e em consequência, ser proferido Douto acórdão que mantenha integralmente a decisão recorrida.”
3. No tribunal recorrido foi proferido despacho a admitir a revista:
“A- Do recurso de revista na parte que pretende impugnar a decisão que incidiu sobre o recurso de apelação interposto pelos AA.
Resulta inequívoco do n.º 3 do art. 671.º do CPC não ser admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão de primeira instância.
É o que ocorre quanto às questões de saber ii) se o tribunal recorrido incorreu em nulidade processual quando não realizou a audiência prévia e conheceu do mérito da causa e ii) sobre o decidido quanto ao mérito da causa.
Ainda assim, admite-se que, no que concerne ao pedido subsidiário (enriquecimento sem causa), inexistir “dupla conforme”, por a decisão recorrida ser a primeira a apreciar essa matéria.
Assim, e exclusivamente quanto a essa parte do recurso, estamos em presença de uma decisão “ex novo” deste tribunal, ou, no dizer do Ac. do STJ de 10.12.2020 (processo 3782/18.0T8VCT), “sem qualquer paralelo, afinidade ou contiguidade com a decisão produzida na 1ª instância”.
Assim, por verificados os pressupostos referidos nos arts. 629.º, n.º 1, 638.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, b), todos do CPC, admite-se a revista na parte que respeita à decisão desta instância que, suprindo a nulidade em que a primeira instância incorreu, apreciou o pedido subsidiário, recurso que sobe nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (art. 675.º e 676.º do CPC).
No demais, não se admite a revista “normal” (art. 671.º, n.º 3 do CPC).
B- Do recurso de revista excecional
Foi apresentado tempestivamente.
Os recorrentes têm legitimidade.
Compete ao STJ a apreciação dos demais requisitos de admissibilidade e, eventualmente, se o mesmo se deve considerar prejudicado pela admissibilidade do recurso de revista “normal”.
* Oportunamente, subam os autos ao STJ para apreciação.”
4. No tribunal da relação, em sede de apelação, foi identificado o objecto do recurso, assim:
“- se o tribunal não se se pronunciou sobre o pedido de condenação dos RR. com fundamento em enriquecimento sem causa, formulado em 3º lugar, na petição inicial;
- se por falta de realização da audiência prévia e conhecimento do mérito no despacho saneador foi cometida uma nulidade processual; e,
- se a ação deve prosseguir.”
5. E no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a resposta a estas questões foi a seguinte:
- Pedido subsidiário –
“Efetivamente, a decisão recorrida não se pronunciou sobre o pedido subsidiário formulado pelos apelantes. A decisão recorrida no relatório faz referência ao pedido subsidiário, mas depois não se pronuncia sobre o mesmo, sendo, consequentemente, nula. Mas ainda que declare nula a decisão, o tribunal do recurso deve conhecer do objeto da apelação (artº 665º, nº 1 do CPC), substituindo-se ao tribunal recorrido, o que se fará infra.”
- Falta de audiência prévia –
“No caso em análise, antes da prolação do despacho saneador, foi proferido despacho advertindo que era intenção do tribunal proferir despacho saneador sem a realização da audiência prévia e tendo sido notificados desse despacho, os apelantes não se opuseram.
Se os apelantes consideravam que a audiência prévia era um ato de realização obrigatória, deveriam, no prazo de 10 dias, ter arguido logo a nulidade do ato e requerido a realização da audiência. Nada tendo oposto à sua realização, não podem agora vir invocar a nulidade da decisão por preterição da realização da audiência prévia, pois que a mesma se encontra sanada.
Contudo, se tivesse sido proferido despacho saneador, sem prévia realização da audiência prévia e sem que fossem previamente notificadas as partes da intenção da sua não realização, então o meio de reação adequado seria o recurso.
Questão diferente é se o tribunal já tinha elementos para conhecer no despacho saneador, o que se apreciará de seguida.
Improcede, consequentemente, a arguida nulidade.”
- Conhecimento do mérito da acção no saneador
“Entendeu-se na decisão recorrida que os AA. não alegaram factos de onde resultasse que os RR. se obrigaram a pagar-lhes também uma contraprestação pelos serviços “domésticos” prestados.
Os AA. vieram alegar ter prestado aos RR. os seguintes serviços:
.cavar, semear, plantar, regar e colher hortícolas, tubérculos, leguminosas; podar as latadas, oliveiras e demais árvores de fruto; colher os produtos, vindimar as latadas, apanhar azeitona; tanto para o agregado familiar do Réu Dr. BB e, de sua esposa, isto é, também em benefício dos próprios filhos, ora demandados (artº 16 da pi);
.sempre que, o Réu, sua esposa e filhos se deslocassem ao imóvel, fosse aos fins-de-semana, em períodos de férias, pela época do Natal e/ou fim de ano, a limpar e arrumar a casa; a roupa e demais pertences, confecionar refeições, fazer tratamento: lavagem, secagem, passar a ferro e arrumo de roupa de camas e vestuário;
.na ausência dos RR. os AA foram incumbidos de abrir portas e janelas, para arejar a casa de humidades e; por forma a estar sempre limpa, antes da sua chegada; como, após a sua partida, a A. mulher procedia à limpeza e, arrumação do interior da casa. Mormente,
. Limpava pó, limpava vidros, nomeadamente, após, obras executadas pelos RR, com a remodelação e manutenção do prédio (artº 20º);
.Eram unicamente os AA. quem lhes cuidava, zelava, mantinha toda a propriedade, devidamente conservada e vigiada.(artº 23º)
Mas os AA. não invocaram ter acordado com os RR. qualquer contraprestação económica, designadamente os 200,00 euros mensais que peticionam, ao longo de 24 anos.
Os AA. não põem em causa ter celebrado o contrato de comodato junto aos autos, embora refiram não se lembrarem de o ter assinado (artº 30º da petição inicial) e se lhe referirem como “pretenso escrito” (artº 28º da p.i.).
Também na resposta à reconvenção, na parte em que se pronunciam sobre os documentos juntos pelos RR. com a contestação, pronunciando-se especificamente sobre o contrato junto pelos RR. (idêntico ao que os próprios AA. juntaram com a petição inicial, sendo que exemplar no junto pelos RR., se encontram apostas assinaturas atribuídas aos AA.), os AA. não negam tê-lo assinado, referindo que “Trata-se, de escrito particular cuja elaboração, redação e, foi dactilografado pelo dito Réu Dr. BB ou a seu mando, aliás, já, junto pelos AA. com a sua própria PI, cuja leitura, análise, interpretação e, circunstâncias se dão por reproduzido ao alegado nos pontos 8 a 25 da PI e, impugna-se, a força probatória, quanto à interpretação dada pelos RR.”.
No contrato junto pelos AA. e RR. designado de “contrato de comodato”, o 1º R. obrigou-se a ceder, a título gratuito, aos AA., a utilização da casa de habitação que se encontra sobre a garagem, bem como a utilização dos logradouros anexos à mesma, ou seja, o terraço onde se encontra instalado o poço e os dois quintais existentes na retaguarda do imóvel e os AA. obrigaram-se a guardar e preservar as áreas que lhe foram gratuitamente cedidas.
Nos termos do art.º 1129º do Cód. Civil, "comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir".
Trata-se de um contrato real (quoad constitutionem) que se aperfeiçoa apenas com a entrega da coisa, a fim de que a pessoa a quem o seu gozo é cedido se possa servir dela, e não sinalagmático, pois que não há correspectividade entre as obrigações dele emergentes para as partes contratualizantes, ou seja, o uso da coisa não beneficia de contraprestação (cfr. se defende no Ac. do STJ de 21.03.2019, proc. 2/16.5T8MGL.C1.S1 e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, anotação ao artº 1129º).
O comodato é um contrato gratuito onde não há a cargo do comodatário prestações que constituam o equivalente ou o correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante. Mas apesar de gratuito, o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações para o comodatário, mas também para o comodante. Só que não há entre umas e outras, a relação de interdependência ou reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos).
Assim, a gratuidade do comodato não nega a possibilidade do comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais), como o de pagar a contribuição predial ou outros impostos relativos ao prédio cedido. Estes encargos não atribuem natureza correspetiva às prestações, apenas limitam o direito conferido gratuitamente Nenhuma das obrigações discriminadas no artº 1135º do CC está ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos (cfr. defendem Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, anot. ao artº 1129º).
Consequentemente, não obsta à qualificação de um contrato como de comodato, o facto do contrato impor algumas obrigações ao comodatário, tal como ocorre no contrato em causa, em que se prevê que o comodatário guarde e preserve as áreas que lhe são atribuídas, obrigações que estão, aliás, contempladas no artº 1135º, alínea a) do CC).
Na obrigação de guardar o comodatário obriga-se a vigiar a coisa e evitar que ela seja subtraída ou danificada por terceiro e na obrigação de preservar ou conservar, o comodatário vincula-se a praticar os atos necessários à manutenção dela. Tal obrigação acarreta o dever de suportar as despesas ordinárias e necessárias para o uso da coisa, impedindo que ela sofra as deteriorações superiores às que resultam do seu uso normal (cfr defendem Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, anotação ao artº 1135º), estando compreendida nesta obrigação a manutenção dos terrenos agrícolas cedidos, mantendo-os designadamente, limpos.
É certo que os apelantes vêm alegar a prestação de outros trabalhos para além da guarda e preservação da casa e logradouros cedidos, que supra se mencionaram e que não se encontram discriminados no contrato escrito: os trabalhos prestados na casa principal.
Mas apesar de alegarem a prestação de outros serviços para além dos que estariam compreendidos na guarda e preservação dos imóveis cedidos, os AA. vieram invocar, a propósito do contrato que juntaram “terem então, interpretado e compreendido, terem direito a usar a casa e, à exploração dos terrenos como contrapartida dos serviços”1 que descreveram (artº 31º da p.i.), ou seja, consideraram que os serviços que prestaram eram ainda encargo imposto pela cedência dos imóveis pelo R., e tanto assim foi que durante 24 anos os AA. nenhuma contrapartida económica exigiram aos RR. e apenas instauraram esta ação porque lhes foi pedido que restituíssem os imóveis cedidos – casa de habitação e terrenos adjacentes. Ou seja, o que resulta da alegação dos AA. é que sempre interpretaram o contrato que celebraram como lhes impondo a prestação de outros serviços, sem qualquer contrapartida económica adicional à que representava a cedência da casa de habitação situada por cima da garagem e dos logradouros adjacentes e por isso, não invocaram ter acordado com o 1º R. o pagamento de qualquer mensalidade, só o vindo agora a fazer porque se sentem injustiçados por lhes estar a ser pedida a restituição do imóvel cedido.
No caso, não se trata de qualquer insuficiência ou imprecisão na exposição ou concretização da matéria de facto alegada que possa ser corrigida. Haverá insuficiência quando são alegados factos em que se funda a pretensão do A., mas esses factos não são suficientes para determinar a procedência da ação. Mas não é o que se verifica no caso. Não incumbe ao tribunal convidar as partes a apresentarem uma versão diferente dos factos, não correspondente à realidade, para que o ou os pedidos formulados possam ser procedentes.”
6. Já quanto ao pedido subsidiário, a posição do tribunal recorrido foi a seguinte:
“O enriquecimento sem causa tem natureza meramente subsidiária (artº 474º do CC), pelo que tem de verificar-se a ausência de outro meio jurídico a que o empobrecido possa recorrer com o fim de ser indemnizado ou restituído. Se a lei facultar ao empobrecido outro meio para cobrir os seus prejuízos, não há que recorrer ao enriquecimento sem causa. Sempre que exista uma ação normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação) é a ela que o empobrecido deverá recorrer.
Ora, no caso não há ausência de causa. Os apelantes invocaram a existência de um contrato de prestação de serviços. Há uma causa para a prestação dos serviços – o alegado contrato celebrado entre as partes - pelo que não há que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. O facto dos apelantes não terem alegado os factos essenciais à caraterização desse contrato como oneroso, não “transforma” a prestação de serviços em deslocação patrimonial sem causa.
No acórdão do STJ a que os apelantes fazem referência no seu recurso (de 30.04.2019, proferido no processo 3755/15.4T8LRA.C2.S1 e cuja cópia retirada do sítio da Dgsi já tinham junto com a petição inicial), foi entendido submeter a prestação de serviços prestada pelos AA. descriminada no elenco dos factos provados2, ao instituto do enriquecimento sem causa, porque esses serviços tinham sido prestados tendo como contrapartida a instituição pela R. da A., como sua única herdeira de todos os bens, mas como a R., entretanto revogou o testamento a favor daquela, a prestação de serviços ficou sem causa, situação factual que não tem correspondência com a alegada pelos AA.
Mas ainda que assim não se entendesse, para que se pudesse considerar que há um enriquecimento dos RR. à custa dos AA., era necessário que os apelantes tivessem alegado que os serviços que prestaram tinham um valor superior ao valor dos prédios cedidos, o que não fizeram. Tal era essencial para se poder concluir pela existência de um enriquecimento.
Os apelantes sentem-se injustiçados porque consideram não existir correspondência entre as prestações estabelecidas, mas não alegam factos que permitam concluir nesse sentido. Limitaram-se a quantificar os serviços prestados em 200,00 euros/mês, sem também explicar porque razão indicam este valor, mas nada referiram relativamente ao valor dos prédios cedidos e aos cómodos retirados do mesmo, para demonstrar a desproporção e o enriquecimento dos apelados à custa dos apelantes.
Assim, devem os pedidos formulados em 1 a 3 da petição serem julgados improcedentes. E, improcedendo estes, improcede desde logo o pedido formulado em 4º lugar, que tinha como pressuposto o reconhecimento de um direito de crédito dos apelantes (sendo que no recurso os apelantes não se referem ao mesmo).
II. Fundamentação
De Facto
7. Além do que consta do relatório supra, ainda relevam os elementos constantes da sentença, onde se disse:
“Alegaram os autores, em síntese, que são um casal e que o 1º réu residia em ..., mas mantinha uma segunda residência, a casa de habitação com casa de caseiro, anexos, quintais e terrenos rústicos adjacentes em ...; precisando de um caseiro para tratar e cuidar desta propriedade e serviços domésticos, contratou os autores como caseiros, os quais passaram a viver na casa; que os filhos do 1º réu, entretanto, invocando um contrato de comodato, denunciaram-no, sem contudo compensar os autores dos serviços prestados ao longo de anos, vindo peticionar o reconhecimento desses serviços e seu pagamento, no montante de €57.600,00 e juros moratórios, até, efetivo e integral pagamento, subsidiariamente com fundamento em enriquecimento sem causa, invocando retenção do imóvel do 1º réu até serem pagos os créditos.
Os réus deduziram oposição, alegando, em síntese, que a p.i. é inepta por falta de causa de pedir, uma vez que o crédito reclamado não assenta num acordo de pagamento dos serviços que os autores alegam ter prestado; que ocorre incompetência absoluta, em razão da matéria, porquanto o crédito
reclamado assenta numa relação laboral; o crédito mostra-se extinto pela prescrição ou caducidade, impugnando, no mais, os factos alegados e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Os réus deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando a declaração dos reconvintes como únicos e universais herdeiros de CC; que os prédios identificados integram o acervo da Herança aberta por óbito de CC; a condenação dos autores-reconvindos a reconhecer o
direito de propriedade dos réus-reconvintes e a entregar tais prédios e a pagar-lhes a quantia de €6.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido reconvencional até integral pagamento; a pagar-lhes uma indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença, no valor de €500,00 mensais, por cada mês que decorrer entre a data de entrada deste pedido reconvencional e a efectiva entrega dos imóveis aos reconvintes; e ainda a pagar-lhes uma indemnização de €5.000,00 por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.----"
e ainda:
“Importa considerar os factos alegados na petição inicial com relevo para a decisão de mérito da presente causa. Na presente acção, os autores alegaram que:
1. Os autores constituem um com o outro um casal, sendo ele ... por conta de outrem e, ela doméstica, e trabalhadores do campo.
2. Em 1998 residiam no lugar de ...,
3. O réu (entretanto falecido) Dr. BB (... de profissão) e sua falecida esposa, D. CC, eram: ele natural da freguesia e concelho de ..., e, ela da
freguesia da Sé, concelho de ... e fixaram casa morada de família em ..., mas mantiveram como segunda residência a casa de habitação com casa de caseiro, anexos, quintais e terrenos
rústicos adjacentes em Estrada ... – ...;
4. O referido BB e a esposa necessitavam de pessoas, para lhes cultivar os quintais, como, os demais terrenos adjacentes, para zelarem pela casa de habitação, arrecadações, garagens, para mantê-las limpas, arrumadas e quem lhes prestasse serviços domésticos.
5. Os referidos BB e mulher solicitaram aos autores que lhes passassem a prestar os seus serviços de caseiros.
6. Os imóveis eram compostos de casa de habitação principal senhorial, casa de caseiro, garagem, arrecadações, poço, quintais e terrenos adjacentes, formando um conjunto a exigir tais cuidados.
7. Os autores passaram a viver na casa do caseiro e a agricultar os quintais e terrenos adjacentes, e os demais terrenos existentes na retaguarda dos edifícios.
8. Desde Setembro de 1998, os autores prestaram os seus serviços como solicitado pelo 1º réu e mulher, já falecidos: cavar, semear, plantar, regar e colher hortícolas, tubérculos, leguminosas; como a podar as latadas, oliveiras e demais árvores de fruto; a colher os produtos, a vindimar as latadas, a apanhar azeitona; tanto para o agregado familiar do Réu e em benefício dos próprios filhos, 2º e 3ª réus.
9. À autora mulher foram entregues chaves da casa de habitação principal e anexos para prestar serviços no apoio doméstico de forma continuada, sempre que o réu, sua esposa e filhos, aí se deslocavam, fosse aos fins-de-semana, em períodos de férias, pela época do Natal e/ou fim de ano, para lhes limpar e arrumar a casa; a roupa e demais pertences, a confecionar refeições, fazer tratamento: lavagem, secagem, passar a ferro e arrumo de roupa de camas e vestuário.
10. Na sua ausência, os autores foram incumbidos de abrir portas e janelas, para arejar a casa de humidades e por forma a estar sempre limpa antes da sua chegada; como, após a sua partida, a autora
mulher procedia à limpeza e, arrumação do interior da casa, limpava pó, limpava vidros, nomeadamente, após obras executadas pelos réus com a remodelação e manutenção do prédio.
11. Os réus decidiram alienar as referidas propriedades e estão a promover a sua venda em conjunto, invocando um contrato de comodato com os seguintes dizeres: “Entre: BB (…) adiante designado por comodante e AA e DD (…) adiante designados comodatários (…) acordam o seguinte: 1º Os
comodantes, são os únicos proprietários de um imóvel situado no lugar da ..., freguesia e concelho de ... (…);
2º Nessa qualidade cedem a título gratuito aos comodatários a utilização da casa de habitação que se encontra sobre a garagem que faz parte do imóvel; bem como, a utilização dos logradouros anexos
à mesma, ou seja; o terraço onde se encontra instalado o poço e os dois quintais existentes na rectaguarda do imóvel acima mencionado.
3º A cedência ora acordada faz-se pelo período de três anos (…) prorrogar o prazo desta cedência (…)
4º Os comodatários obrigam-se: a) Guardar e preservar as áreas que agora lhes são gratuitamente cedidas; b) Não as aplicar para fim diverso daquele a que se destinam; c) Não proporcionar ou de qualquer forma ceder o uso ou utilização a terceiros das áreas cedidas; d) Restituir no fim do
contrato os bens que lhe foram comodatados, no estado de conservação em que agora os tomam, salvaguardada a normal deterioração decorrente de um uso cuidadoso (…)
..., 1 de Setembro de 1998”.
12. Os réus pretendem que os autores devem sem qualquer contrapartida, restituir-lhe os imóveis.
13. Os autores interpretaram e compreenderam o referido contrato de comodato no sentido de terem direito a usar a casa e explorar os terrenos como contrapartida dos serviços, não se aceitando tal conteúdo para entregarem a propriedade livre e devoluta como o pretendido pelos réus.
14. A ré remeteu aos autores um escrito com data de 25.04.2022, com os seguintes dizeres: “Rescisão de contrato de comodato - Eu, EE (…), agindo em representação do meu pai, BB (…), venho denunciar o contrato de comodato realizado com o Sr. AA e DD, realizado em 1 de Setembro de 1998.
..., 25 de abril de 2022”.
15. Os autores não se podem conformar, entendendo assistir-lhes o direito de retenção a serem ressarcidos dos seus créditos.
16. Os réus quiseram resolver unilateralmente o contrato de verdadeira prestação de serviços, firmado entre os autores e o réu Dr. BB e a sua falecida esposa, sem qualquer motivo justificativo, ou compensação, paga por tudo o que lhes foi prestado e do que beneficiariam no seu proveito e interesse comum.
17. Os réus não procederam a qualquer liquidação de créditos dos autores, isto é, a devida compensação pelos serviços prestados desde o dia 01 de Setembro de 1998, até, ao presente: Setembro de 2022, isto é, há 24 anos.
18. Os réus foram conservando e valorizando e enriqueceram o património dos réus com essa mais-valia de terem os prédios zelados, conservados e mantidos, à custa do empobrecimento do património dos autores, além dos seus serviços, sem correspondente contrapartida compensatória.
19. Os réus beneficiaram por longo período de anos, todo um conjunto de trabalhos/serviços executados, pelos autores, com as inerentes utilidades e vantagens daí advenientes, nomeadamente com poupança de despesas/encargos que, teriam sempre de suportar, se tivessem de contratar outrem, para as mesmas tarefas e cuidados.
20. Os réus endereçaram a seguinte missiva à ré EE: “Exma. Senhora (…) desde Setembro de 1998, até, ao presente, prestam serviços para o pai de V.Exª e, agora, também para os filhos (…)terem (os autores) procedido a trabalhos continuados, seja em tratamento de videiras, árvores de fruto, cultivo de quintal; como na limpeza e arrumo da casa de habitação dos pais, sita em
(…). Por tais serviços/trabalhos, entendem dever serem compensados, em contra partida económica, cujo valor mensal, estimam em quantia nunca inferior a €200.00; que, anualmente, €2.400,00 e, dado o decurso dos anos decorridos (24 anos) liquidam a soma em €57.600,00 (…) Atentamente”.
21. Os réus são os únicos responsáveis pelo pagamento de tais créditos e/ou vantagens económicas obtidas dos autores.
22. Nem seria justo, nem equitativo que o património dos réus fosse valorizado e enriquecido graças aos serviços e trabalhos prestados pelos autores sem qualquer contrapartida, enquanto o património dos autores está empobrecido, sem outra qualquer justificação ou relação jurídica.
23. A hora de trabalhador de campo e/ou do serviço doméstico, actualmente, importa entre €8.00/€9.00 por hora: €200,00 mês x 12 meses = €2.400,00 x 24 = € 57.600,00.----"
De Direito
8. Admissibilidade do recurso e seu objecto
A interposição do recurso de revista pelos AA. não contém um pedido de interposição da revista pela via excepcional, conforme resulta do teor do requerimento de interposição e das alegações, onde apenas consta que defendem não haver dupla conforme, e em consequência o recurso de revista ser admissível pela via normal, invocando “Roga a V. Exa. se digne, ao abrigo do disposto nos arts. 527º; 629º; 631º; 687º; 671º e 674º do CPC admitir o presente recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (artº. 645º, nº. 1, al. a); 647º; 675º, nº. 1 do CPC) apresentando as razões de facto e de direito pelas quais entendem pedir a alteração da decisão.”
O facto de considerarem que o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão (fundamento) no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão essencial de direito – e que poderia configurar uma situação a enquadrar na alínea c) do n.º1 do art.º 672.º do CPC – não nos parece suficiente para interpretar o pedido dos recorrentes como revista excepcional, porquanto não se encontra o mesmo acompanhado dos elementos indicados na lei para fundamentar a aplicação da norma por dever de oficio do tribunal, sem uma manifestação objectiva da vontade dos interessados nesse sentido.
Já a contradição de julgados pode igualmente ser invocada na revista normal, no âmbito do erro de interpretação e aplicação da lei – e é esse o sentido que se extrai da alegação dos recorrentes.
Ainda que assim não fosse entendido:
A interposição de revista expecional fundada em contradição de julgados obedece a ónus de alegação que permitam sustentar a identidade da questão jurídica, da aplicação da mesma norma, de solução oposta, de inexistência de acórdão de uniformização de jurisprudência – e que passam por explicitar, nomeadamente, a identidade jurídica, identidade fáctica e oposição da decisão, através de um esforço mínimo a cargo do recorrente – e que será depois analisada pelo tribunal – cf. n.º2, al. c) do art.º 672.º do CPC
No recurso dos AA. não há elementos que permitam considerar cumpridos os aludidos ónus.
Sem essa alusão, o processo não pode ser analisado pela formação a que se reporta o art.º 672.º do CPC, nem deve a essa formação ser remetido pelo relator, ante a evidente falta de cumprimento dos ónus, por força do princípio da proibição da prática de actos inúteis.
Também na situação dos autos, a revista excepcional teria o mesmo âmbito da revista regra – pretendendo-se que o tribunal de recurso verse sobre a questão do enriquecimento sem causa, mas já não sobre as questões em relação às quais há dupla conforme – pois para elas nunca se indicia nem implicitamente que as mesmas devam ser conhecidas por via da admissão da revista excepcional.
Pelos fundamentos expostos, a presente revista é admitida pela via normal – art.º 671.º, n.º1 do CPC – por referência à questão que não está incluída na dupla conforme – e que foi já definida no tribunal recorrido ao admitir – e bem – a revista normal. É ela a questão de saber se o pedido dos AA. por enriquecimento sem causa foi bem decidido.
E também é de conhecer das invocadas nulidades do acórdão recorrido.
9. Iniciando pelas nulidades.
Dizem os recorrentes que o acórdão recorrido é nulo “por não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão tomada, além desta ser ambígua e obscura, viola a lei substantiva e processual.”
Os recorridos contrapõem a falta de razão com a seguinte justificação: “15. A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil só ocorre “quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial” 7 (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02-11-2017, proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1, disponível em www.dgsi.pt.).”
Conhecendo dessas invocadas nulidades, por acórdão de 25-10-2024 o tribunal recorrido indeferiu-as com a justificação que se transcreve:
“A exigência de fundamentação tem consagração constitucional (artº 205º, nº 1) e também ao nível do direito infra constitucional (artº 154º do CPC). Bem se compreende esta imposição. Só conhecendo os fundamentos da decisão poderá a parte a quem a decisão for desfavorável, decidir se deve ou não conformar-se com a mesma. E também o Tribunal de recurso tem de conhecer esses fundamentos para aferir se a mesma se mostra ou não correta.
Como é entendimento uniforme, apenas a total ausência de fundamentos de facto e/ou de direito constitui causa de nulidade. A deficiente fundamentação poderá conduzir à revogação da sentença, mas não a fere de nulidade.
No caso, a primeira instância conheceu no despacho saneador, onde julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, não admitiu a reconvenção, julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e o pedido e, considerando, que já tinha todos os elementos para proferir decisão final, julgou a ação improcedente. Como fundamentos, designadamente, referiu “Neste caso estamos perante uma situação em que a petição não contém os factos necessários de que depende a procedência da ação, mesmo no caso de se provarem os respetivos factos materiais alegados pela parte. Estes são casos em que não se verifica uma situação de ineptidão da petição inicial, porque o autor indica a causa de pedir e alega os factos constitutivos do seu direito. No entanto, o autor não alega factos essenciais necessários para que a sua pretensão possa ser julgada procedente, inviabilizando, assim, o reconhecimento, por sentença, do seu direito. A ação naufraga, justamente por ser inviável, conduzindo à sua improcedência. Uma tal situação origina, pois, absolvição do réu ou do reconvindo do pedido- – cf. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, Almedina, 1997, p. 189; cf. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, p. 372; e Antunes Varela, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 121º, p. 121; cf. Ac. da RC de 21.09.1993, rel. Des. António Costa Marques, Coletânea de Jurisprudência, tomo IV, p. 41).”
Foi, assim, entendido, que o A. não tinha alegado os factos essenciais à procedência da sua pretensão, pelo que a ação não devia prosseguir.
Neste circunstancialismo, a factualidade a considerar é a que resulta dos autos – a pretensão dos AA. – pedido - e a factualidade que constitui a causa de pedir. É face à causa de pedir concreta que se irá verificar se foram alegados todos os factos essenciais (artº 5º, nº 1 do CPC), de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, à procedência da pretensão dos AA
O acórdão em causa remeteu para a factualidade alegada constante do relatório, onde são descritos os fundamentos da ação e os pedidos dos AA. (assim como os fundamentos da oposição e da reconvenção deduzida pelos RR. e os pedidos formulados na reconvenção).
Apenas a ausência total de fundamentação de facto é geradora de nulidade, a qual não se verifica.
Os recorrentes suscitam ainda a nulidade do acórdão por ambiguidade ou obscuridade. No entanto, não concretizam em que consiste a alegada obscuridade ou ambiguidade, o que impossibilita o seu conhecimento. De qualquer modo sempre se dirá que não se nos afigura que o acórdão em causa enferme de obscuridade ou ambiguidade. O acórdão explica porque razão entende que não foram alegados factos essenciais para a procedência quer do pedido principal, quer do pedido subsidiário, com apoio a diversas decisões jurisprudências e a doutrina.
Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em desatender as invocadas nulidades.”
Que dizer?
Não assiste razão aos recorrentes, na sua invocação de nulidades:
- A fundamentação de facto e de direito existe e está espelhada no aresto;
- A mesma é suficiente para que se compreenda a pretensão das partes e a posição do tribunal;
- Não se identifica – e não foi explicitado como e porquê – qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Improcede a invocação de nulidades.
10. Entrando na análise da questão relativa ao pedido subsidiário – enriquecimento sem causa.
Os recorrente insurgem-se contra a decisão do tribunal que entendem não seguir a mesma linha de interpretação deste STJ quando se tome em consideração o acórdão relativo ao 3755/15.4T8LRA.C2.S1 – solução que entendem corresponder à melhor interpretação da lei ao estabelecer o regime do enriquecimento sem causa. Na sua perspetiva os RR. enriqueceram sem causa e devem os AA. ser ressarcidos pelo valor do enriquecimento dos RR.
E por que motivo entendem que os RR. enriqueceram sem haver uma justificação para o efeito?
Porque alegam ter celebrado um contrato de prestação de serviços – tendo cumprido a sua parte dos serviços – e não tendo recebido a contrapartida pelos serviços prestados.
Na sua versão – essa prestação de serviços não teria ligação com o contrato de comodato que celebraram oportunamente.
O que entendeu o tribunal sobre a situação?
- Que a causa do invocado enriquecimento seria o contrato de prestação de serviços;
- que a alegação de haver sido celebrado contrato de prestação de serviços não continha a invocação de todos os elementos essenciais para a sua caracterização – nomeadamente a existência de acordo sobre a contraprestação ( o seu carácter oneroso) - “Ora, no caso não há ausência de causa. Os apelantes invocaram a existência de um contrato de prestação de serviços. Há uma causa para a prestação dos serviços – o alegado contrato celebrado entre as partes - pelo que não há que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. O facto dos apelantes não terem alegado os factos essenciais à caraterização desse contrato como oneroso, não “transforma” a prestação de serviços em deslocação patrimonial sem causa.”
E o tribunal também teve oportunidade de realizar o enquadramento do instituto do enriquecimento sem causa como “último fundamento”, por via do seu carácter subsidiário.
E também teve o tribunal oportunidade de explicitar como se pode distinguir o enriquecimento sem causa do incumprimento do contrato (de prestação de serviços).
A mesma ideia estava já equacionada na sentença:
“Mesmo admitindo a hipótese da prova de todos os factos alegados pelos autores na p.i., a ação sempre deveria ser julgada improcedente, razão por que se decide pelo conhecimento antecipado do seu mérito.
Os autores alegaram a existência de um contrato de prestação de serviços de apoio doméstico que supostamente celebraram com o primeiro réu (entretanto falecido e habilitado na presente ação pelos 2º e 3º réus), gerador de obrigações para o mesmo e, por via sucessória, para os restantes réus enquanto herdeiros que encabeçaram o património outrora titulado pelo 1º réu, seu pai.
Sucede que do conjunto de factos que integram a causa de pedir, não se descortina que o 1º réu se tenha vinculado contratualmente perante os autores a realizar qualquer contraprestação decorrente dos serviços de manutenção da casa e respetivos cómodos prestados ao longo dos anos pelos réus.
O acordo que foi em tempos (1998) celebrado pelos autores em conjunto com o 1º réu e que os vinculou quanto às respetivas cláusulas, foi apenas e tão-só o “contrato de comodato” – cuja celebração não foi impugnada pelos autores (note-se que os autores invocam esse contrato na p.i., juntando uma cópia não assinada do mesmo; depois os réus juntam o mesmo contrato, com o mesmo texto, na contestação, e os autores, na réplica, não impugnam que tenha sido exarado e assinado, impugnando apenas, as palavras são dos autores, “a sua força probatória, quanto à interpretação dada pelos RR”: cf. art. 43º da réplica quando se reporta ao doc. 2 junto com a contestação) – tendo sido deste contrato que brotaram e emergiram os respetivos direitos e obrigações. Mas quais? –
Por um lado, o 1º réu, na qualidade de comodante, enquanto proprietário dos imóveis aí descritos, obrigou-se a ceder, a título gratuito, aos autores, na qualidade de comodatários, a utilização da casa de habitação que se encontra sobre a garagem que faz parte do imóvel, bem como a utilização dos logradouros anexos à mesma (terraço e dois quintais existentes na retaguarda do imóvel).
Por outro lado, acordaram os contraentes que os autores (comodatários) se obrigavam, no essencial, a guardar e preservar as áreas gratuitamente cedidas e a restituir no fim do contrato os bens comodatados.
(…)
Da matéria de facto alegada na p.i. verifica-se, sem esforço, que os autores não têm direito à quantia que reclamam, porquanto inexiste qualquer acordo de prestação e serviços domésticos oneroso contratado gerador de uma obrigação mensal pecuniária a que os réus se houvessem vinculado.
Os réus não se obrigaram perante os autores a realizar uma contraprestação em dinheiro como correspetivo autónomo da prestação de serviços domésticos.---- “
Dito de outro modo – se os AA. não alegaram os factos constitutivos essenciais da existência de um contrato de prestação de serviços oneroso, não poderia a sua pretensão de haver incumprimento do mesmo ser procedente. Ou seja, não há aqui que entrar em linha de conta com o enriquecimento sem causa, mas com a falta de procedência da sua versão dos factos e da sua pretensão.
Esta orientação é oposta à que veio decidida no ac. fundamento?
Não.
E para justificar essa não oposição há que atentar, desde logo, na diferença entre as situações fácticas de cada aresto e que foram já explicadas no acórdão recorrido:
“No acórdão do STJ a que os apelantes fazem referência no seu recurso (de 30.04.2019, proferido no processo 3755/15.4T8LRA.C2.S1 e cuja cópia retirada do sítio da Dgsi já tinham junto com a petição inicial), foi entendido submeter a prestação de serviços prestada pelos AA. descriminada no elenco dos factos provados3, ao instituto do enriquecimento sem causa, porque esses serviços tinham sido prestados tendo como contrapartida a instituição pela R. da A., como sua única herdeira de todos os bens, mas como a R., entretanto revogou o testamento a favor daquela, a prestação de serviços ficou sem causa, situação factual que não tem correspondência com a alegada pelos AA.
III. Decisão
Pelos fundamentos indicados, não procede o recurso dos AA., que suportarão as respectivas custas (sem prejuízo do apoio judiciário).
Lisboa, 30 de Janeiro de 2025
Relatora: Fátima Gomes
1º adjunto: Nuno Pinto Oliveira
2º adjunto: Rui Machado e Moura
1. Sublinhado nosso.
2. A Ré e o seu falecido marido acordaram com a Autora mulher que esta lhe prestaria serviços, cuidados e assistência pessoal, além do tratamento do gado e da exploração agrícola dos seus prédios; passando, desde então, a A. a prestar trabalhos na casa de habitação da Ré e do falecido marido, executando as tarefas que se afigurassem necessárias, designadamente, passou a confecionar, preparar as refeições e a servi-las, à limpeza e arrumação da casa, levantar e dar medicação, de forma permanente.
E a Ré acordou com o Autor marido que este a auxiliava no tratamento de gado e na exploração agrícola dos seus prédios, passando desde então, a efetuar o tratamento de animais domésticos, a realizar trabalhos agrícolas nas propriedades, dado a impossibilidade física do falecido marido e da própria Ré em desempenhar tais tarefas, designadamente, a lavrar, a sachar, semear, a proceder à plantação de hortícolas, leguminosas, tubérculos, bem como à sua rega, à realização de podas, apanha da azeitona, à vindima e, alimentação de animais domésticos, como galinhas, ovelhas destinadas ao consumo.
O Autor marido transportava, ainda, a Ré e o marido no seu veículo automóvel a consultas, a tratamentos médicos, às compras, a repartições públicas, ou seja, onde necessitavam e lhes determinavam.
Os AA. assistiam os RR. 24h, durante todos os dias da semana.
3. A Ré e o seu falecido marido acordaram com a Autora mulher que esta lhe prestaria serviços, cuidados e assistência pessoal, além do tratamento do gado e da exploração agrícola dos seus prédios; passando, desde então, a A. a prestar trabalhos na casa de habitação da Ré e do falecido marido, executando as tarefas que se afigurassem necessárias, designadamente, passou a confecionar, preparar as refeições e a servi-las, à limpeza e arrumação da casa, levantar e dar medicação, de forma permanente.
E a Ré acordou com o Autor marido que este a auxiliava no tratamento de gado e na exploração agrícola dos seus prédios, passando desde então, a efetuar o tratamento de animais domésticos, a realizar trabalhos agrícolas nas propriedades, dado a impossibilidade física do falecido marido e da própria Ré em desempenhar tais tarefas, designadamente, a lavrar, a sachar, semear, a proceder à plantação de hortícolas, leguminosas, tubérculos, bem como à sua rega, à realização de podas, apanha da azeitona, à vindima e, alimentação de animais domésticos, como galinhas, ovelhas destinadas ao consumo.
O Autor marido transportava, ainda, a Ré e o marido no seu veículo automóvel a consultas, a tratamentos médicos, às compras, a repartições públicas, ou seja, onde necessitavam e lhes determinavam.
Os AA. assistiam os RR. 24h, durante todos os dias da semana.